TJPA - 0810620-15.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/03/2024 09:30
Decorrido prazo de MAYLA RIBEIRO FARIAS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 04:13
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0810620-15.2023.8.14.0051 AUTOR: MAYLA RIBEIRO FARIAS Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO GOMES DUARTE, EVELLYN DIAS DE SA REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s) do reclamado: DIOGO PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO THIAGO ESBER SANT ANNA, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO/ COM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 10 de março de 2024.
THIAGO ESBER SANT ANNA Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
10/03/2024 23:47
Desentranhado o documento
-
10/03/2024 23:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:05
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 18:31
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MAYLA RIBEIRO FARIAS em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 23:10
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:18
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
20/09/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 02:44
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:29
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:17
Decorrido prazo de MAYLA RIBEIRO FARIAS em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - LIMINAR (encaminhado via sistema e-Carta) Santarém, 14 de julho de 2023.
Processo nº 0810620-15.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: AUTOR: MAYLA RIBEIRO FARIAS RECLAMADO: Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela 287, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 AUDIÊNCIA: 21/09/2023 - 11:00h Através da presente, extraída dos autos da ação Reclamatória nº 0810620-15.2023.8.14.0051, em que AUTOR: MAYLA RIBEIRO FARIAS, move contra REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, fica Vossa Senhoria: CITADA para responder ao inteiro teor da petição inicial; INTIMADA DO INTEIRO TEOR DA LIMINAR INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA ( Conciliação ), designada para o dia 21/09/2023 11:00 horas, que realizar-se-á por VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link para acesso encontra-se disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe).
Caso não constitua advogado(a) para o ato, deverá solicitar antecipadamente o link para videoconferência através do e-mail [email protected] ou whatsapp (93) 99162-6874.
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 275 703 571 180 Senha: aVtS5D Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião CIENTE que a RESPOSTA/CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada até a data da audiência designada, bem como eventuais provas testemunhais e documentais que entender cabíveis, uma vez que, não havendo a conciliação entre as partes, poderá o juízo proceder, de imediato, a audiência de Instrução e Julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
THIAGO ESBER SANT ANNA Auxiliar/Analista Judiciário Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. _____________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAYLA RIBEIRO FARIAS em face de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, jus postulandi, todos devidamente qualificados.
Com a inicial, juntou documentos e requereu, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes nesse caso, conforme exposto a seguir.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora que foi surpreendida com problemas na renovação do seu financiamento e rematrícula, em razão de supostas pendências financeiras indevidas.
Ademais, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente de que caso o problema com seu financiamento não seja regularizado, não poderá proceder à sua rematrícula.
Considerando que a liminar é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à RECLAMADA INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA que: No prazo de 03 (três) dias: 1 – PERMITA que a parte requerente se matricule e continue estudando, salvo se por outro motivo, que não o questionamento nos autos, não possa assim o fazer TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Ainda: DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que já há audiência UNA designada.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada.
P.
R.
I.
C.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070420530240700000090859424 petição inicial Petição 23070420530261400000090859425 02 - comprovante de residencia Procuração 23070420530296500000090859427 00 - RG Documento de Identificação 23070420530328500000090859426 01 - PROCURAÇÃO.
Documento de Comprovação 23070420530361900000090859428 doc. 01 - contrato particular - MAYLA RIBEIRO DE FARIAS - C Documento de Comprovação 23070420530397400000090861379 doc. 02 - RECLAME AQUI - EDUCRED 4 Documento de Comprovação 23070420530443400000090861380 doc. 03 - regularização do educred. 01.19 Documento de Comprovação 23070420530486800000090861382 doc. 04 -pagamendo do semestre de 2020.2 Documento de Comprovação 23070420530520400000090861383 doc. 05 - pagamento da mensalidade de Dezembro Documento de Comprovação 23070420530550500000090861384 doc. 06 valor media da mesalidade integral Documento de Comprovação 23070420530580700000090861385 doc. 07 pagamento da rematricula Documento de Comprovação 23070420530610200000090861386 doc. 08 aviso de pedencia onze mil Documento de Comprovação 23070420530641500000090861387 doc. 09 - tentativa de resolução adm Documento de Comprovação 23070420530671500000090861388 doc. 00 - aberdura do cham. 03.16 Documento de Comprovação 23070420530705300000090861389 doc. 00 - comprovante do chamado Documento de Comprovação 23070420530739400000090861390 doc. 00 - encerramento da cham. 03.17 Documento de Comprovação 23070420530774600000090861391 doc. 00 - encerramento de cham. 03.20 Documento de Comprovação 23070420530806400000090861392 doc. 00- abertura do cham. 03.17 Documento de Comprovação 23070420530836900000090861393 doc. 10 cobrança de treze mil Documento de Comprovação 23070420530871000000090861394 Decisão Decisão 23071212484178800000091300696 LINK DE AUDIÊNCIA Ato Ordinatório 23071414003008300000091454376 NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] -
21/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:56
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
14/07/2023 01:37
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0810620-15.2023.8.14.0051 AUTOR: MAYLA RIBEIRO FARIAS Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO GOMES DUARTE, EVELLYN DIAS DE SA REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAYLA RIBEIRO FARIAS em face de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, jus postulandi, todos devidamente qualificados.
Com a inicial, juntou documentos e requereu, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes nesse caso, conforme exposto a seguir.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora que foi surpreendida com problemas na renovação do seu financiamento e rematrícula, em razão de supostas pendências financeiras indevidas.
Ademais, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente de que caso o problema com seu financiamento não seja regularizado, não poderá proceder à sua rematrícula.
Considerando que a liminar é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à RECLAMADA INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA que: No prazo de 03 (três) dias: 1 – PERMITA que a parte requerente se matricule e continue estudando, salvo se por outro motivo, que não o questionamento nos autos, não possa assim o fazer TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Ainda: DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que já há audiência UNA designada.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada.
P.
R.
I.
C.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:48
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 20:56
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
04/07/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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