TJPA - 0801264-08.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 13:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2025 23:59.
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04/07/2025 03:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801264-08.2021.8.14.0005 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ADRIANO HOCHWARTH PINHEIRO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação da parte Requerida, por seu(s) advogado(s), para apresentar as Contrarrazões, no prazo legal.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 13 de junho de 2025.
Eu, RUMUALDO CONCEICAO OLIVEIRA CHALEGRE, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RUMUALDO CONCEICAO OLIVEIRA CHALEGRE Auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
13/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 01:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0801264-08.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FABIO ADRIANO HOCHWARTH PINHEIRO Endereço: Rua Salim Mauad, 4065, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-550 Advogado(s) do reclamante: ELAINE CRISTINA BRAGA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELAINE CRISTINA BRAGA SOUZA Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA SENTENÇA 0801264-08.2021.8.14.0005 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por FABIO ADRIANO HOCHWARTH PINHEIRO em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora é titular da conta contrato nº. 3000353581 e alega ter sido surpreendida com a emissão de uma fatura no valor de R$ 30.336,72, referente a consumo não registrado de energia elétrica no período compreendido entre outubro de 2017 e setembro de 2020.
Segundo consta, o referido valor teria sido apurado em razão de procedimento de fiscalização realizado pela empresa ré em 04 de setembro de 2020, cuja visita técnica foi acompanhada e assinada pela companheira do requerente, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 3521512, no qual se registrou a existência de desvio de energia elétrica, com alimentação direta oriunda do arame de linha, sem o devido registro de consumo pelo medidor da unidade.
Contudo, a parte autora argumenta que tal cobrança é absolutamente indevida, pois, no referido período, não residia na cidade de Altamira.
Relata que teve sua carteira de trabalho assinada em 05 de outubro de 2017 para exercer a profissão de enfermeiro junto à instituição Pró-Saúde, com atuação inicialmente no município de Ananindeua, retornando apenas em março de 2020 para Altamira, onde passou a prestar serviços no Hospital Regional Público da Transamazônica.
Menciona que sua companheira, Janaina, desde 01/03/2015, entre vindas e vindas, se hospedava na residência de sua própria genitora e esporadicamente na residência do casal, tanto que as contas pagas de energia elétrica referentes aos meses de outubro de 2017, dezembro de 2017 e janeiro de 2018, apresentaram grande diferença, a saber R$ 366,21, R$ 50,30 e R$ 47,95, respectivamente.
Além disso, sustenta que a própria concessionária, ao emitir extrato de consumo do imóvel, registrou valores zerados a partir de fevereiro de 2018, o que indicaria interrupção do fornecimento e ausência de consumo na unidade.
Tal circunstância, segundo o autor, corrobora com a alegação de que não havia irregularidade capaz de ensejar a cobrança ora impugnada.
Traz aos autos, inclusive, declaração firmada por terceiro, atestando que o autor não residia em Altamira à época da suposta fraude.
Aduz que a ameaça de corte do fornecimento e a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes configuram abuso de direito e violação à dignidade da pessoa humana, sobretudo diante da essencialidade do serviço de energia elétrica.
Pleiteia, por isso, a concessão de tutela antecipada para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como para cancelar a diferença de energia não cobrada, referente ao período de 01.10.2017 a 04.09.2020, sob pena de multa diária.
Ao final, requer o julgamento de procedência da ação, com a declaração de inexistência da dívida no montante de R$ 30.336,72 e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, bem como a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deu à causa o valor de R$ 55.336,72 (cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos).
Liminar parcialmente deferida no ID 24723861, para determinar que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na Conta Contrato 3000353581, referente período de 01.10.2017 a 04.09.2020, com vencimento em 18/02/2021, no valor de R$ 30.336,72.
Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação no ID 30910689, na qual sustenta a legalidade da cobrança impugnada e nega a utilização de meios ilícitos para cobrança de faturas.
Aponta ainda que foram realizadas outras três fiscalizações na mesma unidade em anos anteriores, tendo todas elas constatado reincidência no desvio de energia.
