TJPA - 0812603-87.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
14/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0812603-87.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO *00.***.*91-37 Endereço: Rod.
BR-316, NEXT OFFICE, 893, Sala 613, 6 Andar, Torre 01, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 PARTE REQUERIDA: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700, 1 ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Nome: THIAGO CRISTIAN PANTOJA COSTA Endereço: Rua Fernando Bahia, 99, Quadra A, próx.
Jhony Lanches, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67103-160 SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida à parte autora, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
O autor narra que registrou uma página no Facebook com nome de CRED NORTE – BELÉM, com número de identificação nº 113591711323933, mas por não possuir conhecimentos técnicos, contratou o segundo réu mediante pagamento de R$ 1.785,37 para criar e manter a referida página.
Ocorre que para acessar o perfil, o autor necessitaria do número de celular +5591982508221, ao qual não possui mais acesso, impossibilitando a administração ou desativação da página.
Diante disso, requer a desativação da página pela primeira ré Facebook, bem como a condenação do segundo réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e materiais no valor de R$ 1.785,37.
A primeira ré (Facebook Brasil), em contestação, sustenta preliminarmente a ausência de indicação da URL específica da página, o que configuraria inépcia da petição inicial.
No mérito, esclarece que é uma empresa brasileira distinta da Meta Platforms Inc. (provedora do serviço Facebook), não possuindo capacidade técnica para remover conteúdos, apenas podendo encaminhar a ordem judicial ao provedor.
Requer, por fim, o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
O segundo réu (Thiago Cristian Pantoja Costa), em contestação, sustenta que nunca foi contratado para gerenciar a página do Facebook, tendo atuado apenas como funcionário da empresa na função de Call Center, criando voluntariamente a página.
Afirma que ao deixar o emprego, repassou todos os acessos ao proprietário da empresa.
Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS Da inépcia da petição inicial Embora a inicial não tenha indicado a URL completa da página questionada, foi possível identificá-la durante a instrução processual através do número identificador 113591711323933, correspondente ao link https://www.facebook.com/profile.php?id=100083137782249&mibextid=LQQJ4d.
Tal identificação atende ao art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet, que exige a clara especificação do conteúdo apontado como infringente.
Soma-se a isso o princípio da informalidade dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), que permite suprir eventual falta de dados ao longo do processo.
Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia.
Da legitimidade passiva da primeira ré (Facebook Brasil) O Facebook Brasil, embora entidade distinta da Meta Platforms Inc., é legítimo para figurar no polo passivo, pois representa a provedora no Brasil e cumpre determinações judiciais, conforme art. 11, §2º, do Marco Civil da Internet.
Ressalte-se que o próprio Facebook Brasil, em sua contestação, reconheceu sua responsabilidade ao afirmar que "desde logo, o Facebook Brasil compromete-se a estabelecer o contato com a empresa responsável, informando-lhe acerca das ordens exaradas por este D.
Juízo, bem como mantendo este D.
Juízo atualizado sobre o status do cumprimento de eventuais providências ordenadas".
Da legitimidade passiva do segundo réu (Thiago Cristian Pantoja Costa): A análise da legitimidade do segundo réu exige aprofundamento nas provas.
Os comprovantes de pagamento apresentados não demonstram, de forma clara, vínculo específico para criação e gestão da página, podendo se referir a serviços de Call Center, como alegado pelo réu.
Não há contrato ou documento que comprove a relação jurídica apontada.
Assim, a análise da legitimidade passiva, no caso vertente, confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual postergo seu exame para o momento oportuno, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Do pedido de remoção da página do Facebook No que concerne ao pedido de remoção da página digital, é de se reconhecer a procedência parcial do pleito autoral.
O autor logrou êxito em comprovar a titularidade da página "CRED NORTE – BELÉM", identificada pelo número 113591711323933 e URL https://www.facebook.com/profile.php?id=100083137782249&mibextid=LQQJ4d, bem como demonstrou a impossibilidade material de acessá-la, em razão da perda do acesso ao número telefônico cadastrado originalmente como meio de autenticação.
A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seu artigo 19, estabelece que o provedor de aplicações de internet, mediante ordem judicial específica contendo a clara identificação do conteúdo, deve tomar as providências para tornar indisponível o material apontado como infringente.
