TJPA - 0804898-27.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
23/08/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 09:56
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SIMONE FRAGAS BRAZ em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:03
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:20
Prejudicado o recurso
-
27/07/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 15:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 08:58
Juntada de Certidão
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20/07/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:06
Decorrido prazo de SIMONE FRAGAS BRAZ em 19/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0804898-27.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SIMONE FRAGAS BRAZ Nome: SIMONE FRAGAS BRAZ Endereço: Rua Guimaraes Rosa, 50, Esplanada, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Advogado: LAURIANE RIBEIRO FERNANDES OAB: PA30283 Endereço: desconhecido Advogado: ANDREZA REGO BARBOSA RICHART OAB: PA17409-A Endereço: RUA JEQUIE, ESQUINA COM GONÇALVES DIAS, 369, ESPLANADA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROCURADOR: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA, PATRICIA NANTES MARCONDES DO AMARAL DE TOLEDO PIZA, FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISES BATISTA DE SOUZA, EDNEY MARTINS GUILHERME Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171/A, 8 AND, CJ 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: PATRICIA NANTES MARCONDES DO AMARAL DE TOLEDO PIZA Endereço: Praça Ramos de Azevedo, 206, 13 andar, conjuntos 1310, 1320, 1330 e 1340, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01037-010 Nome: FERNANDO LUZ PEREIRA Endereço: Praça Ramos de Azevedo, 206, 13 andar, conjuntos 1310, 1320, 1330 e 1340, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01037-010 Nome: MOISES BATISTA DE SOUZA Endereço: Praça Ramos de Azevedo, 206, 13 andar, conjuntos 1310, 1320, 1330 e 1340, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01037-010 Nome: EDNEY MARTINS GUILHERME Endereço: Praça Ramos de Azevedo, 206, 13 andar, conjuntos 1310, 1320, 1330 e 1340, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01037-010 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por SIMONE FRAGAS BRAZ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Dom Eliseu-PA, nos autos da AÇÃO BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (Processo eletrônico: 0804898-27.2021.8.14.0006) ajuizada por BV FINANCEIRA S/S CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada, que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo marca TOYOTA, modelo COROLLA XEI N.S, ano/modelo 2009/2009, cor verde, placa MOM 1213.
A parte agravante sustenta que não se encontra inadimplente com as prestações do financiamento firmado com a parte agravada, Aduz que houve atraso no pagamento da parcela referente ao mês de outubro/2020 com vencimento em 26/10/2020, quitado somente em 11/11/2020, e que quando recebeu a notificação extrajudicial, em 11/02/2021, a parcela já estava adimplida, sendo incabível a constituição em mora da agravante.
Alega que algumas parcelas foram pagas com atraso, mas sempre eram quitadas dentro do prazo de carência concedido nos boletos, e que após o vencimento da parcela de outubro/2020, apenas as parcelas de fevereiro e março de 2021 foram renegociadas com a instituição agravada e pagas em lapso temporal superior e posterior a notificação extrajudicial.
Argui que a notificação extrajudicial apresentada pela parte agravada não preenche os requisitos de comprovação da mora da 27ª parcela e subsequentes.
Defende que já adimpliu com 68,75% do valor total do financiamento, havendo liquidação substancial do contrato, rescindir o contrato afronta o código Civil, teoria do inadimplemento substancial e CDC.
Argumenta que a decisão impugnada traduz em perigo de dano grave e de difícil reparação, além de violar a legislação e ser contraria ao posicionamento já assentado nas Cortes brasileiras.
Requer a concessão de tutela antecipada para revogar a liminar concedida, bem como efeito suspensivo a decisão recorrida, e no mérito o provimento do recurso com a reforma da decisão do juízo a quo, tornando definitivo o pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela.
Era o necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos principais, verifica-se que nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada em 29/03/2021, a parte autora, ora agravada, juntou aos autos “Contrato de Crédito Bancário” (Num. 24936176-pág.1/2), no qual consta os dados do requerido/agravado e demais informações do pactuado; além de cópia de notificação extrajudicial (Num. 24936178 – Pág. 1) encaminhada ao endereço constante no contrato; planilha de débito atualizada (Num. 24936164– Pág. 1); planilha demonstrativa de débito a partir de 26/10/2020 (Num. 24936164-pág) e cópia do Aviso de Recebimento (AR), assinado por terceiro (Num. 24936178 – Pág. 2).