Réplica no ID 32928400.
Audiência de instrução e julgamento no ID 119744769.
Intimadas as partes, a autora apresentou Alegações finais no ID 121765976 e o réu no ID 123545373.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à parte ré, concessionária de energia elétrica, comprovar a regularidade do procedimento administrativo que deu origem à cobrança, conforme definido pelo IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, julgado pelo Pleno do TJPA.
Em relação aos danos morais, cabe ao autor demonstrar os prejuízos experimentados em decorrência da cobrança indevida, bem como o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Pois bem.
A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se há ou não ilegalidade na cobrança efetuada pela parte ré, o que justificaria eventual anulação de débito.
O tema em questão trata-se de consumo não registrado de energia elétrica (CRN), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, norma vigente à época dos fatos e que atualmente fora revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1001/2021.
Diante da existência de inúmeras demandas neste sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocasião em que determinou a suspensão de todos os feitos relacionados à matéria.
Em 16 de dezembro de 2020 o Tribunal Pleno julgou o referido incidente, ocasião em que foram estabelecidas algumas teses para análise da validade das cobranças realizadas a partir das inspeções realizadas pela Concessionária de Energia Elétrica.
Assim, o julgamento do presente caso deve se pautar na decisão estabelecida no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, de modo a observar se foram seguidas pela concessionária os parâmetros estabelecidos.
Destarte, o julgamento do IRDR em questão consignou alguns requisitos para a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR), conforme se observa a seguir.
Ao fundamentar o voto, o relator do IRDR, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, destacou que a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.
Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal.
O Pleno acompanhou à unanimidade o voto do relator para definir as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
Grifei.
Conforme asseverou a Coordenadoria de Imprensa do TJPA, em notícia veiculada no site do Tribunal, disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/1160121-tjpa-define-teses-para-cobranca-de-consumo-de-energia-nao-faturado.xhtml#:~:text=Ao%20fundamentar%20o%20voto%2C%20o,procedimento%20constitui%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20da%20concession%C3%A1ria, para a caracterização de CNR, a EQUATORIAL deve proceder quatro atos específicos, que compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exatamente como previsto no modelo anexo V da própria resolução 414/2010 - ANEEL; a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição; o Relatório de Avaliação Técnica; e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Caso seja comprovada a deficiência na medição ou procedimento irregular, ensejadores do consumo não registrado, passa-se à fase administrativa, prevista no artigo 133, da Resolução nº. 414/2010, onde o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia é apresentado formalmente ao consumidor, concedendo-lhe pleno conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência encontrada na unidade consumidora e da apuração da prestação líquida correspondente.
No caso em questão não há necessidade de realização de perícia, haja vista que a irregularidade não se deu por intervenção interna no medidor, mas sim pela verificação de instalação com alimentação saindo direto do arame de linha do medidor sem registrar corretamente o consumo.
Nesse tipo de irregularidade basta a simples retirada da derivação externa, religando corretamente as fases para que o relógio medidor volte a registrar regularmente o consumo; não deixando, pois, qualquer vestígio apto a ser constatado em perícia, pois, como já dito outrora, não há manipulação no medidor.
Tomando por base as premissas acima formuladas, verifico que, pelo histórico de consumo acostado aos autos, que o pleito é improcedente.
No que diz respeito à fatura questionada (retroativa ao período de outubro de 2017 e setembro de 2020), observo que a ré realizou vistoria técnica na unidade consumidora, na presença do usuário encontrado no local, que confirmou o recebimento do Termo de Inspeção e Ocorrência (ID 30910690).
A ré juntou aos autos fotos do imóvel e da companheira do autor, que recebeu a notificação, informando do prazo para apresentação de Defesa (ID 30910690 – Pág.13).
Ademais, verifica-se da análise da foto de ID 30910690 – Pág. 7/8, que de fato havia um fio que passava por detrás do medidor.
O consumidor não recorreu administrativamente acerca da autuação, apesar de devidamente cientificado do prazo de 30 (trinta dias) para que pudesse fazê-lo.
