TJPA - 0818060-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 16:23
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 16:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DAS NEVES em 09/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0818060-59.2021.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA SILVA DAS NEVES REU: A S LIBDY CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da lei 9.099/95), decido.
O embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por entender que a sentença de indeferimento da inicial proferida nos autos foi omissa, vez que este juízo não deveria exigir a juntada do distrato quando o contrato firmado entre as partes foi pactuado verbalmente.
Improcedem os embargos de declaração.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I e II, do Código Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.” De início cumpre ressaltar que as funções dos embargos de declaração, quando têm por fundamento a omissão, são somente afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Assim, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, de fato, não há qualquer omissão a ser sanada no julgado.
A autora alega que o contrato firmado com a ré fora realizado de forma verbal, no entanto, junta com a inicial o contrato escrito assinado entre as partes, com assinatura inclusive de testemunhas.
O fato do financiamento não ter se concluído em fase posterior não anula o negócio jurídico firmado entre as partes, vez que este foi o ensejador dos pagamentos efetuados, os quais a autora pretende ver restituídos nos autos presentes autos.
Ocorre que como já exaustivamente fundamentado, este juízo não poderia exigir da ré a restituição dos valores pagos pela autora tendo um contrato válido assinado entre as partes, o qual é escrito e não verbal, como a autora pretende fazer acreditar.
Assim, para se exigir a devolução dos valores pagos, o contrato precisaria ser rescindido anteriormente, sendo que este pedido não poderia ser analisado em sede de Juizado, em razão do valor da causa.
Diante do exposto, o processamento da ação neste juízo poderia se dar apenas após a juntada do distrato, onde a autora poderia cobrar os valores ali previstos para a devolução ou até questionar alguma nulidade de cláusula do distrato que entedesse abusiva.
No entanto, não é o que ocorre.
A autora pretende discutir contrato escrito válido assinado entre as partes, requerendo a restituição de valores pagos sem questionar a rescisão, o que definitivamente não é possível no entender deste juízo.
Assim, da leitura dos argumentos dos embargos evidencia-se a insurgência da embargante quanto ao entendimento deste juízo, o que não é não configura caso de omissão da sentença.
Assim, se o Embargante pretende ver alterado o provimento judicial deve lançar mão de recurso inominado, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Ante todo o exposto, inocorrentes as hipóteses legais, julgo improcedentes os embargos de declaração.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0818060-59.2021.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA SILVA DAS NEVES REU: A S LIBDY CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
A parte reclamante apresentou petição inicial requerendo a restituição de quantias pagas por ocasião de contrato de compra e venda firmado com a requerida, porém, não juntou nenhum documento que comprove que o contrato foi rescindido e que portanto é cabível a cobrança destes valores.
Intimada para emendar à inicial juntando a cópia do distrato e no prazo de quinze dias, a parte apresentou petição na qual confirma que não houve distrato do contrato assinado entre as partes, mas que teria havido o pagamento de boletos.
Ocorre que tal manifestação não supre a necessidade de se acostar aos autos o documento requerido, conforme já enfatizado em despacho anterior.
Para haver a restituição de valores pagos em razão de contrato de promessa de compra e venda válido e vigente assinado entre as partes, há a necessidade de que tenha havido distrato anterior, caso contrário este juízo não poderia condenar a requerida a devolver valores para autora, interferindo em um contrato ainda em vigor onde houve a anuência de ambas as partes na contratação.
O que se observa, de fato, é que a autora pretende ver rescindindo o negócio jurídico, com a posterior devolução de valores.
Ocorre que tal pedido não se adequaria ao procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, visto que o valor do contrato supera o teto de competencia desta justiça especial.
Desse modo, considero que a autora descumpriu a determinação deste juízo para a juntada de documento imprescindível ao prosseguimento da demanda.
O artigo 321, parágrafo único do CPC preceitua que se o autor não cumprir a determinação, o juiz deverá indeferir a inicial.
Deste modo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de junho de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 22:24
Indeferida a petição inicial
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28/06/2021 15:36
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 12:34
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:30
Audiência Una cancelada para 28/09/2021 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2021 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/04/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2021 20:09
Audiência Una designada para 28/09/2021 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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