TJPA - 0034605-24.2013.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 12:05
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 04:42
Decorrido prazo de CLELIA MARIA ALGARANHAR LIMA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0034605-24.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA MARIA ALGARANHAR LIMA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE CONHECIMENTO intentada por CLELIA MARIA ALGARANHAR LIMA contra o ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que foi aprovada em concurso público para ingresso nos quadros de servidores da SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – SUSIPE, cujo edital previa a remuneração de R$ 732,83 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos).
Entretanto, segundo a parte autora, esse valor não foi pago, tendo em vista que seu vencimento básico foi de R$ 433,59 (quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Desse modo, requer que seja determinado o pagamento do valor previsto no edital, bem como postula que sejam pagos os valores retroativos desde a sua admissão.
Juntou documentos.
A decisão de fl. 98 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, asseverando não ser parte legítima para a lide, requerendo expressamente a citação da SUSIPE, bem como arguindo carência de ação e a ocorrência de prescrição.
No mérito propriamente dito, defendeu a inexistência de ilegalidade e a reserva legal para fixação e alteração do vencimento dos servidores, sendo impossível o pagamento de valor diverso em decorrência de mero erro no edital do concurso.
Nesses termos, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica à contestação.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este requereu a citação da SUSIPE.
Devidamente citada, a SUSIPE apresentou contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade e a legitimidade subsidiária do Estado do Pará.
No mérito, disse que houve um erro material no edital, tendo em vista que embora tenha constado que o valor de R$ 732,83 se referia ao vencimento-base, na verdade tal valor corresponde à remuneração, conforme previsto no anexo da Lei 6.688/2004.
Assim, o argumento da SUSIPE é de que os vencimentos dos servidores públicos somente podem ser fixados e alterados por lei, de iniciativa do chefe do Executivo, não havendo a possibilidade de que o edital crie a vinculação pretendida pela parte autora.
Nesses termos, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A autora não apresentou manifestação sobre a contestação.
O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência.
Relatei.
Decido.
Ilegitimidade passiva.
Da narrativa da causa de pedir e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a relação jurídica material discutida nos autos foi protagonizada pela requerente e pela SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – SUSIPE.
Observo que a Superintendência do Sistema Penal - SUSIPE, à época da propositura da ação, possuía personalidade jurídica de direito público e fosse dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo então capaz de também figurar no polo passivo.
Ocorre que, tendo em vista a vigência da Lei nº 8937, de 02 de dezembro de 2019, que transformou a SUSIPE em Secretaria, esta é desprovida de personalidade jurídica e capacidade de estar autonomamente em Juízo.
Assim, diante da absorção da referida autarquia pelo Estado do Pará, este deverá responder sozinho aos termos da ação, pelo que DETERMINO a exclusão da SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO PARÁ – SUSIPE, diante da perda superveniente de sua capacidade processual.
Assim, deve permanecer apenas o Estado do Pará no polo passivo.
Carência de ação.
A preliminar de carência de ação suscitada pelo réu confunde-se com o mérito, razão pela qual será com este analisada.
Prescrição.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles[1]: A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...).
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do direito de ação, conforme dispõe Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) Portanto, a prescrição atingirá as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Mérito.
Conforme relatado, a alegação da parte autora é de que há divergência entre o valor previsto no edital como remuneração dos servidores aprovados no concurso e o valor efetivamente pago.
Argumentou-se a existência de erro material no valor do vencimento constante do edital do concurso, sendo o valor previsto neste – R$ 732,83 – correspondente ao valor total que efetivamente seria pago aos servidores.
Analisando o edital, observo que realmente consta que o vencimento-base dos cargos de nível superior era de R$ 732,83 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos).
Porém, conforme já decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em casos com causa de pedir idêntica à presente – dentre esses o Mandado de Segurança 2013.3.005424-2 – mesmo que o edital do concurso preveja vencimento-base em valor superior ao efetivamente previsto em lei, não pode a quantia maior prevalecer, tendo em vista que se trata de matéria reservada à lei, conforme previsto no inciso X, do art. 37, da CRFB: Art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Por ocasião do julgamento do MS 2013.3.005424-2, Sua Excelência o relator, Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, salientou que apesar do edital prever expressamente o vencimento-base para os cargos de nível superior no valor de R$ 732,83, essa disposição se encontra em desacordo com a tabela anexa à Lei 7.083/2008, que fixou essa quantia como resultado do vencimento-base, no valor de R$ 407,13, e a gratificação de escolaridade de R$ 325,70.
Por tal razão, entendeu Sua Excelência o relator que houve erro material no edital, pois o vencimento-base apontado é superior ao previsto na Lei Estadual que fixou os valores dos vencimentos dos servidores da SUSIPE.
Desse modo, apesar do edital vincular a Administração Pública, isso não significa que possa ser deferido reajuste ou revisão de vencimentos por meio de edital, pois nesse caso haveria violação ao art. 37, X, da CRFB.
