TJPA - 0813927-91.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:11
Juntada de Petição de reconvenção
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12/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher PROCESSO nº 0813927-91.2023.8.14.0401 REQUERIDO: JEFFERSON DE MELO FORTES DECISÃO A Secretaria informou a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo requerido.
Em prosseguimento, INTIMO o apelado para contrarrazoar o recurso, por meio de seu defensor, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Oferecidas as contrarrazões, intime-se o Ministério Público para emitir parecer.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3°, do CPC), com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 10 de junho de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
10/06/2025 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 07:33
Decorrido prazo de NILVANA SAMARA MONTEIRO ALVES em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:20
Decorrido prazo de NILVANA SAMARA MONTEIRO ALVES em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Intimo a Defensoria Pública para, para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a não localização do endereço da vítima pelo Oficial de Justiça, bem como requerer o que entender de direito. 2.
Deixo, por ora, de decretar a prisão do requerido, ante a ausência da vítima e de outros elementos que demonstrem o descumprimento das medidas protetivas. 2.1.
Não obstante a ausência de provas das alegações da vítima, o requerido foi advertido verbalmente, para que cumpra as medidas protetivas, sob pena de lhe ser aplicado multa e sua prisão preventiva.
Intimado o requerido neste ato.
Belém/PA, 29 de agosto de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
29/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:00
Audiência Justificação realizada para 29/08/2024 11:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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24/08/2024 09:39
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MELO FORTES em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 09:39
Decorrido prazo de NILVANA SAMARA MONTEIRO ALVES em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 09:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:57
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MELO FORTES em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 01:41
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 23:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:56
Audiência Justificação designada para 29/08/2024 11:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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02/08/2024 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0813927-91.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de dilação do prazo das medidas apresentados pela requerente por meio da DPE-NUGEN, ao argumento de que ocorreram em diversas ocasiões, o requerido praticou atos de ameaça contra a autora.
Requereu também a decretação da prisão ou a designação de audiência de admoestação.
Considerando o relatado, prorrogo o prazo de vigência das medidas protetivas por mais 06 (seis) meses, a contar da data desta decisão, tempo que entendo ser necessário e razoável para salvaguardar a integridade física e psicológica da requerente de eventual situação de risco e que poderá ser prorrogado em face de justificada necessidade.
Sem prejuízo, tendo em vistas as reiteradas informações de descumprimento e que já fora expedida anteriormente advertência ao requerido, designo audiência de justificação para o dia 29 de agosto de 2024, às 11h.
Autorizo o cumprimento dos mandados em regime de plantão.
Intimados o Ministério Público e a DPE-NUGEN.
Intime-se as partes da audiência e da prorrogação.
Cumpra-se.
Belém-(PA), 01 de agosto de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
01/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MELO FORTES em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 07:54
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MELO FORTES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:54
Decorrido prazo de NILVANA SAMARA MONTEIRO ALVES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 11:56
Juntada de Ofício
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22/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n:º 0813927-91.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando o relatado nas informações de descumprimento, determino a INCLUSÃO da vítima no Programa Patrulha Maria da Penha, pelo prazo de 03 (três) meses, devendo requerer sua prorrogação, se assim entender necessário.
Escoado o prazo e não havendo pedido de prorrogação, deverá ser procedida automaticamente o desligamento da ofendida.
INTIMO o Ministério Público para manifestação acerca das reiteradas notícias de quebras das medidas protetivas (ID’s 108023919, 108703072, 108878043 e 112715646).
Sem prejuízo, ADVIRTA-SE o requerido para que cumpra as medidas protetivas deferidas, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva no caso de comprovado descumprimento, além do pagamento de multa, a ser revertida em favor da requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada fato que configure a violação das medidas.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Com a manifestação ministerial, conclusos.
Belém-(PA), 18 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 17:11
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MELO FORTES em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 17:11
Decorrido prazo de NILVANA SAMARA MONTEIRO ALVES em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 22:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 06:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2023 11:00
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MELO FORTES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:29
Decorrido prazo de NILVANA SAMARA MONTEIRO ALVES em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0813927-91.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Requerente: NILVANA SAMARA MONTEIRO, residente e domiciliada na Passagem Oliveira, n° 10, Bairro Terra Firme, Belém/PA, CEP: 66077-480.
Telefone: 91 98037-4247.
Requerido: JEFFERSON DE MELO FORTES, residente e domiciliado na Passagem Oliveira, n° 10, Bairro Terra Firme, Belém/PA, CEP: 66077-480.
Telefone: 91 98231-8153.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: NILVANA SAMARA MONTEIRO contra o REQUERIDO: JEFFERSON DE MELO FORTES, por fato ocorrido em /2023 ( Violência Psicológica).
Foi realizado estudo social do caso O Ministério Público expôs parecer favorável para a concessão das medidas protetivas Este juízo entrou em contato com a vítima no dia 07/12/2023, a qual relatou ainda ter necessidade nas medidas protetivas.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial, no relatório de caso e diante do informado a este Juízo, e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, situado na Passagem Oliveira, n° 10, Bairro Terra Firme, Belém/PA, CEP: 66077-480.
II - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
O afastamento do agressor do lar familiar deverá ser cumprido por Oficial de justiça, por ocasião da intimação da medida, podendo requisitar a força policial, se necessária.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça encontre resistência por parte do requerido, AUTORIZO, desde já, o auxílio de força policial e o arrombamento da porta do imóvel, caso este se encontre fechado, trocado a fechadura e/ou haver recusa do requerido em abrir ou fornecer as chaves para abri-lo.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA,11 de dezembro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
11/12/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:04
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/09/2023 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 07:47
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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29/08/2023 09:33
Juntada de Relatório
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25/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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10/08/2023 17:21
Decorrido prazo de NILVANA SAMARA MONTEIRO ALVES em 02/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MELO FORTES em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:48
Decorrido prazo de NILVANA SAMARA MONTEIRO ALVES em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 01:56
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0813927-91.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: NILVANA SAMARA MONTEIRO ALVES, residente e domiciliada à Passagem Oliveira, n° 10, Bairro Terra Firme, Belém/PA, CEP: 66077-480.
Telefone: 91 98037-4247.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitado pela autoridade policial em favor da requerente nILVANA SAMARA MONTEIRO ALVES contra o requerido JEFFERSON DE MELO FORTES, por fato ocorrido em 12/07/2023 (Violência Doméstica.) É o relatório.
Decido.
Em análise ao caso, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para o deferimento das medidas.
O relato da requerente expõe que as partes estão separadas há pouco tempo, sendo que os dizeres proferidos pelo requerido: “Se acontecer alguma coisa com a minha filha, a culpa vai ser só tua” não demonstram que a requerente esteja em situação de risco atual ou iminente à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, não restando caracterizada, pois, a urgência necessária para fins de deferimento das Medidas Protetivas, nos termos previstos na Lei nº 11.340/06.
Logo, ante a ausência de iminente risco, inexistentes também os motivos autorizadores para a concessão de Medida Protetiva, pelo que INDEFIRO o pedido.
Entretanto, por uma questão de cautela e considerando os elementos probatórios juntados aos autos pela requerente, determino o encaminhamento dos autos para a realização de estudo social do caso pela equipe multidisciplinar, devendo o relatório ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se produzirem elementos mais minuciosos para possível reanálise do caso e demonstração da existência ou não de violência de gênero.
Com a juntado do parecer social, dê-se vistas ao Ministério Público e, em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 14 de julho de 2023.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
14/07/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:14
Não concedida medida protetiva
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14/07/2023 01:35
Conclusos para decisão
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14/07/2023 01:35
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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