TJPA - 0818481-06.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2023 13:22
Mandado devolvido cancelado
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07/09/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:16
Baixa Definitiva
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02/08/2023 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 14:45
Decorrido prazo de THAIS DANTAS ALVES em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou a ré VERANICE PEREIRA SILVA (e outros), já qualificada nos autos, pela prática dos crimes insculpidos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei N° 11.343/2006 e artigo 16, caput, da Lei N° 10.826/2003.
Segundo consta dos autos: Os ora denunciados integram a organização criminosa Comando Vermelho no Município de Tailândia/PA, tratando-se dos principais distribuidores e organizadores do tráfico naquela cidade e adjacências, havendo entre todos eles liame subjetivo, divisão de tarefas e ligação direta.
Após o tombamento do BOP nº. 00081/2020.100867-2, foi deflagrada a “Operação Tarrafa” no intuito de cumprir mandados de prisão.
Nesse contexto, a equipe de investigações logrou êxito em localizar o endereço onde estava o réu CLEYSON TOME BEZERRA FERREIRA SOBRINHO, conhecido na região por ser um dos líderes do Comando Vermelho no Município de Tailândia.
Na data de 29/06/2020, policiais militares foram informados a respeito do homicídio de DEIVAN TRINDADE PEREIRA, vulgo “Curaca”, assassinado em sua residência por pessoa até então desconhecida.
Na investigação do homicídio, chegou-se à informação de que o ora acusado CLEYSON TOME BEZERRA FERREIRA SOBRINHO foi o autor do crime.
Ao se dirigir ao endereço onde estava o acusado CLEYSON TOME BEZERRA FERREIRA SOBRINHO, vulgo “MK”, a equipe de investigações localizou ele próprio, o acusado ADAILSON DE SOUZA SILVA, vulgo “Loirão”, o nacional ADRIANO PAIVA RIBEIRO e ainda o irmão de suposto traficante conhecido no Município de Tailândia, EDENILSON DE SOUSA SILVA, vulgo “Chapola”.
Durante a abordagem policial o denunciado CLEYSON TOME BEZERRA FERREIRA SOBRINHO confessou ser o autor do homicídio de “Curaca” em razão deste não “abraçar a ideia da Facção Criminosa Comando Vermelho”, assim como informou que veio de Belém ao Município de Tailândia para organizar a cidade, que estava “a casa da mãe joana” (textuais).
O réu CLEYSON alegou ainda ser o “Torre” do Comando Vermelho em Tailândia e a facção possuía grande quantidade de entorpecentes armazenados no endereço localizado na Qd. 09, Lote 11, Tailândia/PA.
Assim, a guarnição policial foi até o local indicado, sendo recebida pela nacional VERANICE PEREIRA SILVA, que autorizou a entrada do grupo.
Ao ingressar no interior da referida residência com o acusado CLEYSON, os policiais militares localizaram o esconderijo das drogas, um buraco camuflado em um dos cômodos da casa. (...) laudo toxicológico concluiu que as substâncias apreendidas são maconha, cocaína e crack.
Na sequência, os acusados CLEYSON, ADAILSON e VERANICE foram conduzidos à Delegacia. É também narrado que a partir da apreensão dos celulares acima mencionados, a autoridade policial requereu a extração dos respectivos dados telefônicos, o que foi deferido judicialmente.
Da análise das informações extraídas do celular do acusado CLEYSON (ID nº. 66677778 e ss.), restou demonstrado que ele ocupava o cargo de “Frente” na cidade de Tailândia, posição esta que fica no topo da hierarquia do Comando Vermelho e que tem por condição que seu ocupante seja também Conselheiro Geral dos Interiores.
Os grupos de WhatsApp vinculados à facção criminosa foram: “Frentes de Bairros C.V.”, “TAILÂNDIA PA” e “FRENTES DE TAILÂNDIA”.
