TJPA - 0805825-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 10:00
Baixa Definitiva
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08/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA CELIA CARDOSO MATOS em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:15
Prejudicado o recurso
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15/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
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15/03/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/11/2021 19:47
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA CELIA CARDOSO MATOS em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/07/2021 23:59.
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02/07/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 2 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805825-90.2021.814.0000 AGRAVANTE: MARIA CELIA CARDOSO MATOS ADVOGADO: Ederson Antunes Gaia – OAB/PA 22.675 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: Flávio Neves Costa – OAB/PA 29.473-A Defiro o pedido de justiça gratuita.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, que estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação de busca e apreensão (proc. nº 0830301-65.2021.8.14.0301), que tramita na 10ª Vara Cível e Empresarial e Belém, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de MARIA CELIA CARDOSO MATOS, ora recorrente.
A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: “Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se.” A recorrente aduz que a ação foi lastreada em cópia de Cédula de Crédito Bancário autenticadas pelo próprio advogado do agravado e que, até o momento, a via original não havia sido juntada.
Argui, ainda, que a apresentação da via original do título constitui conditio sine qua non para o processamento válido e regular da demanda, visto que mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.
Com base nessas alegações, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, a sua procedência para suspender definitivamente a decisão atacada.
Pois bem, em juízo sumário de cognição, verifico presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, aptos a conceder o efeito suspensivo ao recurso.
A probabilidade do direito se apresenta por precedentes deste Tribunal que afirma a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original para subsidiar a ação de busca e apreensão, quando o contrato de financiamento foi realizado na forma física, como no presente caso.
Transcrevo as ementas: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados (4960788, 4960788, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-22) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA A INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (4805407, 4805407, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29)) Já o risco de dano é inerente a decisão recorrida, uma vez que a agravante pode se ver privada da posse do bem com a efetivação da medida liminar.
Dessa forma, em análise perfunctória dos elementos trazidos pela agravante, concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão, por força do artigo 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 28 de junho de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
28/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2021 10:16
Conclusos para decisão
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28/06/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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