TJPA - 0802635-64.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE VALENTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE VALENTE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de carta
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28/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0802635-64.2022.8.14.0104 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 25 de fevereiro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:22
Expedição de Carta.
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25/02/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/02/2025 10:17
Conhecido o recurso de MARIA ROSILENE VALENTE - CPF: *25.***.*06-00 (RECORRENTE) e provido
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19/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0802635-64.2022.8.14.0104 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:16
Expedição de Carta.
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18/11/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 04:37
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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30/11/2023 11:58
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:58
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0807438-64.2020.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO SUPER-LIFE ANANINDEUA, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO em EXECUÇÃO designada para o dia 26/10/2023 09:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 4 de setembro de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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