TJPA - 0007520-20.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2024 09:31
Baixa Definitiva
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de TECNICAS PRE MOLDADOS SA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0007520-20.2000.8.14.0301 (29) Órgão: 1ª Turma de Direito Público Classe: Ação de Execução Fiscal Exequente: Município de Belém Procurador: Miguel Gustavo Carvalho Brasil Cunha - OAB/PA 8.676 Executado: Cavan Pré-Moldado S.A.
Advogados: Marcelo Baeta Ippolito - OAB/SP 11.361 Daniel Luiz Fernandes - OAB/SP 209.032 Rafael Castro de Oliveira - OAB/SP 257.103 Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL aforada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de CAVAN PRÉ-MOLDADO S/A visando à satisfação de crédito tributário na Certidão de Dívida Ativa nº 039.295/2000, cujo fato gerador consiste no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóvel pertencente à executada referente aos exercícios de 1995/1996.
Extrai-se do caderno processual que houve a penhora do imóvel objeto do título exequendo, sendo avaliado, na época, em R$1.150.000,00 (um milhão e cento e cinquenta mil reais), conforme Auto de Penhora e Avaliação (id. 14442872, pág. 3).
A ação executiva foi julgada parcialmente procedente, havendo a declaração de prescrição do tributo referente ao exercício de 1995, arbitrando-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ((id. 14442875, pág. 3).
Em julgamento de embargos de declaração, houve modificação da parte dispositiva da sentença, sendo aplicada sucumbência recíproca em 10% (dez por cento) a ser paga por cada litigante, determinando-se, na ocasião, o prosseguimento da execução fiscal com relação ao tributo relativo ao exercício de 1996.
Irresignada, a executada comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento, sendo o recurso distribuído a este relator e autuado sob o nº 0806628-78.2018.8.14.0000 (id. 14442884, págs. 8/18).
Consta o apensamento dos autos aos embargos à execução fiscal interposto pela executada e autuado sob o nº 0047717-72.2008.8.14.0301.
Consta inda despacho proferido pelo juiz de origem determinando o encaminhamento dos autos a este grau em razão do provimento do Recurso Especial nº 1870402/PA, que determinou o processamento do agravo de instrumento nº 0806628-78.2018.8.14.0000, que não havia sido conhecido. É o relato do necessário.
De início, é de se consignar que não há recurso próprio nos presentes autos, considerando-se que o petitório constante do id. 14442884, págs. 8/18 diz respeito ao recurso de agravo de instrumento autuado sob o nº 0806628-78.2018.8.14.0000.
Assim, tem-se que o encaminhamento da ação executiva a este grau se procedeu de forma incorreta.
Vale destacar que os embargos à execução fiscal referente ao título exequendo, proc. nº 0041717-20.2008.8.14.0301, teve o pedido julgado parcialmente procedente.
Interposta apelação pela executada, referido recurso foi provido em parte, sendo a ementa do referido processo proferida nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
TRIBUTO QUE CONTÉM SUA REGRA MATRIZ DELINEADA PELA CONSTITUIÇÃO E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MULTA MORATÓRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇAO DO PERCENTUAL À PREVISÃO LEGISLATIVA LOCAL.
PARCIAL PROVIMENTO NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 1.1.
No caso, consoante se infere do corrente caderno processual, a demanda foi ajuizada antes da alteração implementada pela Lei Complementar n° 118/05 que, alterando o artigo 174, I, do Código Tributário Nacional (CNT), previu o despacho citatório como causa interruptiva da prescrição.
Contudo, se a execução fiscal foi proposta antes do transcurso do prazo de cinco anos da data da constituição definitiva dos créditos tributários, a Fazenda Pública não pode ser prejudicada pela falha do mecanismo judiciário, que deixou de emitir o despacho citatório em prazo razoável. 1.2.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC.
Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.382.110/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015). 1.3.
Na hipótese dos autos, extrai-se que a ação de execução fiscal foi proposta 14/04/2000, sendo a citação válida ocorrida em 29/06/2000.
Assim, considerando-se que a citação válida retroage à data da propositura da ação, artigo 219, § 1º, CPC/73, vigente à época, concluiu-se que o exercício de 1996 não se encontra fulminado pela prescrição, uma vez que respeitado o lustro legal. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). 2.1.
Sobre essa preliminar discorre o apelante que o título executivo não apresenta os dispositivos legais que embasam a exigência.
Todavia, referida prefacial se reporta ao mérito da causa e com ele deve ser apreciada. 3.
MÉRITO. 3.1.
A Certidão de Dívida Ativa é um título formal, devendo ter seus elementos bem caracterizados para que se assegure a ampla defesa do executado.
Entre as exigências legais é necessário que ela contenha a descrição do fato gerador ou do fato constitutivo da infração. 3.2.
Além dos requisitos do ato administrativo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve seguir as regras do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Tanto o artigo 202, seus incisos e parágrafo único do CTN, quanto o artigo 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, trazem os mesmos requisitos legais. 3.3.
No caso vertente, extrai-se do processado que o embargado/apelado ajuizou ação de execução fiscal em desfavor da embargante/apelante tendo por base a Certidão de Dívida Ativa nº 039295/2000.
Consta no referido documento que a cobrança se deve a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 1995 e 1996, sendo reconhecida a prescrição referente ao primeiro.
Vale destacar que o fundamento legal do tributo principal se encontra positivado no artigo 4º da Lei Municipal nº 7.056/77. 3.4.
Quanto a regra matriz do tributo em tela, importa dizer que o imposto incidente sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU está previsto expressamente no artigo 156, I, da CR/88, como de competência dos municípios. 3.5.
No plano infraconstitucional, por sua vez, o IPTU encontra previsão no art. 32 do Código Tributário Nacional, que traz sua materialidade como sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizada na zona urbana do município a que se refira. 3.6.
Nesse cenário, o aspecto material relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), extraído das previsões contidas nos artigos mencionados corresponde à propriedade, à posse e ao domínio útil de bem imóvel.
Em se tratando de um tributo cujo fato gerador é continuado, a sua realização não ocorre em uma determinada unidade temporal, protraindo-se pelo período anual. 3.7.
Com relação ao aspecto pessoal, o sujeito ativo é o município onde se localiza o imóvel; já o sujeito passivo, por expressa previsão constante no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 3.8.
No que diz respeito a multa moratória de 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório do tributo cobrado, impede salientar que ela tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
A cobrança deste acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco e encontra previsão no artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN). 3.9.
No âmbito municipal, a Lei Municipal nº 7.056/77, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, em seu artigo 20 assenta que a multa moratória em caso de não pagamento do tributo na data aprazada é de 15% (quinze) por cento. 3.10.
No caso, considerando-se que o título exequendo aplicou multa moratória de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo nela cobrado, tem-se que comporta provimento o recurso nessa parte para fins de minoração do percentual indicado para 15% (quinze) por cento, adequando-o a previsão legal supra. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. À unanimidade.
Vale destacar que o acórdão supra transitou em julgado em 22/2/2024, conforme certificado nos autos do referido recurso (id. 17027492, pág. 1).
Diane desse cenário, não há impeditivo para que a ação de execução fiscal tenha o seu curso retomado na origem, considerando-se a existência de patrimônio da executada penhorado (id. 14442872, pág. 3) e o trânsito em julgado da sentença que julgou a defesa da executada.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos a instância de origem para o regular processamento da ação executiva.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, PA, data e hora registrada pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
09/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:12
Determinada a devolução dos autos à origem para
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20/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:47
Conclusos ao relator
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12/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:53
Decorrido prazo de TECNICAS PRE MOLDADOS SA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
17/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:36
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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