A partir da análise dos diálogos travados entre os membros do grupo, chegou-se à divisão de tarefas entre os ora acusados, todos integrantes do Comando Vermelho em Tailândia/PA: O acusado CLEYSON TOME BEZERRA FERREIRA SOBRINHO, vulgo “MK”, era o líder da facção criminosa no município, sendo o “Frente”; ADAILSON DE SOUSA SILVA desempenhava a função de “aviãozinho”, isto é, era um intermediário na venda das drogas, fazendo a ligação entre o usuário com o “boqueiro” ou do fornecedor dos entorpecentes com o “boqueiro”.
O réu CLEYSON confessou em sede policial ter assassinado “Curaca” com revólver de calibre .38 e que entregou a referida arma para o acusado “sombra” (EDSON RANDRO) guardar.
Afirmou, ainda, que o motivo da execução foi o fato de “Curaca” estar “batendo de frente com o Comando Vermelho”.
Informou que sua função no CVRL era a de “Frente do CV”, ou seja, principal administrador do tráfico de drogas na região.
Sobre as drogas encontradas com a acusada em processo desmembrado VERANICE, alegou que vieram de Belém e que ele próprio costumava buscar as drogas em seu veículo gol preto, pagando TAFAREL CANDIDO ASSUNÇÃO, vulgo “Lafinha” (acusado nos autos desmembrados), para lhe dar apoio quando necessário.
Os depoimentos dos nacionais RAQUEL FIGUEIRA PINTO, LUCAS TIAGO LOBATO VAZ e WILLIAN DOS SANTOS PEREIRA, presos em flagrante delito na data de 23/07/2020 pelo crime de Tráfico de Drogas (BOP nº. 00081/2020.100290-0), utilizados como prova emprestada, revelaram que as drogas eram preparadas na casa alugada pelo acusado CLEYSON, localizada no residencial “Morumbi”, bairro “Aeroporto”.
No depoimento colhido perante a autoridade policial, o acusado ADAILSON relatou que na data de 29/06/2020 estava com o acusado CLEYSON na casa do nacional ADRIANO PAIVA RIBEIRO, “preparando um baseado”, ocasião em que policiais chegaram no local procurando substâncias entorpecentes e o autor do homicídio de “Curaca”.
Narrou ainda que na residência de ADRIANO foi apreendida uma “muca” de maconha, bem como que CLEYSON confessou ter executado “Curaca” e conduzido os policiais até a residência de VERANICE.
Ao ser indagado sobre a função de “Mossoró”, o denunciado esclareceu que este é traficante e que “despacha pó”.
Afirmou ainda que o principal responsável por entregar drogas e fazer cobranças é a pessoa conhecida por “bigode” (MOISES SILVA LIMA, denunciado nos autos desmembrados) e deu suas características físicas.
Impende mencionar que, a despeito de outros réus terem sido denunciados, os presentes autos tramitam somente para a ré Veranice face à decisão constante do ID nº 78278189, fl 07.
A ré responde ao presente processo em liberdade.
Identificação civil-ID n° 78281024, fl. 18.
Laudo toxicológico definitivo-ID nº 78284751 - Pág. 12.
Resposta à acusação-ID nº ID’s 70702016, 70702012, 70702011 Recebimento da denúncia e do seu aditamento-ID nº 80962627.
Audiência de instrução-IDs nº 89766481 - Pág. 4, 92204523 e 95843922.
Alegações finais, orais, do Ministério Público e da Defesa, em forma de memoriais, ID nº 96085127.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado.
Todavia, de análise das provas colhidas em juízo, não se verifica a necessária comprovação da autoria delitiva, existindo, pois, severas dúvidas acerca da mesma.
Verifica-se que os elementos de informação colhidos durante o inquérito policial não foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira indene de dúvidas, a autorizar um édito condenatório.
Com efeito, este juízo não restou convicto da autoria do crime por parte da ré VERANICE, já que as substâncias entorpecentes foram apreendidas em área aberta, no quintal da ré, de amplo acesso a qualquer pessoa, razão pela qual não se pode afirmar, com convicção, que pertenceriam à ré, pelo que este juízo não tem a necessária certeza para a condenação, não havendo, desse modo, nenhum elemento seguro e convincente que indique a autoria delitiva por parte da ré em questão.
