TJPA - 0810901-27.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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30/01/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:03
Baixa Definitiva
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30/01/2024 15:00
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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15/12/2023 00:37
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0810901-27.2023.8.14.0000.
IMPETRANTE: NATYELE SANTOS SILVA, OAB-PA Nº 31.215.
PACIENTE: RICARDO MARTINS FERREIRA.
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ-PA.
Processo originário nº 0800117-84.2023.8.14.0066.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA.
RELATOR: Dr.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
RELATÓRIO.
Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Advogada, em favor de RICARDO MARTINS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará-PA.
Narra a impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 15013071), que o paciente foi alvo de uma investigação da Polícia Militar visando apurar a autoria, materialidade e circunstâncias de possível crime de associação ao tráfico de drogas instalada na cidade de Uruará, sendo supostamente o “braço” de uma grande organização criminosa conhecida como Comando Vermelho - CV.
Declara ainda, que na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o Magistrado de 1° grau considerou estarem presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, quais sejam: Periculum Libertatis e Fumus Comissi Delicti.
Em 25/05/2023, a defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e/ou concessão de prisão domiciliar, que foi negado pelo juízo a quo.
Alega a impetrante que o Douto Juízo de 1° grau não apresentou motivos suficientes em sua decisão, uma vez que não se manifestou acerca da prisão domiciliar do paciente, bem como desconsiderou a ilicitude das provas.
Acrescenta ainda, que o paciente merece a concessão de prisão domiciliar, considerando ser imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência, nos termos do Art. 318, III do CPP Requer a concessão de medida liminar.
Juntou documentos.
A medida liminar requerida foi indeferida, consoante termos da decisão de ID 15034413.
A autoridade coatora prestou informações em 18/07/2023 (ID nº 15146218), instruindo-a com documentos anexos.
A Exmo.
Sr.
Procurador de Justiça, Hezedequias Mesquita da Costa, manifestou-se, na condição de custos legis, pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (ID nº 15439165).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, XI, d, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A impetrante pretende a concessão do writ para impedir o constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo e, subsidiariamente, requer o deferimento de sua prisão domiciliar.
A despeito dos esforços desenvolvidos pela defesa, em demonstrar a ilegalidade da prisão cautelar, tenho como certo que a impetração não merece ser conhecida.
A impetrante não juntou na presente Ação Constitucional cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, e nem cópia dos autos, atentando-se somente para a juntada de parte da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Conforme bem explicitado pela Douta Procuradoria de Justiça (ID 15439165), não há como se aferir a existência ou não de ilegalidade na constrição da liberdade do paciente diante da ausência de documento imprescindível para análise da alegação, tal como a cópia integral do decreto de prisão preventiva e cópias do inquérito policial e/ou medida cautelar.
Deste modo, tendo em vista a ausência de elementos imprescindíveis para análise da alegação, não há como se aferir a existência ou não de ilegalidades impostas na segregação, de modo que este Habeas Corpus não foi instruído com os documentos necessários e indispensáveis à apreciação da ordem pretendida.
Com efeito, a deficiência instrutória da presente ação impede a correta compreensão da controvérsia, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a instrução dos autos é ônus do impetrante.
Assim, inobstante o exame dos autos, é imperioso para análise do Habeas Corpus, que este venha acompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída.
Nesse sentido, colaciono julgado da Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PRISIONAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. É dever do impetrante instruir seu pleito com os documentos necessários ao julgamento do writ, de modo que a falta do ato coator torna inviável aferir o pleito mandamental.
Deixando o impetrante de juntar documento essencial à perfeita compreensão da controvérsia, no caso, o decreto prisional, resta inviabilizada a possibilidade de análise do meritum causae. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 547.341/RO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) (grifos).
Nesse contexto, se a impetração é carente de suporte probatório, torna-se inviável analisar o constrangimento ilegal sustentado, impondo-se, portanto, o não conhecimento da ordem.
Registro, ainda, que não cabe a este Relator, ou a este órgão fracionário, envidar esforços para desvendar a falha, a fim de saná-la ex officio, mediante pesquisas no sítio deste Tribunal na internet ou despachos para solicitar maiores esclarecimentos. É obrigação da impetrante instruir, de forma suficiente e clara, o pedido apresentado.
Nessa direção, colaciono os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os autos não foram instruídos com o decreto de prisão preventiva, a sentença condenatória em que se negou o direito ao Paciente de recorrer em liberdade, bem como a sucessão completa de andamentos processuais para averiguação do alegado excesso de prazo, sendo os referidos documentos imprescindíveis para a plena compreensão dos fatos e pedidos aduzidos. 2.
Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas.
Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 100.336/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, sexta turma, julgado em 03/09/2019, DJe 16/09/2019). (grifos).
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR.
INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL ATÉ O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELO NCPC.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2. (...). 3.
A teor da jurisprudência desta eg.
Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. 4.
Habeas corpus não conhecido. (grifos). (STJ - HC: 718488 PR 2022/0013898-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Ante o exposto, não conheço a presente ordem impetrada.
Decorrido o prazo recursal, à Secretaria da Seção de Direito Penal para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator - 
                                            
27/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:33
Não conhecido o Habeas Corpus de RICARDO MARTINS FERREIRA - CPF: *18.***.*25-09 (PACIENTE)
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27/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2023 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 09:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
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25/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:49
Conclusos ao relator
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18/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0810901-27.2023.8.14.0000.
IMPETRANTE: NATYELLE SANTOS SILVA, OAB-PA Nº 31.215.
PACIENTE: RICARDO MARTINS FERREIRA.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ-PA.
Processo originário Nº 0800117-84.2023.8.14.0066.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se da ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Advogada, em favor de RICARDO MARTINS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará-PA.
Narra a impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 15013071), que o paciente foi alvo de uma investigação da Polícia Militar visando apurar autoria, materialidade e circunstâncias de possível crime de Associação ao Tráfico de Drogas instalada na cidade de Uruará sendo supostamente “braço” de uma grande organização criminosa conhecida como Comando Vermelho - CV.
Alega que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal, por nulidade das provas, e cabimento de prisão domiciliar, .
Por fim, requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a análise da medida liminar.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os argumentos da decisão vergastada.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo coator e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido liminar.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Em seguida, conclusos.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator - 
                                            
12/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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