TJPA - 0810322-92.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:29
Decorrido prazo de CLEMILSON DE SOUSA ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CLEMILSON DE SOUSA ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CLEMILSON DE SOUSA ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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20/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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04/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810322-92.2023.8.14.0028 AUTOR: CLEMILSON DE SOUSA ALMEIDA REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada, proposta por CLEMILSON DE SOUSA ALMEIDA em face de BANCO PAN S/A, por meio da qual pleiteia a revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado em 09 de maio de 2023, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios, nas tarifas cobradas e demais encargos contratuais.
Requereu, ainda, tutela de urgência para depósito judicial do valor que reputa incontroverso, manutenção da posse do veículo e abstenção de medidas restritivas pela ré, inclusive a negativação do nome.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) firmou com a instituição ré contrato de financiamento de um veículo da marca/modelo Renault Duster, no valor de R$ 90.000,00, tendo pago entrada de R$ 60.000,00, restando financiados R$ 30.000,00 em 60 parcelas mensais de R$ 1.189,71; ii) sustenta que houve cobrança de juros excessivos, à taxa de 2,71% ao mês e 37,80% ao ano, em desconformidade com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, à época, de 2,08% ao mês e 28,08% ao ano; iii) aponta, ainda, a existência de diversas tarifas embutidas no contrato – Tarifa de Cadastro (R$ 823,00), Registro de Contrato (R$ 368,33), Seguro (R$ 2.430,00) e Avaliação do Bem (R$ 458,00) – que reputa abusivas e não previamente informadas; iv) pleiteia a repetição do indébito em dobro dessas quantias, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; v) indica valor incontroverso da obrigação mensal no montante de R$ 832,80, requerendo autorização para depósito judicial nesse valor com suspensão dos efeitos da mora.
Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela provisória.
Em sede de contestação, a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: impugnou o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação cabal da hipossuficiência econômica; no mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, a qual não excede os limites da taxa média de mercado; sustentou que não houve venda casada, tampouco cobrança indevida de seguro, ressaltando que as cláusulas contratuais foram previamente informadas e aceitas; por fim, asseverou a legalidade da cobrança de tarifas administrativas e de registro, à luz da regulamentação do BACEN e jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reafirmando seus argumentos iniciais e insistindo na configuração de abusividades contratuais, especialmente quanto à cobrança de encargos acessórios e imposição de seguro sem ciência prévia.
Por fim, as partes requerem o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas, rejeito a impugnação à justiça gratuita, eis que já deferida pelo Juízo mediante análise da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados aos autos.
A presunção de veracidade da declaração somente pode ser elidida por prova inequívoca da capacidade financeira, ônus que competia ao réu, o qual não se desincumbiu.
DO MÉRITO No que tange ao mérito, a controvérsia gravita em torno da alegada abusividade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.
Passo a analisar cada uma delas.
Da taxa de juros remuneratórios No que se refere às taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596/STF, estabeleceu que tais instituições não se sujeitariam à limitação de juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/23, razão pela qual estariam autorizadas a cobrar percentual maior que 12% ao ano.
Excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios contratada.
Contudo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido a validade de taxas que ultrapassem a média, inclusive em até 1,5 a 2 vezes o índice médio divulgado, desde que pactuadas entre as partes no exercício da autonomia privada e sem vício de consentimento (REsp 1.061.530/RS).
Verifico que foi contratada a taxa de 2,71% ao mês, ao passo que a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período correspondente, segundo a própria autora, era de 2,08% ao mês.
A diferença, portanto, é de 0,63 p.p., o que evidentemente não configura abusividade.
Registre-se, ademais, que a projeção da taxa diversa do contrato parte da desconsideração de encargos contratuais que a autora reputa abusivos, mas cuja legitimidade será analisada nos tópicos seguintes.
Portanto, sequer se trata de taxa contratual expressamente estipulada, mas sim de cálculo hipotético.
Nesse sentindo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO .
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE .
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de revisão de contrato de empréstimo bancário. 2 .
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado.
Precedente Repetitivo da 2ª Seção . 4.
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto.
Precedentes. 5 .
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2312659 RS 2023/0068623-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA .
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TEMA Nº 27 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, e incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco; 2.Somente se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento do STJ no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que levou à edição do Tema nº 27/STJ; 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0807671-57.2019.8.14 .0051, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) De igual modo, importa destacar que a parte autora permaneceu adimplente por meses, realizando os pagamentos sem oposição aparente.
Tal conduta revela, no mínimo, ciência e aceitação das condições pactuadas, o que também fragiliza a alegação de surpresa contratual ou de onerosidade não percebida desde o início da relação jurídica.
Diante disso, ausente demonstração de vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual, não se configura abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada.
Da caracterização da imposição de seguro como “venda casada” A suposta prática de venda casada refere-se à contratação de seguro prestamista, porém não merece acolhimento a alegação autoral de que teria havido imposição compulsória do referido encargo.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos contratos bancários, a contratação de seguro vinculado à operação de crédito não é vedada, desde que observados os princípios da transparência, informação adequada e consentimento livre e esclarecido por parte do consumidor.
No presente caso, o banco réu apresentou proposta de adesão ao seguro prestamista, regularmente firmada pela autora, constando de forma clara a opção pela contratação e o campo de assinatura da proponente, do que se conclui que houve manifestação expressa e inequívoca de vontade.
Desse modo, não se vislumbra vício de consentimento ou ausência de esclarecimento prévio, afastando-se a tese de contratação compulsória ou de prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Das tarifas administrativas No que se refere às tarifas administrativas cobradas no âmbito do contrato — como tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato —, igualmente não há como reconhecer a alegada abusividade.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), assentou a validade da cobrança dessas tarifas, desde que haja efetiva prestação dos serviços e a estipulação contratual correspondente.
Assim, cabe à instituição financeira comprovar documentalmente a prestação dos serviços em questão, o que ocorreu. - Tarifa de Avaliação do Bem: Restou incontroverso que o bem objeto do contrato de financiamento é um veículo usado, razão pela qual a cobrança da referida tarifa é compatível com a prática do mercado e com as diretrizes estabelecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 958), que valida a cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
No presente caso, o banco réu apresentou laudo de avaliação do bem financiado junto à contestação, comprovando, assim, a efetiva prestação do serviço.
Logo, não se pode considerar abusiva a cobrança da quantia a esse título, sobretudo diante da transparência na estipulação contratual e da efetiva realização da atividade técnica de avaliação. - Tarifa de registro de contrato: No caso em tela, observa-se que a cobrança da tarifa de cadastro foi expressamente pactuada entre as partes, constando de forma destacada na proposta de adesão e no instrumento contratual juntados aos autos.
Referida tarifa decorre de despesas administrativas internas da instituição financeira para análise de crédito e elaboração do contrato, serviço típico e necessário à operação de financiamento.
Ausente qualquer prova de cobrança indevida, repetida ou sem causa, e diante da previsão contratual clara e da compatibilidade da tarifa com os parâmetros jurisprudenciais, afasto a alegação de abusividade também quanto a esse encargo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Interposta apelação, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, certifique-se e remetam-se os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
29/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:44
Decorrido prazo de CLEMILSON DE SOUSA ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:51
Decorrido prazo de CLEMILSON DE SOUSA ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0810322-92.2023.8.14.0028 AUTOR: CLEMILSON DE SOUSA ALMEIDA REU: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 29 de abril de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
29/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 04:43
Decorrido prazo de CLEMILSON DE SOUSA ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0810322-92.2023.8.14.0028 AUTOR: CLEMILSON DE SOUSA ALMEIDA REU: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 21 de março de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
22/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 01:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:51
Decorrido prazo de CLEMILSON DE SOUSA ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810322-92.2023.8.14.0028 AUTOR: CLEMILSON DE SOUSA ALMEIDA Nome: CLEMILSON DE SOUSA ALMEIDA Endereço: Rua D, 38, Quadra Sul 10 Lote 38 KM 07, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-230 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Vistos os autos.
O autor contrapõe-se em relação a encargos contratuais, dentre eles taxas e juros aplicados.
Porém, não apresenta memória de cálculo do valor que entende ser devido, após apurado o indébito que alega existir.
Intime-se autor para emendar a inicial, em 15 dias, juntando aos autos memória de cálculo do valor que entende incontroverso, nos termos do disposto no art. 330, §2º, do CPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 5.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
18/07/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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