Gize-se, que em depoimento prestado por Clayson, vulgo “MK”, nos autos sob o nº 0003703-46.2020.8.14.0074, em Audiência de Instrução e Julgamento, ocorrida em 03.11.2022, ele afirmou que VERANICE era sua empregada doméstica e não tinha relação com as drogas, gerando dúvidas neste juízo.
Nesta senda, registre-se que, analisando o conjunto probatório constante do feito, severas dúvidas emergem acerca da prática pela ré do delito que lhe fora imputado na denúncia, sendo cediço que, na dúvida, o juiz deve absolver o réu, utilizando a máxima “in dubio pro reo”, tendo a citada ré, destarte, o benefício da dúvida, aplicável na hipótese dos autos.
Com efeito, o magistrado somente deverá condenar o réu quando tiver a necessária certeza da autoria e da materialidade do delito contra ele imputado, ou seja, autoria e materialidade devem se mostrar indenes de qualquer dúvida.
Neste sentido: TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso) APR 468821 SC 2009.046882-1 (TJ-SC) Data de publicação: 18/12/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSURREIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
AUSÊNCIA DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA A CONDENAÇÃO.
ANEMIA PROBATÓRIA QUE CONDUZ À DÚVIDA NO CONCERNENTE À AUTORIA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO, PARA ABSOLVER A APELADA.
RECURSO PREJUDICADO. "O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público devolve ao órgão ad quem o exame de mérito e da prova amealhada nos autos.
Pelo princípio da reformatio in melius, pode o Tribunal apreciar, ex officio, matéria de ordem pública para beneficiar ao réu" (APR n. 01.023798-9, de Papanduva, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz). "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267).
TJ-SC - Apelação Criminal ACR 416750 SC 2009.041675-0 (TJ-SC) Data de publicação: 30/09/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA OS COSTUMES.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
RECURSO MINISTERIAL.
ALMEJADA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DAS VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA ALICERÇAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. "As declarações de suposta vítima de crime contra os costumes só gozam de presunção de veracidade se encontram arrimo no conjunto probatório carreado aos autos.
Ausente qualquer outro elemento de convicção que as ampare e lhes confira credibilidade e a certeza necessária à condenação, carecem de robustez suficiente para alicerçar veredicto condenatório, à míngua de prova da prática do delito" (Apelação Criminal n., da Capital, rel.
Des.
Sérgio Paladino). "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267). (Apelação Criminal n., de Ibirama, rel.
Des.
Sérgio Paladino, j. 10-10-06).
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-DF - Apelação Criminal APR 20.***.***/0239-30 DF 0002364-07.2013.8.07.0005 (TJ-DF) .
Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE A AUTORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PROVA DO DOLO.
AUSÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA CABAL DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME OU DA CONTRAVENÇÃO PENAL.
SE A PALAVRA DA VÍTIMA NÃO ENCONTRA RESPALDO EM QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
COMPROVADO O ARROMBAMENTO DA RESIDÊNCIA POR MEIO DE DANO, PORÉM NÃO CONFIGURADO O DOLO DE INVADIR O DOMICÍLIO, CORRETA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, O QUE SE PROCESSA POR MEIO DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
SE NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME NO PRAZO DECADENCIAL É ADEQUADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
TJ-BA - Apelação APL 00027961420048050032 BA 0002796-14.2004.8.05.0032 (TJ-BA) Data de publicação: 12/12/2013 Ementa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL- ART. 12, § 2º, inciso II e art. 13 da Lei 6.368 /76.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
ESSENCIAL EVOCAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NOS CASOS EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE REVELA COESO E SATISFATIVO QUANTO À AUTORIA, SENDO A ABSOLVIÇÃO MEDIDA ADEQUADA A SE IMPOR. 2.
A DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO RATIFICOU DE MANEIRA CONCLUSIVA, EM JUÍZO, QUE A APELADA FOI O AUTORA DO CRIME. 3.
A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA CABAL SOBRE A AUTORIA DO DELITO, NÃO PODENDO RESPALDAR-SE EM DEPOIMENTOS INCONSISTENTES OU NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 4.RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO TENTADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
IN DUBIO PRO REO.
