TJPA - 0087611-43.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 20:23
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA QUARESMA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:23
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0087611-43.2013.8.14.0301 - Despacho - A sentença proferida em 14/07/2023 transitou em julgado – Id.
Num. 103270670, sem que tenha havido, até o presente momento, o pedido de cumprimento de sentença.
Assim, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
13/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 09:15
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
20/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA QUARESMA em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:09
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:45
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:46
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ATO JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MANOEL DA COSTA QUARESMA em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A.
Aduz o Reclamante, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio da empresa Reclamada para aquisição de bem imóvel, com duração de 160 meses e valor da mensalidade R$ 1.827,31, passando a fazer parte do Grupo nº 00034 e Cota 018, pagando até o mês de dezembro de 2012, 39 parcelas, correspondendo a totalidade de R$ 78.838,05.
Após o pagamento da 39ª parcela o autor solicitou o cancelamento do consórcio e devolução do valor pago, tendo a empresa ré informado ao autor através de e-mail que o valor pago por ele, seria restituído ao final do grupo.
Requer em sede de tutela antecipada, o imediato reembolso dos valores dispendidos e no mérito, a confirmação da tutela e a alteração contratual.
Tutela antecipada indeferida (ID nº 62324649 – p. 6).
Não houve possibilidade de conciliação em audiência (ID nº 62324649 – p. 26).
Os réus ofertaram contestação (ID nº 62324654 – p. 2), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência do feito.
A parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.Em relação a preliminar de exclusão da lide do réu ITAÚ UNIBANCO S/A, rejeito-a, haja vista que, segundo o art. 25, § 1º do CDC, os fornecedores devem responder solidariamente em caso de defeito do produto ou do serviço, senão vejamos: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Além disso, destaco que os réus fazem parte do mesmo grupo econômico, tanto que apresentaram sua defesa nos presentes autos em conjunto.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Versam os autos sobre relação de consumo, uma vez que a parte Reclamante é pessoa física que se utilizou do serviço prestado pela parte Reclamada como destinatária final, devendo ser aplicados os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor para resolução da lide.
Deixo de inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que há consenso entre as partes sobre a desistência voluntária da parte reclamante do contrato aderido.
Ressalte-se que a matéria, ora em análise, teve seu entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, no sentido de que em caso de desistência do consórcio, deve ocorrer a restituição em até 30 (trinta) após o encerramento do grupo, por se tratar de contrato firmado em 23/09/2009, portanto, sob a vigência da Lei nº 11.795/08.
Nesse sentido a jurisprudência.
STJ-1120790) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO DE VALOR SÓ NO FINAL DO GRUPO.
LEI Nº 11.795/08.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
ART. 51, IV, DO CDC.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (Agravo em Recurso Especial nº 1.167.269/SP (2017/0228024-1), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 30.11.2018).
STJ-1089972) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009 - STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016 - STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 06.02.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplinada pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Reclamação nº 30.812/SE (2016/0087070-5), 2ª Seção do STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 05.10.2018).
Assim, restou incontroverso que a parte reclamante foi excluída do grupo por desistência, devendo aguardar até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou sua contemplação em sorteio, para receber de volta o que pagou, conforme previsto em lei, visto que a devolução imediata do valor poderia onerar os demais consorciados não desistentes, devendo ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do encerramento do Grupo ao qual pertence o autor.
Em relação aos valores que podem ser descontados da quantia a ser devolvida ao consorciado desistente, deve ser observado o disposto no contrato, permitindo a jurisprudência, em tais casos, a retenção da taxa de administração, taxa de adesão, prêmio de seguro e incidência de multa compensatória, se prevista no contrato.
A taxa de adesão e a taxa de administração podem ser retidas pela administradora de consórcios pois, enquanto a primeira remunera os serviços prestados ao longo do funcionamento do grupo consorciado, a segunda cobre os custos diversos da empresa, como propaganda captação de clientes, formação do grupo e contratação.
Neste sentido: RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR - DESCONTO DA TAXA DE ADESÃO E SEGURO DE VIDA -POSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC MANTIDA - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS NEGADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Possuindo natureza análoga a taxa de administração, a taxa de adesão não deve ser restituída ao consorciado desistente, pois, conforme sua própria denominação é cobrada quando do ingresso no grupo de consórcio e devida pelos servidos prestados pela administradora.
O pagamento do seguro prestamista enquanto o autor participou do grupo consorcial é devido como contraprestação ao serviço prestado, qual seja, a garantia que em caso de seu falecimento, as demais parcelas seriam quitadas pela administradora sem causar prejuízo ao grupo.
Para a aplicabilidade da cláusula penal é necessário que a administradora ré demonstre o efetivo prejuízo causado ao grupo consorcial decorrente da desistência do autor, o que não ocorreu na espécie.
Sendo determinada a restituição dos valores ao consorciado desistente, é certo que deve incidir a correção monetária, pelo INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda, a partir da data do efetivo desembolso.
No caso, sendo o contrato pactuado entre as partes antes da vigência da Lei nº 11.795/08, deve ser aplicado o entendimento do STJ, pacificado através de recurso repetitivo, no sentido de que ocorrendo a desistência do consorciado, a devolução das parcelas pagas deve ser efetivada no prazo de até 30 dias, contados da data em que ocorrer o encerramento do grupo. (Apelação nº 003XXXX-98.2010.8.11.0041, 3ª Câmara de Direito Privado do TJMT, Rel.
