TJPA - 0004103-68.2014.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:00
Processo Reativado
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ROSANGELA PAMPLONA DAIBES em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de IAGUPE IARA DAIBES em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ROSANGELA PAMPLONA DAIBES em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de IAGUPE IARA DAIBES em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 07:09
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0004103-68.2014.8.14.0301 DECISÃO Defiro o desarquivamento dos autos, a fim de receber os documentos juntados pela Defensoria Pública.
Encaminhem-se os documentos ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Após, arquivem-se novamente.
Belém, 22 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
23/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:36
Audiência Instrução cancelada para 26/02/2024 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/05/2024 10:34
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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07/03/2024 22:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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29/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0004103-68.2014.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MEISE FRANCISCA PALHETA SILVA GUEDES REU: ROSANGELA PAMPLONA DAIBES, IAGUPE IARA DAIBES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA - PROC.
Nº 0004103-68.2014.8.14.0301 Aos 26.02.2024, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
CÉLIO PETRÔNIO D´ANUNCIAÇÃO, Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível da Capital, para Audiência de Instrução.
Ausente a parte autora.
Presente a defensora pública, Dra.
Luciana Albuquerque.
Presente a defensora pública, curadoria de ausentes, Dra.
Liane Benchimol.
Aberta audiência: fora requerido audiência virtual, porém por problemas técnicos, não foi possível realizar de forma virtual, sendo dispensada a presença da parte autora, para este ato.
Neste momento a curadoria de ausentes apresenta contestação, nos seguintes termos: Contestação: A Defensoria Pública do Estado, através da Defensora signatária, na qualidade de curadora especial dos AUSENTES, DESCONHECIDOS e DEMAIS INTERESSADOS, apresenta CONTESTAÇÃO por negativa geral, com fulcro no art. 72, II, e art. 341, parágrafo único, ambos do CPC, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Requer ainda a concessão da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC e a produção de qualquer prova admitida em direito.
São os termos.
A defensora, pela parte autora, se manifesta em réplica, nos seguintes termos: requer a procedência da ação nos termos da inicial.
Passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
JESSICA MONTERIO LOPES TAVARES – RG 7020243 – SSP/PA.
Aos costumes disse nada, testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
As perguntas do MM.
Juiz, respondeu: Que conhece a parte autora há mais de 20 anos; que não conhece os requeridos; que desde que conhece a autora esta reside no imóvel usucapiendo; que a cerca de dois a três anos o imóvel em que vivia a autora foi transformada em escola; que o imóvel foi alugado pela autora; que após alugar a autora deixou o imóvel e foi morar em Santa Catarina; que não sabe se o aluguel na escola continua; que quando conheceu a autora o imóvel usucapiendo era bem diferente, era de alvenaria, mas ainda mal acabado; que não sabe como foi que a autora ingressou no imóvel, se doação, compra-venda, herança; que nunca soube de qualquer oposição a posse da autora nesses mais de 20 anos que possui o imóvel; que a posse da autora sempre foi continua e ininterrupta; que o local chegou a funcionar para cultos também e depois foi transformado em escola.
Dada a palavra a Defensoria Pública, respondeu: que a autora foi para Santa Catarina no dia 01 de janeiro de 2024; que até a mudança para Santa Catarina para trabalhar, a autora residiu no imóvel, na parte de trás, apesar na frente funcionar uma escola; que não sabe se atualmente está funcionando a escola; que a autora morava com o esposo e 04 filhos.
Dada a palavra a Defensoria Pública, curadoria de ausentes, nada perguntou.
A defensora pública, pela parte autora, se manifesta em alegações finais orais: MM Juiz, o depoimento da testemunha corrobora o conjunto probatório já carreado aos autos, demonstrando de forma inequívoca o exercício possessório da autora sobre o imóvel por mais de dez anos, seja pela efetiva residência, seja pela fruição do imóvel por meio da locação, restando configurada a aquisição da propriedade imóvel da autora por meio da usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 1238 do Código Civil, razão pela qual reitera a esse Juízo os termos da inicial, requerendo a declaração da usucapião em favor da autora.
A defensora pública, pela parte curadoria especial, se manifesta em alegações finais orais, ratificando os termos da contestação apresentada nesta audiência.
Passou o MM.
Juiz a sentenciar.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL intentada por MEISE FRANCISCA PALHETA SILVA GUEDES, já qualificado nos autos, sob a assistência da DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em face de CATARINA TOSHIKO TOGUCHI e OTONIEL NOBUYUKI TOGUCHI, igualmente identificado.
