TJPA - 0802692-82.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 12:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/06/2025 12:44 Transitado em Julgado em 15/04/2025 
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                                            25/04/2025 15:16 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 15:16 Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOMES DE SOUSA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 16:03 Indeferida a petição inicial 
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                                            17/03/2025 18:51 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 18:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2025 21:18 Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOMES DE SOUSA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            20/12/2024 23:52 Publicado Despacho em 12/12/2024. 
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                                            20/12/2024 23:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
 
 Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802692-82.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA MADALENA GOMES DE SOUSA Endereço: RUA SÃO JOÃO, 149, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DESPACHO/MANDADO Considerando a necessidade de gestão eficiente do processo, economia de atos e racionalização do processo, bem como a prevenção de abuso do direito de ação, após análise da inicial e de seus documentos constatou-se: Em relação à petição inicial: (x) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 10 outras petições distribuídas pela autora; (x) A petição não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; (x)A petição possui causa de pedir com alegações hipotéticas (ex: não sabe ou não se recorda se contratou com a parte requerida); (x) Não esclarece se pleiteou administrativamente o contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; ( ) Pede a exibição de documento, informa que fez requerimento administrativo prévio junto ao banco, mas não comprova a alegação ou apresenta documento insuficiente para fins de comprovação da alegação; (x)A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; ( ) Ações revisionais: não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem como não fundamentou concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
 
 Formulou petição genérica com invocação de teses; (x)Ação declaratória de inexistência de débito: não esclareceu se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de RMC/Empréstimo consignado: não esclareceu se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, não informou se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; ( )Ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívida: a autora não comprovou prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, ao órgão mantenedor, não atendida em prazo razoável, sob pena de inexistência de interesse de agir; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de seguros/tarifas não contratadas: a parte autora não apresentou extratos bancários de todo o período questionado, bem como não discriminou os valores descontados e o período contestado na inicial, para fins de cálculo dos danos materiais; Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: (x) Não apresentou histórico de empréstimos consignados; (x) A parte autora não apresenta extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação; ( )Excesso de documentação referente à período/contrato não questionado nestes autos; ( )Extratos fora de ordem e/ou sem indicação da data dos descontos impugnados; ( ) Apresentou documentação ilegível; (x)Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido 10 ações judiciais contra instituições financeiras; (x)Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas; (x)Procuração genérica, pois não possui objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do CPC); ( )Comprovante de residência em nome de outra pessoa; Em relação à parte autora: (x)Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 10 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; (x)A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; Após análise minuciosa da inicial percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
 
 Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO a adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (selecionados com “x”) no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
 
 P.R.I.C Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
 
 Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
 
 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
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                                            10/12/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 13:34 Juntada de intimação de pauta 
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                                            30/11/2023 10:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/11/2023 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 06:47 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 06:47 Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOMES DE SOUSA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 05:23 Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOMES DE SOUSA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 05:23 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 02:06 Publicado Decisão em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
 
 Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0802692-82.2022.8.14.0104 REQUERENTE: MARIA MADALENA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
 
 Defiro a gratuidade processual à parte demandante.
 
 Vê-se que a parte autora apresentou Recurso Inominado em ID 101486156 dos autos tempestivamente, consoante se verifica pela leitura dos expedientes constantes do sistema PJE.
 
 De acordo com o ENUNCIADO CÍVEL Nº 166 DO FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.
 
 Por ter sido interposto tempestivamente, com fundamento no sobredito Enunciado, RECEBO o recurso acostado em ID 101486156 por preencher os requisitos legais, e lhe atribuo o efeito apenas devolutivo, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, cabendo ao relator avaliar possível risco de causar dano irreparável para a parte, concedendo-lhe excepcional efeito suspensivo ou ativo.
 
 Da mesma forma, cabe ao relator analisar se o recurso é simples reiteração de forma abstrata de teses defensivas anteriormente alegadas, ou impugna de forma específica a sentença recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade, e a regra prevista no art. 932, inc.
 
 III do CPC/15, de aplicação subsidiária ao caso.
 
 Tendo sido apresentadas as contrarrazões em ID 101725116, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Cível do TJPA.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
 
 Breu Branco, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            14/11/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 12:04 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            14/11/2023 11:06 Conclusos para julgamento 
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                                            14/11/2023 11:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/11/2023 08:29 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2023 13:20 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 12:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
 
 Município de Breu Branco/PA.
 
 Tel.: (094) 99239-7994.
 
 Email.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI; Considerando a apresentação de Recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 dias.
 
 Breu Branco/PA, 29 de setembro de 2023.
 
 BRUNO DE LUCAS NUNES CORREA Auxiliar de Secretaria
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                                            29/09/2023 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 08:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2023 05:28 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 22:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2023 01:33 Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOMES DE SOUSA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 04:43 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 00:37 Publicado Sentença em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0802692-82.2022.8.14.0104 REQUERENTE: MARIA MADALENA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Vistos hoje.
 
 Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
 
 Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
 
 Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que os mesmos pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
 
 As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
 
 O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
 
 Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID. 96806491 dos autos.
 
 Ademais, ao contrário do que assevera a parte embargante, não há qualquer omissão e/ou contradição na sentença embargada, uma vez que, no dia 29/05/2023, fora expedida intimação eletrônica para a parte autora emendar a petição inicial, tendo o sistema registrado ciência em 12/06/2023 em razão de ter decorrido 10 (dez) dias corridos do envio da intimação sem que a parte tenha registrado ciência, conforme determina o art. 5º, 3º, da Lei º 11.419/2006.
 
 Com isso, o prazo final para manifestação se encerrou no dia 03/07/2023, sem qualquer manifestação da parte embargante.
 
 A propósito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida[1].
 
 Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
 
 Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
 
 Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I Expedientes necessários.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
 
 Breu Branco, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) [1] STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
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                                            04/09/2023 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 08:43 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/08/2023 16:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/08/2023 13:44 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 13:44 Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOMES DE SOUSA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 09:11 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 08:59 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2023 22:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 12:42 Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOMES DE SOUSA em 03/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 01:32 Publicado Sentença em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0802692-82.2022.8.14.0104 REQUERENTE: MARIA MADALENA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID 93791785.
 
 Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
 
 No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
 
 Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
 
 Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
 
 Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
 
 Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
 
 Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
 
 No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 93791785 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
 
 Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
 
 Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
 
 Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
 
 Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
 
 Breu Branco, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023)
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                                            14/07/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 11:49 Indeferida a petição inicial 
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                                            10/07/2023 11:05 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2023 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 15:18 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/02/2023 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            31/12/2022 10:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/12/2022 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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