TJPA - 0815013-21.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 03:50
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:07
Decorrido prazo de ENOQUE DA SILVA SIQUEIRA em 06/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:58
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 04:58
Baixa Definitiva
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17/09/2024 04:57
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 16:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/07/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:32
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:05
Decorrido prazo de ENOQUE DA SILVA SIQUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/02/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/02/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:55
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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30/11/2023 06:04
Decorrido prazo de ENOQUE DA SILVA SIQUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:48
Audiência Conciliação redesignada para 29/02/2024 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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12/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0815013-21.2023.8.14.0006) Requerente: Enoque da Silva Siqueira Adv.: Dra.
Renata Moura Simões Frazão - OAB/PA nº 28.432 Adv.: Dra.
Roberta Braga Simões - OAB/PA nº 29.975 Requerido: Formosa Supermercados e Magazine LTDA.
Endereço: ACC I Formosa Cidade Nova, Rua SN 17, S/N, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.113-972 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada nesta Vara de Juizado, Processo nº 0800693-97.2022.8.14.0006, foi extinta sem enfrentamento do mérito, diante do não comparecimento do postulante à audiência designada, sendo que a exigibilidade das custas processuais foi suspensa, uma vez que se concedeu ao demandante os benefícios da gratuidade da justiça.
Desse modo, determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria Judicial agendar audiência de conciliação para a próxima data desimpedida da pauta.
Após, cite-se a empresa requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação designada, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 05/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/10/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 06:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2023 11:11
Decorrido prazo de ENOQUE DA SILVA SIQUEIRA em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 11:11
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0815013-21.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente ação envolve objeto de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, sob o número 0800693-97.2022.8.14.0006.
A ação anterior foi extinta sem análise de mérito.
Reajuizada, observa-se a reiteração de fatos, causa de pedir e identidade de partes, devendo a presente ação ser distribuída por dependência ao processo nº 0800693-97.2022.8.14.0006, nos termos do que dispõe o art. 286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial.
CANCELE-SE eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
20/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 20:45
Conclusos para decisão
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11/07/2023 20:45
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/07/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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