Argumenta que é possuidor de um lote na alameda 03, n.º 61, Parque Iara, bairro do Tapanã, Belém, no qual reside há mais de dez anos, sem qualquer oposição, tendo ao final requerido a procedência da ação com a declaração do domínio em seu favor.
Juntou documentos.
Recebida a ação foi determinada a citação pessoal do proprietário registral e confinantes, bem como, por edital, dos possíveis interessados, além da intimação dos representantes das Fazendas Públicas.
Edital expedido e confinantes citados.
Contestação por negativa geral apresentada nesta audiência.
CATARINA TOSHIKO TOGUCHI e OTONIEL NOBUYUKI TOGUCHI apresentaram contestação, onde alegam a sua ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão do feito em relação a estes, bem como indicam o senhor IAGUPE IARA DAIBES e ROSANGELA PAMPLONA DAIVES como proprietários do bem, anexando certidão imobiliária para comprovar o domínio destes.
A União Federal, o Estado do Pará e o Município de Belém/CODEM informaram que não possuem interesse no presente feito, conforme certidão de id. 108752401 - Pág. 1 A parte autora apresentou emenda a inicial para anuir a contestação e requerer que alteração do polo passivo, tendo sido reconhecido a ilegitimidade passiva ad causa de CATARINA TOSHIKO TOGUCHI e OTONIEL NOBUYUKI TOGUCHI.
Edital publicado em nome de senhor IAGUPE IARA DAIBES e ROSANGELA PAMPLONA, compareceram os requeridos e reconheceram a procedência do pedido do autor, confirmando a negociação do imóvel e a quitação.
Os requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Juntado auto de constatação no id. retro.
Realizada audiência de instrução e julgamento, tendo as partes apresentado memoriais orais. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, a usucapião, que é modo originário de aquisição da propriedade, tem como fundamento a posse prolongada exercida sobre determinado bem, com animus domini, de forma mansa e pacífica, prestigiando aquele que se utiliza da coisa com a finalidade produtiva ou para sua moradia, em detrimento de quem deixa passar o tempo não se insurgindo contra a posse alheia, a fim de albergar a função social da propriedade, prevista no art. 5º, XXIII da Constituição Federal.
Oportuno frisar que são elementos constitutivos da posse o corpus e o animus, esclarecendo que na definição de posse constante no art. 1196 do Código Civil "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", o legislador incluiu no conceito do corpus, o modo como o proprietário se comporta em face do bem de que é possuidor, exsurgindo daí a exigência de que para aquisição da propriedade pela usucapião, o possuidor deverá exercer a posse com animus domini.
Desta forma, para a procedência da usucapião extraordinária, conforme dito alhures, deverá comprovar os requisitos cumulativamente, quais sejam: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com "animus domini"; b) decurso do lapso de tempo exigido por lei.
Ademais, existe a possibilidade da fungibilidade das modalidades de usucapião, pois a natureza da ação é determinada pelo conteúdo do pedido formulado, sendo irrelevante o nomen iuris que lhe tenha atribuído o autor, principalmente em face dos princípios da “mihi factum, dabo tibi ius e iura novit cúria”, o que permite ao julgador verificando presente os requisitos a conversão de usucapião ordinário/especial urbano em extraordinária.
Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO (ART. 183, CF E ART. 1.240, CC).
JULGAMENTO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO CC). art. 1.013, § 3º, CPC.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSE COM animus domini, PACÍFICA, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR - APL: 00111428620168160044 Apucarana 0011142-86.2016.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 30/08/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – CONVERSÃO NA MODALIDADE USUCAPIÃO ORDINÁRIO – FUNGIBILIDADE – POSSIBILIDADE - RITOS IDÊNTICOS – TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE - PREECHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL - PROVAS ACOSTADAS NO CADERNO PROCESSUAL QUE DEMONSTRAM O JUSTO TÍTULO, O ANIMUS DOMINI, A BOA-FÉ E A POSSE MANSA E PACÍFICA POR 10 (DEZ) ANOS ININTERRUPTOS – AUSÊNCIA DE ÓBICE DOS CONFINANTES - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – À UNANIMIDADE. (TJ-SE - AC: 00007141420158250017, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 06/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) À luz dos elementos de prova contidos nos autos, verifica-se que a parte autora colaciona documentos para comprovar a posse do bem, tais como conta de energia e contrato de compra e venda datado de 2013.
