TJPA - 0800452-74.2022.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 06:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE LIMOEIRO DO AJURU em 04/06/2024 23:59.
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18/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:01
Juntada de Ofício
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17/05/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:39
Juntada de Ofício
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29/02/2024 07:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE LIMOEIRO DO AJURU em 26/02/2024 23:59.
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09/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:38
Juntada de Laudo Pericial
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20/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 13:21
Juntada de Ofício
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24/07/2023 13:43
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA DE NOVAES em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:42
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800452-74.2022.8.14.0087 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOR DO FATO: MARCOS DE OLIVEIRA DE NOVAES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de TCO instaurado em desfavor de MARCOS DE OLIVEIRA DE NOVAES pela suposta prática do crime previsto no Artigo 180, §3º, do CP.
Foi designada audiência preliminar, ocasião em que foi oferecida a proposta de transação penal, sendo aceita pelo autor do fato e homologada pelo Juízo.
O autor do fato comprovou o cumprimento da obrigação, razão pela qual o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A homologação da transação penal, prevista no Artigo 76 da Lei nº 9.099/95, não faz coisa julgada material, de modo que, caso descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial (Súmula Vinculante nº 35 STF).
No caso, contudo, verifica-se que o autor do fato cumpriu integralmente as condições estabelecidas na transação penal.
Assim, uma vez cumpridas as medidas acordadas em sede do instituto despenalizador pré-processual do Artigo 76 da Lei nº 9.099/95, a ensejar a impossibilidade de oferecimento de ulterior ação penal em desfavor do autuado pelo fato aqui narrado, impõe-se ao Juízo declarar a extinção da sua punibilidade no presente feito.
Ante o exposto, pelo cumprimento da transação penal, EXTINGO A PUNIBILIDADE de MARCOS DE OLIVEIRA DE NOVAES.
Saliento que o presente feito, na forma do Art. 76, §§4º e 6º, da Lei nº 9.099/95, não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Deixo de determinar a intimação pessoal do acusado, tendo em vista a ausência de prejuízo com a prolação de sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ.
Sem incidência de custas processais (CPP, art. 805 e TJPA, Provimento nº002/2005).
Disposições finais I) Intime-se/Oficie-se o Delegado de Polícia de Limoeiro do Ajuru para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o laudo pericial requisitado no ID Num. 78450049 - Pág. 5.
II) Primando pela celeridade processual, no mesmo prazo, deverá a Autoridade Policial informar a este Juízo o estado de conservação da MOTOCICLETA HONDA/BROS 150, COR LARANJA, ANO MOD 2011.
III) Caso a Autoridade Policial informe que a pendência da realização da perícia requisitada no ID Num. 78450049 - Pág. 5, OFICIE-SE o CPC Renato Chaves para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à realização da perícia do bem apreendido nestes autos com o respectivo encaminhado do laudo pericial ao Juízo.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), data e assinatura conforme certificado digital -
07/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:37
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de MARCOS DE OLIVEIRA DE NOVAES - CPF: *61.***.*18-88 (AUTOR DO FATO)
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07/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:26
Processo Reativado
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28/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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08/01/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
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08/01/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 13:46
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 12:50
Homologada a Transação Penal
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15/12/2022 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2022 11:45 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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10/11/2022 15:19
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA DE NOVAES em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 11:45 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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25/10/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 09:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/09/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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