TJPA - 0858504-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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17/07/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 09:38
Juntada de carta
-
14/07/2025 09:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:36
Decorrido prazo de CELINA DA PAZ RAMOS LIMA em 03/06/2025 23:59.
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06/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:59
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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27/06/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, no Provimento nº 006/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Considerando que o boleto gerado e pago, de ID 146804732, refere-se tão somente ao pagamento da DESPESAS: SERVIÇOS POSTAIS, fica a parte exequente intimada a complementar e comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de cinco (05) dias, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Belém,23 de junho de 2025.
BRENDA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
23/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:40
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0858504-66.2023.8.14.0301 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/SP405595 REQUERIDA: CELINA DA PAZ RAMOS LIMA Nome: CELINA DA PAZ RAMOS LIMA Endereço: Passagem Belém, 154, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-040 D E C I S Ã O – M A N D A D O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
O mandado para cumprimento da busca e apreensão fora expedido, porém, a requerida e o bem restou não foram encontrados no endereço indicado pela parte autora.
A Demandante requereu a conversão da presente demanda de busca e apreensão em ação executiva (ID. 128177162), juntou para tanto a planilha atualizada do débito em ID. 128177163. É o relatório.
Decido.
Conforme disciplina o artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/14, é possível a conversão da Ação de Busca e Apreensão em execução nos mesmos autos em duas hipóteses: I) quando o bem não for encontrado; II) quando não estiver na posse do devedor.
No presente caso, é o que se verifica, uma vez que conforme a certidão de ID. 116298172, há informação de que a Requerida e o veículo não foram localizados.
Destarte, DEFIRO o pedido de ID. 128177162 e converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 e seguintes, do CPC.
Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC.
Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça, que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915, do CPC.
Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Fica o(a) exequente cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO REQUERIDO e de COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, o que deverá ser feito no prazo máximo de 15 dias.
Proceda a UPJ/Secretaria à retificação da classe processual dos autos para Execução de Título Extrajudicial (12154).
INTIMEM-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria n. 1.481/2025-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
29/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:53
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 01:52
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de mandado que não se confunde com a diligência do oficial de justiça, já recolhida), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 15 de março de 2024.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:39
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID. 101937184, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 5 de outubro de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
05/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0858504-66.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 REQUERIDO: Nome: CELINA DA PAZ RAMOS LIMA Endereço: Rua Curuçá, 200, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-080 FINALIDADE: citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 2.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071017090670900000091168866 1_Petição Inicial_092648282 Petição 23071017090692400000091168868 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 23071017090725100000091168869 3.PROCURAÇÃO Procuração 23071017090764800000091168870 4.ATA Documento de Identificação 23071017090826300000091168871 5_1_Documento_CONTRATO_092648282 Documento de Comprovação 23071017090890400000091168872 5_2_Documento_NOTIFICACAO_092648282 Documento de Comprovação 23071017090928900000091168873 5_3_Documento_EXTRATO_092648282 Documento de Comprovação 23071017090962000000091168874 5_4_Documento_DETRAN_092648282 Documento de Comprovação 23071017090993900000091168875 5_5_Documento_SEFAZ_092648282 Documento de Comprovação 23071017091035500000091168876 5_6_Documento_GRAVAME_092648282 Documento de Comprovação 23071017091071500000091168877 5_7_Documento__3028119_1_MEMORIA040118_092648282 Documento de Comprovação 23071017091107700000091168878 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_092648282 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071017091144600000091172430 6_2_Guias de Custas__1._092648282 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071017091180000000091172432 Certidão Certidão 23071111561852900000091219329 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
13/07/2023 23:33
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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