TJPA - 0816002-61.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EDIVANDRO VILKER BARBOSA MONTEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 20:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 09:18
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:15
Processo Reativado
-
21/01/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:35
Apensado ao processo 0826322-39.2023.8.14.0006
-
04/12/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 11:34
Transitado em Julgado em 15/11/2023
-
25/10/2023 14:06
Decorrido prazo de EDIVANDRO VILKER BARBOSA MONTEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:00
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0816002-61.2022.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE: JESSICA NAYARA BLANS GAMA DA MOTTA REQUERIDO: EDIVANDRO VILKER BARBOSA MONTEIRO S E N T E N Ç A Vistos os autos, DANIEL ROBERTO VILKER BLANS DA MOTTA MONTEIRO, representado por sua genitora, Sra.
JESSICA NAYARA BLANS GAMA DA MOTTA, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de EDIVANDRO VILKER BARBOSA MONTEIRO, qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Na exordial a parte autora requereu alimentos no valor de 01 (um) salário mínimo em face do requerido.
Em despacho inicial foram arbitrados alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido em favor de seu filho, no valor de 20% (VINTE POR CENTO) sobre o salário mínimo, designada audiência de conciliação e determinada sua citação.
A audiência restou prejudicada diante da ausência da autora, não sendo possível confirmar sua intimação para o ato processual, deste modo foi redesignada.
A audiência seguinte foi realizada, contudo a conciliação restou infrutífera, sendo facultado pelo juízo prazo para apresentação da contestação.
Em despacho de ID 99235068 o juízo decretou a revelia do requerido já que não foi apresentada a contestação, bem como anunciou o julgamento antecipado, sendo oportunizada às partes a produção de provas ou o que entender de direito, e ao Ministério Público para manifestação.
A parte autora se manifestou (ID 99629730).
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou, favorável ao pedido, pugnando pelo valor de 01 (UM) sobre o salário mínimo a serem pagos pelo requerido ao requerente. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.695 do Código Civil “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
O autor comprova que é filho do requerido e ainda que é menor impúbere e, obviamente, não pode prover, pelo trabalho, a própria mantença.
O requerido foi citado, contudo não apresentou contestação, deste modo, deixou de opor resistência ao pedido da parte autora.
Contudo verifico que não restou comprovada a renda mensal, sendo apenas apresentado presunções.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO EDIVANDRO VILKER BARBOSA MONTEIRO A PRESTAR ALIMENTOS AO REQUERENTE DANIEL ROBERTO VILKER BLANS DA MOTTA MONTEIRO, representado por sua genitora, Sra.
JESSICA NAYARA BLANS GAMA DA MOTTA, NO VALOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, devendo ser depositado na conta bancária da genitora do filho, até o dia 10 de cada mês.
Tudo com esteio no art. 1.694, § 1º do Código Civil.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo sucumbente; semelhantemente honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa corrigido monetariamente.
Ciência ao Ministério Público.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
25/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/09/2023 01:18
Decorrido prazo de EDIVANDRO VILKER BARBOSA MONTEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 01:22
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0816002-61.2022.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 [Fixação] REQUERENTE: D.R.V.B.D.M.M., representado por JESSICA NAYARA BLANS GAMA DA MOTTA Endereço: Passagem Coletiva, 04, Alameda João Cametá, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-260 REQUERIDO: EDIVANDRO VILKER BARBOSA MONTEIRO Endereço: Travessa Bom Jardim, 1567, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-188 D E S P A C H O / M A N D A D O DO JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando o caderno processual verifico que a parte autora requereu ALIMENTOS no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
Em despacho inicial foram arbitrados alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido em favor de seu filho, no valor de 20% (VINTE POR CENTO) sobre o salário mínimo, designada audiência de conciliação e determinada sua citação.
A conciliação restou inexitosa, sendo facultado prazo para que o requerido apresentasse contestação.
O requerido não apresentou contestação conforme certidão de ID 98175129, deste modo, decreto sua revelia.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou, sob ID 98370075.
Ante o exposto e o que dos autos consta, considerando que o debate processual se resume ao quantum dos alimentos devidos, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, podendo o feito ser julgado de forma antecipada.
Todavia, não podendo o juízo decidir, mesmo que estando o feito pronto para o seu julgamento, sem que se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, faculto a estas, o prazo de (05) cinco dias, para que, por seus representantes, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, inclusive suas testemunhas, desde que justifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Decorrido o prazo, retorne conclusos.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA. -
24/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 01:39
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816002-61.2022.8.14.0006 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: DANIEL ROBERTO VILKER BLANS DA MOTTA MONTEIRO, representado por JESSICA NAYARA BLANS GAMA DA MOTTA, CPF nº *15.***.*32-20 REQUERIDO: EDIVANDRO VILKER BARBOSA MONTEIRO, CPF Nº TERMO DE AUDIÊNCIA Aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, às 10h30min, na sala de audiências da Primeira Vara de Família desta Comarca, presente o Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA, DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, presente a Analista Judiciária Conciliadora Juliana da Costa Pereira Vilhena.
Presente a representante do Ministério Público.
Aberta a audiência, apregoadas as partes, verificou-se a presença da requerente, acompanhada pela Defensoria Pública, e a presença do requerido.
Pela ordem, as partes informam que dispensam a oitiva das partes e de testemunhas, prescindindo de audiência de instrução para produção de prova oral.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Não obtendo êxito na conciliação, FICA ABERTO NESTE ATO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE O REQUERIDO CONTESTE A AÇÃO, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
Após, junte-se e certifique-se o que houver e façam os autos conclusos ou, se for o caso, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público para seu parecer final.
Por fim, conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, fica encerrada a audiência, e o termo lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Juliana Vilhena, Analista Judiciário, o digitei.
O presente termo servirá de COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas aqui presentes.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA MINISTÉRIO PÚBLICO: ______________________________________ REQUERENTE: ______________________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA: _____________________________________ REQUERIDO: ________________________________________________ -
13/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:07
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
13/04/2023 08:35
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
13/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 11:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
26/09/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2022 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 11:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
15/09/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2022 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879978-30.2022.8.14.0301
Pamela Rafaely Reis Queiroz Camara
Maurine Cred e Consignados LTDA
Advogado: Leony Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2022 10:34
Processo nº 0879978-30.2022.8.14.0301
Pamela Rafaely Reis Queiroz Camara
Maurine Cred e Consignados LTDA
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 12:40
Processo nº 0800783-68.2023.8.14.0007
Ana Claudia Pimentel Lopes
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2023 12:18
Processo nº 0800071-59.2022.8.14.0057
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
Romerito Alves da Silva
Advogado: Kerfesson Francis Leite Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2022 22:12
Processo nº 0858912-57.2023.8.14.0301
Ocupante da Unidade
Portugal Comercio de Produtos Descartave...
Advogado: Jean Carlos Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2023 11:51