TJPA - 0800966-46.2022.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/09/2023 11:43
Baixa Definitiva
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10/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, CAPUT, DO CPB.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS.
PENA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
QUANTUM DA PENA DE MULTA IGUALMENTE MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não procede a tese de absolvição intentada pela de defesa do réu, quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas em sede judicial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca de sua culpabilidade. 2.
Em que pese a ausência de justificação adequada por ocasião da análise de alguns critérios do art. 59 do CPB, a persistência de circunstância judicial desfavorável, após nova análise, não autoriza a redução da pena-base do réu ao patamar mínimo legal, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 3.
O mesmo se diga em relação à pena de multa, pois o valor estipulado de 100 (cem) dias-multa não merece redução, eis que se revela suficiente e proporcional ao delito perpetrado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dez dias e finalizada aos dezessete dias do mês de julho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 10 de julho de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora - 
                                            
19/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:58
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI), RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *64.***.*35-20 (PROCURADOR) e THIAGO HENRIQUE CALANDRINE SERRAO - CPF: *26.***.*67-75 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:11
Recebidos os autos
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26/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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