No caso dos autos, cabível, a meu ver, a conversão em usucapião extraordinário, o qual para aquisição pela usucapião extraordinária exige-se o seguinte: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Isso porque restara demonstrado a posse contínua e incontestada exercida, com ânimo de dono, durante o lapso temporal de 10 anos, diante do auto de constatação realizado por oficial de justiça que confirmara a permanência da parte autor na posse do imóvel, aliado ao fato de que desde o ajuizamento da presente ação até a presente data já cumprido o prazo estabelecido em lei para a usucapião extraordinário.
Ademais, importa ressaltar que não houve oposição a posse da autora, seja pela União Federal, Estado do Pará e Município de Belém, tendo ainda o proprietário registral, ora requerido, anuído com a procedência do pedido, o que atende o requisito da posse mansa e pacífica.
Outrossim, não há informação nos autos que contrarie os fatos narrados na exordial, tampouco que desabone as provas trazidas pela parte promovente, ensejando, como já dito, a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça inaugural, bem como a prova testemunhal confirma a posse mansa e pacifica há mais de 20 anos.
Com efeito, inexistindo questões fáticas controvertidas e restando demonstrado nos autos todos os requisitos necessários para a declaração da prescrição aquisitiva da propriedade pertinente ao imóvel declinado na inicial, imperativo a procedência do pedido.
Por fim, no que se incabíveis honorários de sucumbência, eis que não houve oposição formal, vez que a requerida apenas compareceu nos autos após ser citada, anuiu com a pretensão da parte autora, reconhecendo o seu direito a usucapião.
Nesse sentido inclusive já se consolidou entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunais pátrios: “CIVIL/PROCESSUAL.
HONORARIOS DE ADVOGADO.
USUCAPIÃO.
EM AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA, NÃO CABE IMPOR OS ONUS DA SUCUMBENCIA AQUELE EM NOME DE QUEM SE ACHA REGISTRADO O IMOVEL, DEVIDAMENTE CITADO”. (STJ, REsp n. 10.151/RS, 3ª Turma, Rel.
Ministro Dias Trindade, J. 18.12.91.) APELAÇÃO.
USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. -Não se pode impor o pagamento de honorários advocatícios àquele cujo imóvel usucapiendo está registrado em seu nome e que, citado, declara expressamente seu desinteresse pela demanda, abstendo-se inclusive de contestar o pedido. (TJ-MG - AC: 10194150067404001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/06/2019, Data de Publicação: 14/06/2019) AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇAO AQUISITIVA - DEMANDA NÃO CONTESTADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – AFASTADO – RECURSO PROVIDO.
Em ação de usucapião não contestada, não cabe impor ônus da sucumbência em nome de quem se acha registrado o imóvel.
Recurso provido. (TJ-MT - AC: 00056199420158110003, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de USUCAPIÃO, para declarar, em favor da parte autora MEISE FRANCISCA PALHETA SILVA GUEDES, o domínio sobre a área descrita na petição inicial e discriminada na documentação juntada, em especial, na planta e memorial descritivo.
Em consequência, resolvo o processo, com análise do mérito, conforme o art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pela falta de litigiosidade e natureza da ação, bem como, porque o polo ativo goza da justiça gratuita para todos os fins.
Sentença publicada em audiência.
Presentes intimados.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente DEFENSORA PÚBLICA: DEFENSORA PÚBLICA – curadoria de ausentes: TESTEMUNHA: -
26/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 08:44
Entrega de Documento
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12/02/2024 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0004103-68.2014.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MEISE FRANCISCA PALHETA SILVA GUEDES REU: ROSANGELA PAMPLONA DAIBES, IAGUPE IARA DAIBES Despacho Tendo em vista os vários processos de usucapião em que são parte como requerido, o senhor IAGUPE IARA DAIBES, e a senhora ROSANGELA PAMPLONA DAIBES, e para dar mais celeridade ao trâmite processual, e ainda levando em conta a petição retro subscrita pelo patrono dos requeridos, procedo as seguintes determinações: A secretaria para certificar quanto a resposta dos ofícios as fazendas públicas.
Em caso negativo proceda com a intimação para manifestar interessa na causa.
Designo o dia 16 de fevereiro de 2024 a partir das 09:00, ocasião em que este magistrado se fará presente no endereço constante da inicial para inspeção, a fim de averiguar a situação do imóvel que o requerente pretende usucapir.
Oficie-se a central de mandados para que seja designado 02 (dois) oficiais de justiça para acompanhar a diligência.