Carlos Alberto Alves da Rocha. j. 12.07.2017, DJe 17.07.2017).
Portanto, necessário o demandante aguardar o encerramento do grupo de consórcio para devolução dos valores pagos, especialmente para que sua decisão, de se retirar do grupo, não coloque em risco a coletividade consorciada, sendo plenamente lícita a dedução, no momento da devolução das parcelas pagas ao consórcio, da taxa de administração e taxa de adesão.
Pelo todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, DECLARANDO VÁLIDAS as cláusulas contratuais, devendo as Rés devolverem ao autor, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo, o valor pago pelo autor de R$ 78.838,05, deduzidas da taxa de administração e taxa de adesão.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entrementes suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade processual ora concedida.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 05:14
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA QUARESMA em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:12
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 14:33
Processo migrado do sistema Libra
-
22/05/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 10:53
REMESSA INTERNA
-
20/04/2022 10:16
Remessa
-
20/04/2022 09:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/11/2021 08:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/10/2021 08:39
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2021 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2021 12:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/10/2021 12:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/10/2021 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2021 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2021 12:37
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 18:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
13/10/2020 11:03
AGUARDANDO PRAZO
-
13/10/2020 08:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/10/2020 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 09:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/10/2020 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2020 08:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (25748038), que representa a parte ITAU UNIBANCO (7293221) no processo 00876114320138140301.
-
09/10/2020 08:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (25748038), que representa a parte ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (523769) no processo 00876114320138140301.
-
09/10/2020 08:13
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MANOEL DA COSTA QUARESMA no processo 00876114320138140301.
-
09/10/2020 08:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 08:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 08:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2020 17:32
Remessa
-
19/02/2020 17:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2020 17:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2020 18:42
Remessa
-
30/01/2020 18:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2020 18:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2020 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - cx03
-
10/01/2020 11:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (25748038), que representa a parte MANOEL DA COSTA QUARESMA (2843823) no processo 00876114320138140301.
-
10/01/2020 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2020 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2020 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2020 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2020 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2020 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/12/2019 15:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9674-48
-
19/12/2019 15:46
Remessa
-
19/12/2019 15:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2019 15:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2019 15:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9686-12
-
19/12/2019 15:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2019 15:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2019 15:45
Remessa
-
18/12/2019 10:36
OUTROS
-
16/12/2019 09:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/12/2019 10:42
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/12/2019 10:42
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
10/12/2019 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2019 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2019 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/12/2019 08:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Audiência de 10/12/2019.
-
23/10/2019 10:16
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 21-10-2019
-
23/10/2019 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 21-10-2019
-
21/10/2019 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 17-10-2019
-
15/10/2019 11:26
AGUARDANDO PRAZO
-
15/10/2019 10:13
Remessa - Carga rápida à advogada Ketty Lee Carvalho Lima Belo, OAB nº 16338, para cópias. Proc com 101 fls numeradas. Tel: 98328-9403.
-
01/10/2019 11:46
REMESSA AOS CORREIOS - BO025592318BR - MANOEL - 66033640
-
01/10/2019 11:45
REMESSA AOS CORREIOS - BO025592335BR - ITAU - 043449020
-
01/10/2019 11:44
REMESSA AOS CORREIOS - BO025592321BR - ITAU - 08550350
-
30/09/2019 10:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/09/2019 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2019 10:55
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
30/09/2019 10:53
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
30/09/2019 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2019 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2019 10:52
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
26/09/2019 09:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/09/2019 09:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/09/2019 09:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/09/2019 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2019 08:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/08/2015 11:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/05/2015 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/05/2015 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/05/2015 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2015 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/05/2015 10:52
Remessa
-
17/03/2015 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2015 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2015 11:14
Remessa
-
12/03/2015 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2015 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2015 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2015 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2015 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2015 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/01/2015 13:53
Remessa
-
27/01/2015 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2015 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2014 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/03/2014 07:25
OUTROS
-
06/03/2014 12:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/03/2014 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2014 11:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/02/2014 12:42
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
21/02/2014 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2014 12:02
Remessa
-
21/02/2014 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2014 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2014 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2014 11:44
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
19/02/2014 12:15
Remessa - Dr.Diego Moraes dos Santos OAB 6601-E autorizado pelo Dr. Marcelo Dantas OAB/PA 14-931 Trav Dom Romualdo Coelho 1072 Te: 3229-8066
-
10/02/2014 09:11
PREPARACAO DE MANDADO
-
07/02/2014 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/02/2014 11:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/02/2014 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2014 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/01/2014 10:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/01/2014 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
12/12/2013 12:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/12/2013 12:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857593-54.2023.8.14.0301
Francisca das Chagas Mulato Ribeiro
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2023 12:15
Processo nº 0004977-29.2018.8.14.0005
Eliton Pin Bergamim
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Michel Ferro e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 11:50
Processo nº 0103775-15.2015.8.14.0301
Ticket Servicos S/A
Municipio de Belem
Advogado: Daniel de Andrade Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2015 10:18
Processo nº 0016900-86.2008.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Leonardo Garcia dos Santos
Advogado: Bruno Rafael de Jesus Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2008 15:31
Processo nº 0817864-67.2022.8.14.0006
Igreja Universal do Reino de Deus
Municipio de Ananindeua
Advogado: Lelia do Socorro Monteiro Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2022 10:14