In verbis: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
No caso sob análise, tratando-se de página vinculada à atividade empresarial do autor, sobre a qual perdeu o acesso de administração por circunstâncias alheias à sua vontade, e considerando o potencial dano à sua imagem e reputação comercial pela permanência de conteúdo desatualizado ou sem gerenciamento adequado, justifica-se plenamente a intervenção judicial para determinar sua remoção.
A impossibilidade técnica de o autor proceder à remoção da página pelos meios ordinários disponibilizados pela plataforma, por não mais possuir acesso ao número telefônico vinculado à conta, caracteriza situação excepcional que legitima a tutela jurisdicional pleiteada, sendo a remoção da página a medida mais adequada e proporcional para sanar o problema apresentado.
Da responsabilidade civil do segundo réu (Thiago Cristian Pantoja Costa) No que tange à alegada responsabilidade civil do segundo réu, cumpre analisar os pressupostos legais que configuram o dever de indenizar.
De acordo com a teoria clássica da responsabilidade civil, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, são elementos essenciais para a caracterização do dever de indenizar: (i) a conduta ilícita; (ii) o dano; (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (iv) a culpa ou dolo do agente, nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso em apreço, não restou satisfatoriamente demonstrada a relação contratual específica entre o autor e o segundo réu para a criação e manutenção da página do Facebook, tampouco a ocorrência de conduta ilícita passível de gerar o dever de indenizar.
Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a documentação acostada é insuficiente para comprovar que o réu Thiago foi contratado especificamente para o serviço de criação e gestão da página digital.
Os comprovantes de pagamento juntados pelo autor, sem a correspondente discriminação detalhada dos serviços prestados, não são aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a natureza da contratação alegada.
Ao revés, a versão apresentada pelo segundo réu, de que a criação da página ocorreu no contexto de uma relação empregatícia, atuando como funcionário da empresa autora na função de Call Center, mostra-se plausível diante do conjunto probatório dos autos.
Ademais, conforme relatado pelo próprio autor, a impossibilidade de acesso à página decorre do fato de não possuir mais o número telefônico cadastrado originalmente como meio de autenticação (+5591982508221), circunstância que não pode ser imputada ao réu Thiago, inexistindo nexo de causalidade entre qualquer conduta do segundo réu e o dano alegado pelo autor.
No que concerne à alegação de que o segundo réu teria se omitido em prestar auxílio para a recuperação do acesso à página, tal circunstância, ainda que comprovada, não configuraria ilícito civil passível de indenização, uma vez que, finda a relação entre as partes, não subsiste o dever jurídico de prestação de auxílio técnico contínuo, ausente previsão contratual nesse sentido.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em face do segundo réu.
Do pleito de indenização por danos morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, impende ressaltar que, em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral é configurado quando há lesão à honra objetiva, ou seja, à reputação e ao bom nome da empresa perante o mercado em que atua, conforme entendimento cristalizado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." No caso vertente, não obstante a alegação de transtornos decorrentes da existência de uma página sem administração, não foram demonstrados, de forma concreta, prejuízos à imagem, à credibilidade ou à reputação comercial da empresa autora que justifiquem a reparação por danos morais.
A mera existência de uma página sem gerenciamento ativo, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação efetiva de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, com repercussões negativas em sua credibilidade mercadológica, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse diapasão, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Do pleito de indenização por danos materiais Por derradeiro, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.785,37, cumpre destacar que, para a configuração do dano material indenizável, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial sofrido, bem como o nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita do agente.
No caso sob análise, não foi devidamente comprovada a contratação específica do réu Thiago para os serviços de criação e manutenção da página do Facebook, tampouco que os valores indicados pelo autor foram destinados exclusivamente a essa finalidade.
Os comprovantes de pagamento acostados aos autos, desacompanhados de instrumento contratual ou discriminação detalhada dos serviços prestados, não são suficientes para comprovar a natureza da contratação alegada pelo autor, sendo plausível a versão apresentada pelo segundo réu de que os valores recebidos correspondiam à remuneração pelo trabalho realizado como funcionário da empresa.
Ademais, ainda que se considerasse comprovada a contratação para o serviço específico de criação da página, não restou demonstrado que o réu Thiago tenha descumprido suas obrigações contratuais, uma vez que a página foi efetivamente criada, e a impossibilidade posterior de acesso decorre de circunstância não imputável ao segundo réu – a perda do acesso ao número telefônico cadastrado como meio de autenticação.