Recolha-se eventual mandado de citação/intimação dos requeridos, devendo todas as intimações/citações serem efetuadas através de seu patrono habilitado nos autos, Dr.
Marcus Aquino de Azevedo - OAB/PA n.º 10.277, com a devida atualização cadastral do causídico, no sistema PJE.
Requisite-se transporte para deslocamento da equipe de trabalho (juiz, assessor, oficiais de justiça).
Proceda a intimação das partes através de seus advogados e/ou defensor público habilitados nos autos, para acompanhamento da diligência, devendo a secretaria proceder com a atualização cadastral dos causídicos, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
31/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 04:57
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2024 04:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 06:11
Decorrido prazo de IAGUPE IARA DAIBES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:11
Decorrido prazo de ROSANGELA PAMPLONA DAIBES em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 04:43
Decorrido prazo de MEISE FRANCISCA PALHETA SILVA GUEDES em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 04:43
Decorrido prazo de ROSANGELA PAMPLONA DAIBES em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 04:43
Decorrido prazo de IAGUPE IARA DAIBES em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:22
Audiência Instrução designada para 26/02/2024 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0004103-68.2014.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) DESPACHO Tendo em vista a certidão ID 93577094, expeça o edital de citação dos confinantes não conhecidos e demais interessadas.
Em seguida, proceda-se intimação pessoal da Defensoria para se manifestar como curadora dos ausentes.
Caso negativo, proceda-se a intimação da curadoria.
Sem prejuízo, entendo prudente a designação de audiência de instrução, com o fito de comprovar as alegações constantes na inicial e melhor deslinde da causa.
Assim, designo o dia 26.02.2024, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução, para oitava das partes e de suas testemunhas, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Pela sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, é dever do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimaço do juízo (artigo 455 do NCPC).
A intimação deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Ficam as partes advertidas que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Acautelem-se os autos em Secretaria aguardando a realização da audiência Belém-PA, 19 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
20/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 07:44
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:59
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 01:11
Decorrido prazo de IAGUPE IARA DAIBES em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:11
Decorrido prazo de ROSANGELA PAMPLONA DAIBES em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:57
Processo migrado do sistema Libra
-
08/04/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 13:37
REMESSA INTERNA
-
17/02/2022 12:28
Remessa
-
14/02/2022 10:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/02/2022 09:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
14/02/2022 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/02/2022 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2022 09:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
14/02/2022 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/02/2022 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2022 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/02/2022 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/02/2022 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2021 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
19/11/2021 11:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3129-55
-
19/11/2021 11:10
Remessa
-
19/11/2021 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2021 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2021 16:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/09/2021 16:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/09/2021 16:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
30/09/2021 16:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2021 09:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/07/2021 09:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/07/2021 09:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
14/07/2021 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2021 08:41
PROCURADORIA FEDERAL
-
01/07/2021 16:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : MARIO CLAUDIO TAVARES FILHO
-
01/07/2021 16:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/07/2021 16:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : CAMILLA CONTENTE BRAGA DE SOUZA
-
01/07/2021 16:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/07/2021 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2021 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2021 13:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/07/2021 13:29
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
01/07/2021 13:29
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
01/07/2021 13:29
Citação CITACAO
-
01/07/2021 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2021 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2021 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2021 13:27
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
01/07/2021 13:27
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
01/07/2021 13:27
Citação CITACAO
-
01/07/2021 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2021 12:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00041036820148140301: - Competência Antiga: 8, Competência Nova: 2. - Classe Antiga: 49, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10457 foi removido. - O asssunto 10458 foi ac
-
01/07/2021 12:27
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte CATARINA TOSHIKO TOGUSHI (8230246) do processo 00041036820148140301. Motivo: decisão de fls. 67 2020.2030814-89
-
01/07/2021 12:27
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte OTONIEL NOBUYUKI TOGUCHI (8230067) do processo 00041036820148140301. Motivo: decisão de fls. 67 2020.2030814-89
-
09/03/2021 10:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 19:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
07/01/2021 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/09/2020 12:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/09/2020 12:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/09/2020 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2020 11:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/08/2020 10:44
CONCLUSOS
-
10/08/2020 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2020 09:34
OUTROS
-
30/07/2020 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2020 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2020 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/03/2020 12:16
Remessa
-
13/03/2020 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2020 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2019 08:01
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/05/2019 13:20
AGUARD.REMES. CURADORIA
-
03/05/2019 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2019 13:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/05/2019 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2019 13:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/09/2018 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/09/2018 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2018 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2018 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2018 17:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5615-88
-
05/09/2018 17:03
Remessa
-
05/09/2018 17:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2018 17:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2018 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2018 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2018 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/05/2018 16:29
AGUARDANDO PRAZO
-
15/03/2018 15:52
Remessa
-
15/03/2018 15:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2018 15:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2018 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV - 12/03/2018
-
12/03/2018 10:44
Remessa
-
12/03/2018 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2018 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/03/2018 15:35
Remessa
-
08/03/2018 15:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2018 15:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/03/2018 11:35
AGUARDANDO PRAZO
-
08/03/2018 11:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2018 11:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2018 11:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2018 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2018 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2018 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2018 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2018 14:42
Remessa
-
06/03/2018 14:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2018 14:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2018 08:15
OUTROS
-
05/03/2018 11:00
Remessa
-
05/03/2018 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2018 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2018 10:55
Remessa
-
02/03/2018 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2018 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2018 09:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 23/02/2018
-
02/03/2018 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 23/02/2018
-
01/03/2018 14:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. de Ar. Mov. 23.02.
