TJPA - 0857413-38.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Considerando a petição de id 24723923, manifesto-me suspensão do presente feito, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0813121-61.2024.8.14.0000, o qual trata de matéria correlata à discutida nos autos.
Assim, a fim de evitar decisões conflitantes e tendo em vista que a tese jurídica a ser fixada no referido incidente poderá repercutir diretamente na presente demanda, faz-se necessário aguardar o julgamento do IRDR.
Remetam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Des.
Relator. -
09/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; II - Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
28/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:03
Conclusos ao relator
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27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
07/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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