Ante o exposto, não havendo comprovação da conduta ilícita, do dano material efetivamente sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR que a empresa ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. proceda à desativação da página CRED NORTE – BELÉM, identificada pelo número 113591711323933 e URL https://www.facebook.com/profile.php?id=100083137782249&mibextid=LQQJ4d, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu THIAGO CRISTIAN PANTOJA COSTA.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 42 e §§ da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
21/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0812603-87.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO *00.***.*91-37 Endereço: Rod.
BR-316, NEXT OFFICE, 893, Sala 613, 6 Andar, Torre 01, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 PARTE REQUERIDA: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700, 1 ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Nome: THIAGO CRISTIAN PANTOJA COSTA Endereço: Rua Fernando Bahia, 99, Quadra A, próx.
Jhony Lanches, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67103-160 DECISÃO - MANDADO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência, com fundamento no art. 370 do CPC c/c arts. 6º e 11, II, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada encontra óbice na ausência de elemento técnico essencial: a URL específica da página que se pretende remover da plataforma Facebook, tendo o autor limitado-se a indicar o número de identificação 113591711323933.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu art. 19, §1º, estabelece requisito formal imprescindível para a remoção de conteúdo digital, exigindo "identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material", sob pena de nulidade.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indicação da URL específica é requisito sine qua non para a validade da ordem judicial de remoção de conteúdo da internet (AgInt no REsp 1.504.921/RJ e AgInt nos EDcl no REsp 1.917.025/RJ).
Destarte, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para indicar a URL específica da página que pretende ver removida, sob pena de impossibilidade técnica e jurídica da prestação jurisdicional.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
16/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/03/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:10
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO *00.***.*91-37 em 27/01/2024 04:59.
-
31/01/2024 09:27
Decorrido prazo de THIAGO CRISTIAN PANTOJA COSTA em 27/01/2024 04:59.
-
17/01/2024 00:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/01/2024 19:14.
-
16/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/11/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/11/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTEVAO NATA NASCIMENTO DOS SANTOS em 31/10/2023 04:59.
-
21/10/2023 02:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/10/2023 13:30.
-
21/10/2023 02:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/10/2023 13:30.
-
19/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 12:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0812603-87.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO *00.***.*91-37 Endereço: Rod.
BR-316, NEXT OFFICE, 893, Sala 613, 6 Andar, Torre 01, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 RECLAMADO (A): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700, 5 ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Nome: THIAGO CRISTIAN PANTOJA COSTA Endereço: Passagem Igarapé Mirim, 70, Dom Aristides, MARITUBA - PA - CEP: 67205-065 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada em face de FACEBOOK SERVIÇO ONLINE DO BRASIL LTDA. e THIAGO CRISTIAN PANTOJA COSTA, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a primeira reclamada seja compelida a desativar perfil em rede social inscrito sob o nº11359171132xxx, que alega ser de sua titularidade, antes do provimento final.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme dispõe o art. 300, do CPC/2015.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos mínimo lastro probatório que os fatos ocorreram consoante alegado na inicial.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial, que consistem em prints de tela e extratos de conversa mantida com o segundo reclamado não identificam a conta virtual referida, não se prestando a demonstrar a existência do perfil registrado sob o nº11359171132xxx na plataforma ora reclamada, bem como que o mesmo ainda se encontra ativo.
Some-se a isso o fato de que o reclamante sequer cuidou de evidenciar nos autos que tenha acionado diretamente a primeira reclamada no intuito de providenciar o seu cancelamento, tendo deixado de demonstrar qualquer vínculo preexistente com esta, a fim de permitir a esta magistrada valoração superficial acerca da possível ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela demandada.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada, no prazo de 10(dez0 dias, se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.R.I.C..
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Juizado Especial de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
17/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803039-16.2023.8.14.0061
Andre Luiz de Oliveira Silva
Delegacia de Policia Civil de Tucurui
Advogado: Rafael Rolla Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2023 07:15
Processo nº 0813555-66.2023.8.14.0006
Osair Pereira Ferreira Filho
Advogado: Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2023 10:30
Processo nº 0813555-66.2023.8.14.0006
Osair Pereira Ferreira Filho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 07:17
Processo nº 0813555-66.2023.8.14.0006
Osair Pereira Ferreira Filho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2025 08:15
Processo nº 0803039-16.2023.8.14.0061
Andre Luiz de Oliveira Silva
Delegacia de Policia Civil de Tucurui
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40