Insta consignar, que as planilhas de cálculo para revisão do faturamento foram confeccionadas pela ré dentro dos ditames legais, notadamente do art. 130, III, da Resolução da ANEEL.
Demais disso, a parte autora não impugnou os documentos juntados pela requerida com a Contestação.
Insta salientar, no que toca aos comprovantes de ID 24687752 – Pág.1 ao ID 24687755 – Pág.1 e ao depoimento da testemunha ROGLAS, devem ser analisados com parcialidade, tendo em vista que apesar de o autor afirmar ter fixado domicílio no município de Belém no período de 02/2018 a 08/2020 (fato confirmado pela testemunha) e que sua esposa teria solicitado o desligamento da energia neste período, não juntou nenhum documento comprobatório nesse sentido, tampouco do pedido de religação da energia, que teria ocorrido em 09/2020.
Ressalto, demais disso, que a própria testemunha do autor afirmou em juízo que outras pessoas tinham acesso à residência na época em que o titular da conta contrato estava ausente.
Repise-se que a requerida, por meio do processo de fiscalização e cobrança que constatou a irregularidade na UC, não imputou, em momento algum ao demandante a autoria da irregularidade encontrada em sua unidade consumidora, mas, uma vez que possui a titularidade da referida conta e se beneficiou da irregularidade encontrada, deve ressarcir a concessionária pelos serviços efetivamente prestados e não cobrados à época.
Destarte, não obstante a exordial, sustente a inexigibilidade do débito, tal alegação que não subsiste no atual momento processual dadas as provas produzidas.
Sendo assim, a pretensão autoral encontra óbice no art. 14, § 3º, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo, por conseguinte, que a ré demonstrou concretamente a irregularidade e o consumo não registrado, atendendo, ainda, aos procedimentos previstos na normativa da agência reguladora.
Consequentemente, sendo regular a conduta da requerida e não havendo ato ilícito, não há dano extrapatrimonial a ser indenizado.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Com isso, fica revogada a decisão de tutela provisória de urgência (ID 24723861).
Custas e honorários advocatícios pelo requerente, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário.
DA RECONVENÇÃO Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela ré, para CONDENAR a reconvinda ao pagamento de R$ 30.336,72 (trinta mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) referente à fatura objeto dos autos.
Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora com base no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência a partir da data da citação, nos termos do art. 240 do CPC.
ESCLARECIMENTOS Para fins de eventuais embargos de declaração, destaco que incumbe ao órgão julgador decidir o litígio segundo o seu livre convencimento motivado, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Assim, o julgador não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
De fato, a função teleológica da decisão judicial é solucionar controvérsias e compor litígios, razão pelo qual não constitui peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse (STJ. 2ª Turma, EDcl no REsp 675.570/SC.
Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1.
Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; 2.
ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 3.
Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 4.
Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões; 5.
P.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
16/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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22/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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07/07/2024 01:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:16
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO HOCHWARTH PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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11/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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21/08/2023 04:28
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:57
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO HOCHWARTH PINHEIRO em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:53
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0801264-08.2021.8.14.0005 Assunto: Indenização por Dano Moral Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FABIO ADRIANO HOCHWARTH PINHEIRO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO 1.
Considerando que houve pagamento das custas da reconvenção, conforme id nº 79357117, recebo-a. 2.
Diante da apresentação da réplica e manifestação da parte autora quanto à reconvenção. à luz do princípio da cooperação elencado no art. 6º do CPC, intime-se as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar os pontos que entenderem controvertidos, e ainda indicar as provas que pretendem produzir, neste caso, deverão apontar de forma objetiva, precisa e fundamentada a necessidade de sua produção ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito. 2.
Após o escoamento do prazo, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA 08 -
19/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 20:48
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO HOCHWARTH PINHEIRO em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2021 10:23
Conclusos para decisão
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26/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 23:39
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2021 11:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/07/2021 11:57
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2021 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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15/07/2021 00:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 01:08
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO HOCHWARTH PINHEIRO em 22/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 13:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 09:33
Audiência Conciliação designada para 15/07/2021 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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26/03/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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