Disso o relator conclui que: Tendo em vista que a Administração deve obediência, entre outros, ao princípio da periodicidade, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão anual, surge incabível aplicar edital que estabelece remuneração em desconformidade com a legislação pertinente, descabendo falar em direito líquido e certo nesses casos [...] Em suma, se o vencimento-base que está sendo pago à impetrante está em conformidade com a legislação regedora da matéria, não há como majorá-lo para o valor constante do edital do concurso, uma vez que elaborado com equívoco e porque afronta princípios constitucionais, tais como o da periodicidade, isonomia e da legalidade.
Conclui-se que a previsão do edital não gera direito de recebimento a maior, tendo em vista que se trata de questão reservada à lei.
Dispositivo.
Posto isso, considerando que a parte autora não faz jus ao recebimento dos valores que pleiteia, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação alhures.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 17 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 [1] Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 700. -
20/07/2023 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/05/2023 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 06:35
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:55
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:00
Decorrido prazo de CLELIA MARIA ALGARANHAR LIMA em 09/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022.
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29/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 11:30
Processo migrado do sistema Libra
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17/01/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 14:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/03/2021 15:02
REMESSA INTERNA
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05/03/2021 12:10
Remessa
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02/03/2021 09:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2021 09:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/03/2021 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 11:15
Incompetência - Incompetência
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04/05/2019 09:56
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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19/12/2018 13:54
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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02/03/2018 10:00
CONCLUSOS
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27/02/2018 09:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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31/01/2018 12:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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31/01/2018 12:19
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
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31/01/2018 12:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00346052420138140301: - O assunto 8961 foi removido. - O assunto 10312 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 8961 para 10312.
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15/01/2018 10:50
À DISTRIBUIÇÃO
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11/10/2017 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/10/2017 13:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/10/2017 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2017 11:49
Incompetência - Incompetência
-
03/03/2017 13:23
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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20/06/2016 12:01
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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27/01/2016 10:38
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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08/01/2016 12:02
CONCLUSOS
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08/01/2016 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/01/2016 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/01/2016 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/01/2016 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/12/2015 10:41
Remessa
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18/12/2015 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/12/2015 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/12/2015 08:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2015 12:41
AGUARDANDO REMESSA MP
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25/11/2015 11:09
AGUARDANDO REMESSA MP
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17/11/2015 12:52
RESENHA
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16/11/2015 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/11/2015 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/10/2015 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2015 10:31
Mero expediente - Mero expediente
-
23/10/2015 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/08/2015 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2015 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2015 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2015 14:47
Remessa
-
12/08/2015 14:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2015 14:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2015 09:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/06/2015 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2015 12:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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23/06/2015 12:01
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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23/06/2015 11:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA (6478788), que representa a parte SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARA - SUSIPE (4144144) no processo 00346052420138140301.
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14/04/2015 14:38
PROVIDENCIAR OUTROS
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10/04/2015 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/04/2015 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2015 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/04/2015 12:48
Remessa
-
07/04/2015 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2015 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2015 11:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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24/03/2015 10:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/03/2015 10:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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03/03/2015 09:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MARCO AURELIO DA SILVA RESQUE
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03/03/2015 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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02/03/2015 14:12
AGUARDANDO MANDADO
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02/03/2015 13:36
MANDADO(S) A CENTRAL
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13/02/2015 09:37
RESENHA
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12/02/2015 09:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/02/2015 09:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/02/2015 10:10
Citação CITACAO
-
10/02/2015 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2015 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2015 10:10
Mero expediente - Mero expediente
-
11/12/2014 12:27
CONCLUSOS
-
03/12/2014 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/12/2014 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2014 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2014 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2014 09:35
Remessa
-
28/11/2014 09:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2014 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2014 08:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2014 10:57
AGUARDANDO REMESSA MP
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21/10/2014 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2014 10:45
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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21/10/2014 10:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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09/10/2014 12:10
PROVIDENCIAR OUTROS
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09/10/2014 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2014 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2014 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/10/2014 12:50
Remessa
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08/10/2014 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/10/2014 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/10/2014 10:29
VISTAS AO ADVOGADO - fls.120 tel:32520144
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02/10/2014 10:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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18/09/2014 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/09/2014 13:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/09/2014 13:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/09/2014 10:54
PROVIDENCIAR OUTROS
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18/09/2014 10:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA (53576), que representa a parte ESTADO DO PARA (4020822) no processo 00346052420138140301.
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30/04/2014 08:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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24/04/2014 09:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/04/2014 09:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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28/03/2014 08:58
PROVIDENCIAR OUTROS
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28/03/2014 08:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/03/2014 08:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/03/2014 08:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/03/2014 16:02
Remessa
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12/03/2014 16:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/03/2014 16:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/02/2014 12:37
AGUARDANDO MANDADO
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13/02/2014 12:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : SELENE CUNHA BARRETO
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13/02/2014 12:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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12/02/2014 12:25
RESENHA
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12/02/2014 10:17
MANDADO(S) A CENTRAL
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06/02/2014 09:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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06/02/2014 09:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/02/2014 11:22
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
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04/02/2014 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2014 11:22
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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04/02/2014 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2014 12:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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29/01/2014 12:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/01/2014 08:49
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
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23/01/2014 13:07
À DISTRIBUIÇÃO
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21/01/2014 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/01/2014 09:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/01/2014 09:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/01/2014 09:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/01/2014 11:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/07/2013 08:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/07/2013 08:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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