TJPA - 0805620-16.2021.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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25/02/2025 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/02/2025 07:19
Baixa Definitiva
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24/02/2025 15:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 15:41
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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12/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 15:37
Recurso especial admitido
-
01/04/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
14/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ARILENE CHARPINEL MARTINS TEXEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:14
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR.
AR DEVOLVIDO.
MOTIVO “AUSENTE”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na monocrática combatida a omissão apontada, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada 3.
Para fins de prequestionamento não se exige, necessariamente, que o dispositivo tido por violado venha expressamente mencionado no acórdão, bastando, a ensejar a interposição dos recursos especial/extraordinário, que a matéria impugnada tenha sido debatida e decidida na instância a quo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 3ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/01/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ARILENE CHARPINEL MARTINS TEXEIRA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ARILENE CHARPINEL MARTINS TEXEIRA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0805620-16.2021.8.14.0015 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 21 de setembro de 2023 -
21/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR.
AR DEVOLVIDO.
MOTIVO “AUSENTE”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/09/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 22:31
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/08/2023 16:52
Decorrido prazo de ARILENE CHARPINEL MARTINS TEXEIRA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 31 de julho de 2023 -
31/07/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:03
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805620-16.2021.8.14.0015 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A APELADO: ARILENE CHARPINEL MARTINS TEXEIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR.
AR DEVOLVIDO.
MOTIVO “AUSENTE”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO ITAUCARD S/A em face da r. sentença (id. 15050968) proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, I do CPC, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de ARILENE CHARPINEL MARTINS TEXEIRA.
Transcrevo a decisão de 1º grau (id. 15050968): “...
Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do CPC, foi determinado ao autor a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento desta.
No caso em tela, verifica-se que apesar de devidamente intimado de todo o teor da determinação judicial, o autor deixou de cumprir a diligência que lhe foi imputada.
Assim, não resta alternativa a este Juízo, senão o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito.
Ressalte-se a prescindibilidade de intimação pessoal da autora, na hipótese, vez que não estamos diante de extinção do processo com base no art. 485, II ou III, do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no parágrafo único do art. 321, do CPC, e decreto, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo CPC.
Custas pelo autor.
Sem recurso, arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais (id. 15050971), a parte apelante sustém que a notificação extrajudicial fora encaminhada para o endereço constante do contrato e a informação “AUSENTE” comprovaria a mora do devedor, não podendo tal responsabilidade ser imputada à instituição financeira recorrente.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas ao id. 15050977.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, pelo que passo a análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acertou ou não da r. sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, por ausência de comprovação da mora do devedor.
Sustenta a parte recorrente a ocorrência da comprovação da mora do apelado ante o envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações ao endereço constante do contrato.
Não assiste razão à recorrente.
Na dicção legal vigente do Decreto nº 911/67, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.343/2014 -, para a regular constituição do devedor em mora, é suficiente o envio de notificação por carta registrada, com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato, devendo esta ser devidamente recebida/assinada, in verbis: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Acerca da necessidade de comprovação da mora, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula nº 72).
Assim é o posicionamento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Apesar de considerar desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, ao menos, a comprovação de que efetivamente houve recebimento no endereço do seu domicílio.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.821.668/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Do documental existente nos autos, constata-se que tentada a notificação do demandado/apelado no endereço ali consignado, o Aviso de Recebimento – AR encartado ao id. 15050952 – pág. 3 consigna a informação de que o documento foi devolvido ao remetente por motivo “AUSENTE”, fato que esvazia por completo a alegada validade da notificação em questão.
In casu, observa-se que o apelante não comprovou a constituição do réu em mora previamente a propositura da demanda.
Nos termos do Dec.
Lei nº 911/69, a caracterização da mora e sua comprovação de entrega deve ser anterior ao ajuizamento da ação, o que impossibilita o prosseguimento do feito, estando escorreita a r. sentença extintiva.
Não destoa a jurisprudência do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1927803 RS 2021/0077697-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Nesse contexto, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular da ação de busca e apreensão, a extinção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada, nos termos da fundamentação.
Considerando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da demandada/recorrida, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, já considerado o trabalho recursal. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
12/07/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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