O contexto probatório deixa invencível dúvida quanto à autoria delitiva.
Havendo dúvida, esta favorece o réu (princípio in dubio pro reo), já que o Direito Penal só se satisfaz com a certeza.
Manifestação favorável do Ministério Público neste grau de jurisdição.
APELO MINISTERIAL IMPROVIDO (Apelação Crime Nº *00.***.*88-95, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 14/11/2012) (TJ-RS - ACR: *00.***.*88-95 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 14/11/2012, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2012).
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10476100016288001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 10/12/2013 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PROVAS INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO MINISTERIAL. 1.
Não havendo a necessária e completa certeza da falta do réu, por meio de provas obtidas no contraditório judicial, havendo apenas pálidos indícios de que tenha sido ele o autor do furto, deve ele ser absolvido porque a dúvida, por menor que seja, há de militar em seu favor, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2.
Recurso defensivo provido.
Prejudicada a análise do apelo ministerial.
TJ-RS - Apelação Crime ACR *00.***.*74-17 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO SIMPLES.
DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DO FATO.
PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
A prova capaz de embasar a condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso.
No caso concreto, o réu - primário - foi detido minutos após o crime, não sendo localizado em seu poder qualquer objeto relacionado ao fato.
O único reconhecimento existente nos autos foi o feito pela vítima perante a autoridade policial, quando, em deslocamento juntamente com os policiais militares, apontou para o réu, que caminhava em via pública, e identificou-o como autor do assalto.
Em juízo o réu foi revel e o ofendido sequer foi perguntado sobre aquele reconhecimento que havia feito.
Na fase policial o réu negou ter participação no delito e sua narrativa veio confirmada pelo depoimento da testemunha que o acompanhava quando da prisão.
A prova formada nos autos, portanto, é insuficiente para a formação de um juízo de certeza quanto a autoria.
Absolvição que se declara, em respeito ao princípio humanitário do in dubio pro reo.
APELO DEFENSIVO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*74-17, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório).
Os grifos são do signatário.
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, por consequência, ABSOLVER a ré, dos crimes imputados na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
P.R.
I.
C., expedindo-se o necessário.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado -
18/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:51
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 22:34
Decorrido prazo de SIMONY PIEDADE PANTOJA em 24/04/2023 23:59.
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04/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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29/06/2023 12:25
Juntada de Decisão
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12/06/2023 10:29
Juntada de Ofício
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11/06/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DEISEANE BENTO DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
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10/05/2023 12:24
Juntada de Ofício
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08/05/2023 07:48
Expedição de Informações.
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05/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:13
Juntada de Ofício
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05/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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05/05/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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05/05/2023 10:34
Juntada de Decisão
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05/05/2023 08:32
Desentranhado o documento
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05/05/2023 08:31
Juntada de Decisão
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21/04/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:23
Juntada de Ofício
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09/03/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:25
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 04:34
Decorrido prazo de VERANICE PEREIRA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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16/12/2022 10:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2022 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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16/12/2022 10:04
Juntada de Decisão
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15/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 13:23
Expedição de Informações.
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30/11/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:50
Decorrido prazo de MARIA DEISEANE BENTO DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2022 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 13:42
Juntada de Ofício
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10/11/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 11:38
Juntada de Ofício
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09/11/2022 11:14
Juntada de Ofício
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09/11/2022 10:55
Juntada de Informações
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09/11/2022 10:50
Juntada de Ofício
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09/11/2022 10:48
Juntada de Ofício
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09/11/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:08
Entrega de Documento
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09/11/2022 10:06
Juntada de Ofício
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09/11/2022 09:34
Juntada de Ofício
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09/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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04/11/2022 09:09
Recebida a denúncia contra VERANICE PEREIRA SILVA - CPF: *54.***.*81-72 (REU)
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18/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:57
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:06
Juntada de Informações
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27/09/2022 11:59
Juntada de Informações
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27/09/2022 11:54
Juntada de Informações
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27/09/2022 11:49
Juntada de Informações
-
27/09/2022 11:44
Juntada de Informações
-
27/09/2022 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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