A notificação extrajudicial, que constituiu a agravante em mora foi recebida no mesmo endereço indicado no contrato de financiamento, foi enviada pela agravada em 27/01/2021 e recebida pela agravante em 11/02/2021 (Num.5272749-pág.1/2), e ação ajuizada em 29/03/2021.
A parte agravante juntou aos autos comprovantes de pagamento do período de agosto/2018 a setembro/2020 (Num. 5272760-pág.1/26 e de outubro/2020 a maio/2021 (Num. 5272761-pág.1/7 e Num. 5272762-pág.1).
Pelo que, em análise de cognição sumária, verifico que quando a parte agravante recebeu a notificação judicial em 11/02/2021 (Num.5272749-pág.1/2), a parcela ali exigida já estava adimplida, pelo que não há comprovação da necessária constituição em mora da parte agravante.
Neste sentindo a Súmula nº 72 do STJ: “Súmula 72 do STJ : "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Nota-se ainda, que as prestações posteriores ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, estão adimplidas até maio de 2021.
Além disso, o art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69 estabelece que quando for o caso de vencimento integral da dívida, está será devida segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, os quais deverão especificar a base de cálculo dos encargos moratórios aplicados às prestações vencidas, bem como deverá garantir o abatimento de juros remuneratórios e acréscimos entabulados em cada uma das parcelas vincendas, que possuem vencimento antecipado à data do término do prazo para pagamento da dívida, comprovada a devida notificação do devedor por carta registrada com aviso de recebimento, na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º do Decreto Lei 911/69.
Nesse sentido dispõe o art. 52, §2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 52. (...) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. (grifei) No mesmo sentido o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
PREVISÃO DO ARTIGO 66-B, §5º, DA LEI 4.728/65 C/C ARTIGO 1.426 DO CC/02 E ARTIGO 52, §2º, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No REsp Repetitivo n. 1.418.593/MS - tema 722, o STJ limitou-se a conferir validade à oração "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente" constante do artigo 3º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, deixando de fazer um cotejo com o ordenamento jurídico da expressão seguinte "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial". 2.
A lei n. 4.728/65 prevê em seu artigo 66-B, §5º, que se aplicam aos contratos de alienação fiduciária os artigos 1.425 e 1.426 do CC/02, que, por sua vez, retiram do vencimento antecipado de dívidas com direito real de garantia os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
Dispositivo semelhante no artigo 52, §2º, do CDC, garante ao consumidor a amortização de juros e demais acréscimos em decorrência da liquidação antecipada. 3.
Ao aplicar a tese fixada no REsp Repetitivo n. 1.418.593/MS - tema 722, deve-se verificar, primeiramente, se o credor fiduciário, ao instruir a inicial da ação de busca e apreensão, juntou demonstrativo de débitos com a devida amortização das parcelas vincendas, já que ao demandado só restará a faculdade de purgar a mora em sua integralidade, conferindo, assim, validade à legislação específica da alienação fiduciária que, nesse caso, possui a mesma vontade legislativa do CDC e vedando o enriquecimento sem causa da instituição financeira. 4.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença proferida .” (TJ-AM - AC: 06062161020188040001 AM 0606216-10.2018.8.04.0001, Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 06/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019) Todavia não é o que se verifica na planilha de cálculo de débito apresentada (Num. 24936164-pág dos autos principais) sem especificação do percentual adotado à aplicação de encargos moratórios, bem como sem o abatimento de juros remuneratórios e acréscimos entabulados em cada uma das parcelas vincendas, que venceram antecipadamente.
Isso posto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, previsto no art. 995, parágrafo único do CPC, eis que presentes os elementos evidenciam o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (possibilidade de consolidação da propriedade do veículo ao banco e sua venda a terceiro) e a probabilidade de provimento do recurso (não comprovada a constituição em mora), motivo pelo qual concedo o efeito suspensivo pretendido, para suspender a eficácia decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, com a consequente devolução do bem, no prazo de 05 (cinco) dias à parte agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.
Comunique-se a decisão ao juízo de 1º grau.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
25/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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