TJPA - 0813906-18.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
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20/04/2024 06:23
Decorrido prazo de LANNA CRISTINA NASCIMENTO TAVARES em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:53
Decorrido prazo de SAMUEL LEVY SOUZA DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:45
Decorrido prazo de LANNA CRISTINA NASCIMENTO TAVARES em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:55
Decorrido prazo de SAMUEL LEVY SOUZA DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0813906-18.2023.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os autos de medidas protetivas requeridas em razão da suposta prática de violência doméstica.
A requerente declarou não possuir mais interesse nas medidas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
As medidas protetivas de urgência visam assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa, pelo Juiz está vinculada à vontade da vítima.
Considerando que as medidas protetivas dispostas na Lei nº 11.340/2006 buscam proteger a integridade física e psicológica da mulher, contudo, na hipótese em apreço, a própria vítima declarou não ter mais interesse na decretação das mesmas, resta evidenciada a falta de interesse processual.
Destarte, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por desistência, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e, por derradeiro, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS CASO JÁ DECRETADAS.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Certifique-se e arquive-se, procedendo à baixa no sistema. (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
21/03/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 06:52
Decorrido prazo de LANNA CRISTINA NASCIMENTO TAVARES em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 05:56
Decorrido prazo de LANNA CRISTINA NASCIMENTO TAVARES em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:56
Decorrido prazo de SAMUEL LEVY SOUZA DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:15
Decorrido prazo de SAMUEL LEVY SOUZA DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:15
Decorrido prazo de LANNA CRISTINA NASCIMENTO TAVARES em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0813906-18.2023.8.14.0401 DESPACHO Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: LANNA CRISTINA NASCIMENTO TAVARES, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: SAMUEL LEVY SOUZA DE CARVALHO, também qualificado nos autos.
O requerido juntou certidão em que a vítima declara que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas (certidão ID n° 98046192).
Vieram-me os autos conclusos.
Considerando a juntada da certidão, INTIME-SE a vítima, por qualquer meio, para corroborar a informação de revogação das medidas protetivas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 13 de novembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
13/11/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LANNA CRISTINA NASCIMENTO TAVARES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 07:57
Decorrido prazo de SAMUEL LEVY SOUZA DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:04
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 20:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 22:31
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 13:29
Decorrido prazo de LANNA CRISTINA NASCIMENTO TAVARES em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:17
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0813906-18.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: LANNA CRISTINA NASCIMENTO TAVARES, residente e domiciliada no Conjunto Maria Helena Coutinho, Quadra Quarenta e Quatro, We 5, n° 17, bairro Tenoné, Belém-PA, CEP 66820-706.
Telefone: 91 98895-0149 Requerido: SAMUEL LEVY SOUZA DE CARVALHO, residente e domiciliado à Passagem das Flores, n° 304, entre Senador Lemos e Canal do Galo, bairro: Telégrafo Sem Fio, Belém - PA - CEP: 66113-420.
Telefone: 91 99341-6947.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente LANNA CRISTINA NASCIMENTO TAVARES contra o requerido SAMUEL LEVY SOUZA DE CARVALHO, por fato ocorrido em 13/07/2023 (Ameaça). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 14 de julho de 2023.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
14/07/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:14
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/07/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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