TJPA - 0814717-96.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/02/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
 - 
                                            
06/12/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/09/2023 07:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/08/2023 23:59.
 - 
                                            
25/08/2023 18:10
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
21/08/2023 05:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
11/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/08/2023 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/07/2023.
 - 
                                            
22/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
 - 
                                            
21/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0814717-96.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a REATIVAÇÃO da conta, contrato/ cadastro de parceria entre o Autor e a empresa Ré”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua - 
                                            
20/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
06/07/2023 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
06/07/2023 19:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/07/2023 19:48
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
 - 
                                            
06/07/2023 19:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809083-81.2023.8.14.0051
Fabio Moresco
Advogado: Soraia Priscila Plachi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2023 10:54
Processo nº 0857004-62.2023.8.14.0301
Raimundo Ataide Dutra
Municipio de Belem
Advogado: Giordana Cristine Alves Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2023 16:26
Processo nº 0809083-81.2023.8.14.0051
Fabio Moresco
Olides Alves Pereira
Advogado: Adilson Oliveira Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2025 10:11
Processo nº 0800317-44.2021.8.14.0072
Rozana Andrea Stecker Roberto
Advogado: Tadeu Andreoli Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2021 10:07
Processo nº 0801769-24.2022.8.14.0050
Karina Angelica Brito do Nascimento
Alexandro Almeida da Silva
Advogado: Iago de Souza Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 10:16