TJPA - 0801496-21.2021.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:40
Decorrido prazo de ALEX SANTANA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:40
Decorrido prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 22:51
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2025 08:44
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 24/06/2025 10:30, Vara Única de Oriximiná.
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03/06/2025 11:56
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 10:30 Vara Única de Oriximiná.
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11/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 11:30 Vara Única de Oriximiná.
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05/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ALEX SANTANA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ALEX SANTANA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:03
Decorrido prazo de FRANKLIN ANDRADE DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801496-21.2021.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ REU: ALEX SANTANA SILVA ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB, no Provimento n. 006/2009-CJCI, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; e considerando que o juízo delegou ao cartório a atribuição de designação de audiências de instrução e julgamento, com o devido controle da pauta: 1.1.
Fica designada audiência de instrução e julgamento nos autos para o dia 10 de outubro de 2024, às 11h30min. 2.
PROVIDENCIE-SE o seguinte: 2.1.
INTIME-SE o réu para que compareça à audiência na data e hora acima designados, inclusive aproveitando-se das ocasiões em que tiver de comparecer à Secretaria para assinaturas, cientificando-lhe que deverá comparecer acompanhado de advogado(a) ou de defensor(a) público, e que sua ausência injustificada na audiência importará em revelia. 2.2 REQUISITE-SE a apresentação do réu à Casa Penal em que esteja custodiado, caso esteja preso por este ou por outro processo. 2.3.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas pelo Ministério Público, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 2.4.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para as testemunhas arroladas pela Defesa, caso haja, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 2.5.
EXPEÇA-SE carta precatória para as testemunhas que residirem em outras comarcas, para serem ouvidas pelo Juízo das referidas comarcas, devendo o juízo deprecado informar a este juízo deprecante a data e a hora da audiência, devendo ainda constar em CAIXA ALTA, na nossa carta, tratar-se de RÉU PRESO OU SOLTO, razão pela qual solicita-se o cumprimento e devolução no prazo de 30 dias. 2.6.
Intime-se o Ministério Público. 2.7.
Intime-se a Assistência, se houver. 2.8.
Intime-se a Defesa, pessoalmente se Defensoria Pública ou se advogado nomeado, e via DJE, se Defesa constituída, esta última já ficando intimada com a publicação deste despacho. 2.9.
Juntem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), relatando o que constar sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado, inclusive transitado em julgado. 3. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência na plataforma/aplicativo Microsoft Teams através do link abaixo: Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 280 950 373 405 Senha: Toj3kd Baixar o Teams | Participe na web Ou acesse através do QrCode: Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.
No corpo do e-mail requisitando o preso deverá conter o link acima. 5.
No ofício que requisita os policiais deverá conter a advertência de que caso optem por participar da audiência via videoconferência, deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 6.
Concluam-se os autos até 3 dias antes da data designada. 7.
Cumpra-se.
Oriximiná/Pa, 6 de março de 2024 JACKSON BATISTA FREITAS AUXILIAR JUDICIÁRIO -
03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 11:29
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:21
Juntada de mandado
-
03/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:18
Juntada de mandado
-
28/06/2024 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 11:30 Vara Única de Oriximiná.
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29/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
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13/08/2023 01:59
Decorrido prazo de ALEX SANTANA SILVA em 11/08/2023 23:59.
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06/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ALEX SANTANA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:37
Decorrido prazo de ALEX SANTANA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:31
Decorrido prazo de ALEX SANTANA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos de n° 0801496-21.2021.8.14.0037 RÉU(S): ALEX SANTANA SILVA – Travessa Ângelo Augusto, nº 83, bairro Santa Terezinha, Oriximiná/Pa.
CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
DECISÃO/MANDADO 1.
Nos termos do artigo 396, do CPP, havendo indícios de autoria e razoavelmente comprovada a materialidade do delito, bem como inexistentes motivos de rejeição liminar da peça inicial, RECEBO A DENÚNCIA. 2.
CITE-SE O RÉU JUNTANDO CÓPIA DA DENÚNCIA, no endereço acima mencionado, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar sua resposta à acusação, por escrito, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos ou justificações, especificar as provas que pretenda produzir, bem como arrolar testemunhas, em número máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 3.
No momento do cumprimento da diligência de citação, PROCEDA o oficial de justiça no sentido de: 3.1.
INDAGAR ao(s) acusado(s) "se ele possui advogado constituído ou se pretende constituir algum, inclusive para o fim de apresentar a defesa escrita, cujo prazo de 10 (dez) dias já começará a correr".
Se o(s) acusado(s) informar ao oficial de justiça quem seja seu advogado, deve constar na CERTIDÃO DE CITAÇÃO. 3.2.
No caso de o(s) acusado(s) informar ao oficial de justiça que não possui condições de contratar advogado, será de imediato INSTADO pelo oficial de justiça para o fim de "manifestar o desejo de ser patrocinado pela Defensoria Pública", o que constará da CERTIDÃO DE CITAÇÃO. 3.3.
No caso de o citando informar que já possui advogado (o qual deverá, então, ser intimado, via DJE-PA, para apresentação da defesa escrita), ou de que pretende constituir um, deverá ser NOTIFICADO pelo oficial de justiça de que, decorridos os 10 (dez) dias, sem apresentação da resposta escrita, ser-lhe-á nomeado um dos membros da Defensoria Pública com atribuições nesta Comarca para o exercício de sua defesa até que eventualmente sobrevenha habilitação, nos autos principais da ação penal, de advogado de sua escolha. 4.
No caso de o(s) acusado(s) informar(em) que tem(êm) advogado para representá-lo(s) ou de que vá constituir um, e vindo aos autos instrumento(s) de mandato conferido(s) ao(s) referido(s) advogado(s), transcorrido em branco o prazo para apresentação de defesa escrita pelo(s) referido(s) advogado(s), a contar do dia seguinte à publicação no DJE-PA (conforme explicitado no item "3" retro), NOTIFIQUE(M)-SE novamente o(s) acusado(s) acerca dessa ocorrência (não apresentação de defesa no prazo legal), INTIMANDO-0(S) a constituírem novo(s) advogado(s) e que APRESENTE(M) a RESPOSTA ESCRITA em novo prazo de 10 (dez) dias, findos os quais, não sendo apresentada(s) a(s) referida(s) RESPOSTA(S), o que será CERTIFICADO pela Secretaria, serão os autos encaminhados à Defensoria Pública do Estado do Pará para o cumprimento do mister e patrocínio do(s) acusado(s) nos demais atos do processo, até que venham aos autos eventual instrumento de mandato conferido a advogado de escolha do(s) acusado(s). 5.
A depender do resultado das diligências constantes dos itens "3" e "4" anteriores, DÊ-SE VISTAS à Defensoria Pública para o exercício da defesa técnica do(s) acusado(s). 6.
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada da denunciada, caso ainda não conste nos autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Oriximiná/PA, data da assinatura eletrônica.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
17/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/03/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 08:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/09/2022 10:08
Recebida a denúncia contra ALEX SANTANA SILVA - CPF: *87.***.*62-49 (AUTOR DO FATO)
-
09/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
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08/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:02
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 15/07/2022 10:00 Vara Única de Oriximiná.
-
18/06/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 18:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:00
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 15/07/2022 10:00 Vara Única de Oriximiná.
-
07/04/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2022 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 07/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 04:38
Decorrido prazo de ALEX SANTANA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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18/01/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/01/2022 10:01
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/12/2021 12:47
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2021 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 15:49
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 17:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/11/2021 15:52
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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