-
01/03/2018 14:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. de Ar. Mov. 23.02.
-
01/03/2018 13:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/03/2018 13:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/03/2018 13:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/03/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2018 14:56
Remessa
-
26/02/2018 14:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2018 14:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2018 08:42
PROCURADORIA FEDERAL
-
21/02/2018 08:27
PROCURADORIA FEDERAL
-
16/02/2018 09:30
AGUARDANDO REMESSA
-
15/02/2018 08:04
PROCURADORIA FEDERAL
-
09/02/2018 13:01
AGUARDANDO REMESSA
-
09/02/2018 11:58
REMESSA AOS CORREIOS - bi015718376br - CART REG IMOVEIS 1 OF - 66045315
-
09/02/2018 11:57
REMESSA AOS CORREIOS - bi015718362br - CART REG IMOVEIS 2 OF - 66035415
-
09/02/2018 11:53
REMESSA AOS CORREIOS - bi015718359br - CODEM - 66035135
-
09/02/2018 11:48
REMESSA AOS CORREIOS - bi015718345br - PGE/PA - 66033172
-
09/02/2018 11:41
REMESSA AOS CORREIOS - bi015718331br - FAZENDA PUBLICA BELEM - 66015052
-
09/02/2018 11:24
SETOR CORRESPONDENCIA
-
09/02/2018 11:24
SETOR CORRESPONDENCIA
-
09/02/2018 11:24
SETOR CORRESPONDENCIA
-
09/02/2018 11:24
SETOR CORRESPONDENCIA
-
09/02/2018 11:24
SETOR CORRESPONDENCIA
-
08/02/2018 13:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/02/2018 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/02/2018 13:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/02/2018 16:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/02/2018 16:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/02/2018 16:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/02/2018 16:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA
-
02/02/2018 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : LUIS GUILHERME LOPES DE ARAUJO PONTES
-
02/02/2018 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/02/2018 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/02/2018 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : RAFAEL JACQUES PAULA DE OLIVEIRA
-
02/02/2018 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/02/2018 14:14
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/02/2018 14:14
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/02/2018 14:14
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/02/2018 11:15
Citação CITACAO
-
01/02/2018 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2018 11:13
Citação CITACAO
-
01/02/2018 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2018 11:12
Citação CITACAO
-
01/02/2018 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2018 10:45
Citação CITACAO
-
31/01/2018 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2018 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2018 09:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
31/01/2018 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2018 09:58
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
31/01/2018 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2018 09:57
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
31/01/2018 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2018 09:57
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
31/01/2018 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2018 09:56
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
31/01/2018 09:18
OUTROS
-
25/01/2018 08:11
Remessa
-
24/01/2018 11:23
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MEISE FRANCISCA PALHETA SILVA GUEDES no processo 00041036820148140301.
-
24/01/2018 11:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (9592942), que representa a parte MEISE FRANCISCA PALHETA SILVA GUEDES (8290450) no processo 00041036820148140301.
-
16/01/2018 09:56
Remessa
-
07/08/2014 12:07
PREPARACAO DE MANDADO
-
05/08/2014 11:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/08/2014 11:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/07/2014 08:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/07/2014 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/06/2014 09:59
CONCLUSOS
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28/01/2014 12:27
CONCLUSOS
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28/01/2014 12:26
CONCLUSOS
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27/01/2014 12:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/01/2014 12:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/01/2014 08:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/01/2014 08:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ALESSANDRO OZANAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2014
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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