TJPA - 0810435-10.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2025 08:49
Baixa Definitiva
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05/09/2025 00:33
Decorrido prazo de IVANILDE VIEIRA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810435-10.2023.8.14.0040 APELANTE: IVANILDE VIEIRA DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por IVANILDE VIEIRA DA SILVA (Apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A. (Apelado), julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A sentença recorrida, entendeu que a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações de empréstimo consignado, destacando a compatibilidade das assinaturas, o crédito dos valores em conta de titularidade da autora e a demora desta em questionar os débitos, o que afastou a alegação de fraude.
Em suas razões recursais, a Apelante reitera a tese de fraude, alegando que jamais celebrou os contratos de empréstimo e que as assinaturas nos documentos apresentados pelo banco são falsificações grosseiras.
Sustenta que o ônus de provar a validade do negócio era do Apelado, que não o fez de forma satisfatória.
Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ) e a ocorrência de danos morais e materiais, pleiteando a reforma integral da sentença para que seus pedidos de declaração de inexistência, restituição em dobro e indenização por danos morais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o Banco Bradesco pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defende a manutenção da sentença, reafirmando a validade dos contratos, a regularidade da cessão de crédito do Banco Pan e a ausência de ato ilícito que justifique qualquer condenação.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido. 2.
Considerações Iniciais Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. 3.
Preliminar suscitada em Contrarrazões.
Ausência de Dialeticidade De plano, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela parte apelada.
Da leitura das razões recursais, é possível constatar que a parte apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, uma vez que defendeu a irregularidade da contratação, contrapondo-se diretamente à conclusão do juízo a quo de que o negócio foi regular. 4.
Análise de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e dispensa a comprovação do preparo recursal.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. 5.
Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da validade ou não dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, decorrente de empréstimos consignados.
Ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que, após invertido o ônus da prova pelo juízo de primeiro grau, a instituição financeira juntou em Contestação (IDs 28352589, 28352590 e 28352591) cópia dos supramencionados contratos assinados pela parte autora, bem como a prova de transferência dos valores para a conta da requerente, inexistindo qualquer exigência legal que tais documentos sejam apresentados na via original, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA .
ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
ADVOGADO DO EXEQUENTE .
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA . 1.
Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas ( NCPC, art . 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3.
A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico .
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" ( REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011) .
Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 5.
Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida. 6 .
O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente.
A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 7.
Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial .
No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida. 8.
Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ser, também, o advogado do credor. 9 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1453949 SP 2012/0233223-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2017) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO .
VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ . 3.
A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4 .
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Nesse ponto, é importante ressaltar que, muito embora tenha o posicionamento que a ausência de fraude grosseira na assinatura demandaria a realização de perícia grafotécnica para averiguação da fraude suscitada, entendo que, existindo outras provas nos autos que comprovem a contratação do empréstimo, há dispensa da perícia requestada, situação evidenciada no presente litígio.
Do mesmo modo, causa, no mínimo, estranheza que a consumidora somente tenha percebido os descontos relativos a empréstimos consignados após 4 (quatro) anos do início dos descontos, não se tratando de quantia irrisória de difícil constatação.
A partir de tais premissas fáticas, entendo que os documentos juntados aos autos são aptos e suficientes a demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora.
Diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, sendo lícitos os descontos mensais realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da apelante em virtude dos contratos de empréstimos consignados, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito.
Ademais, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, inconcebível a alegação de direito a indenização por dano moral e repetição do indébito.
Neste sentido, têm decidido esta Corte de justiça, e de outros tribunais, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta.
Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito.
Sentença de improcedência mantida. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (AP 0802197-44.2019.8.14.0039, Relator.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 19/04/2021) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO, MAS UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. – Infere-se dos documentos que instruíram a demanda que, embora o autor recorrente insista em afirmar que não contratou o financiamento com a instituição bancária, utilizou o valor creditado em sua conta. -Vislumbra-se dos autos que a parte autora/apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, capas de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, portanto, nenhum reparo merece a sentença (TJPE – AC:5245538 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 10/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data da Publicação: 18/09/2019) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO, MAS UTILIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) Porém, não há que se falar em dano moral, porque inexiste, na espécie, gravame à honra, apesar da cobrança indevida, uma vez que a autora se beneficiou do valor depositado em sua conta corrente.
Seguimento negado a ambos os recursos, com base no art. 557 do CPC. (TJ-RJ - APL: 200900156167 RJ 2009.001.56167, Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ, Data de Julgamento: 13/10/2009, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) (grifei).
Desse modo, a despeito da incidência do CDC à relação em exame, entendo que os elementos dos autos apontam na direção de que a contratação foi regularmente efetuada pela autora junto ao apelado, não havendo evidências que demonstrem a caracterização de fraude a justificar a procedência da ação. 6.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, mantendo suspensa a exigibilidade em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, para os ulteriores de direito; Dê-se baixa imediata no sistema; Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
11/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:43
Provimento por decisão monocrática
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14/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815975-39.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: NARLA KELY DE SOUSA SILVA Endereço: Rua: Guama, N 148, Bairro: Núcleo Urbano, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, 10 ANDAR, LADO B, SALA 1002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de perícia médica.
Assim, determino a produção de prova pericial, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora, reservando a análise de eventuais preliminares para momento oportuno.
Para a diligência, designo como perito judicial, o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO (médico especialista em Medicina do Trabalho/Saúde da Família/Perícias Médicas/Psiquiatria/Ortopedia), o qual cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Tendo em vista que as perícias serão realizadas em regime de pauta concentrada, adoto a tabela de honorários da Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, que revogou o Provimento Conjunto nº. 010/2016- CJRMB/CJCI, para arbitrar os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por perícia, os quais deverão ser adiantados, pela parte demandada, mediante depósito judicial nos presentes autos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos honorários periciais, após venham os autos conclusos para designação da data da perícia.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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