TJPA - 0809108-48.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:12
Destinação de Bens Apreendidos
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27/08/2025 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
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08/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:01
Juntada de Informações
-
17/07/2025 11:52
Expedição de Informações.
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17/07/2025 11:09
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 07:27
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0809108-48.2022.8.14.0401 Despacho: Compulsando os autos, verificou-se que o querelado cumpriu com a transação penal pactuada com o Ministério Público, conforme certidão id. 135590824, e que já foi declarada a extinção da punibilidade, conforme sentença proferida em audiência (id. 120404713).
Considerando a manifestação do Ministério Público ao id. 137121790, decreto o perdimento dos bens descritos ao id. 127348665 em observância ao disposto nos artigos 122 do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, considerando o possível diminuto valor econômico dos bens apreendidos, determino a doação dos referidos bens (TRÊS VOLUMES CONTENDO VÁRIOS PARES DE TÊNIS, MOLETONS, BONÉS E CAMISAS DE TIMES DIVERSOS) a Projeto Social cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 21, I, do Provimento 08-2024-CGJ, devendo o setor responsável retirar a identificação das marcas indevidamente postas sobre os produtos, na forma do manual de bens apreendidos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Na hipótese de inviabilidade da retirada das marcas indevidamente postas sobre os produtos ou da impossibilidade de doação, que os objetos sejam destruídos/inutilizados e descartados em lixo apropriado, observada as disposições do provimento nº Provimento 08-2024-CGJ Determino o registro de destinação final dos bens referido no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), nos termos da Resolução nº 483/2022 CNJ.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
10/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 21:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 21:39
Decorrido prazo de O ESTADO - A COLETIVIDADE em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:07
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 19:29
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0809108-48.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando a certidão id. 135590824, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
06/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 04:06
Decorrido prazo de VALDECIR GALVAO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:33
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2024 12:51
Cadastro de :
-
13/09/2024 03:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0809108-48.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando a petição de id. 120451227, bem como a pendência de destinação dos bens apreendidos nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
10/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0809108-48.2022.8.14.0401 Despacho: Oficie-se á policia civil para que providencie o encaminhamento dos bens apreendidos ao setor de bens apreendidos do fórum criminal de Belém, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, tudo devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
08/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:14
Decorrido prazo de VALDECIR GALVAO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:08
Expedição de Informações.
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29/07/2024 10:46
Juntada de Informações
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29/07/2024 10:42
Juntada de Informações
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29/07/2024 10:39
Juntada de Informações
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27/07/2024 12:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:22
Decorrido prazo de WALDECY ALKEMIM FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:11
Decorrido prazo de VALDECIR GALVAO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:26
Decorrido prazo de O ESTADO - A COLETIVIDADE em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:26
Decorrido prazo de AARAO ARAUJO MACHADO em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:26
Decorrido prazo de EVERSON FARIAS LOPES em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:26
Decorrido prazo de EUVANDRO FREITAS DE MELO em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CLAUDINEY BITTENCOURT LOBATO em 12/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 12:18
Juntada de Informações
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17/07/2024 11:59
Juntada de Ofício
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0809108-48.2022.814.0401 AUTORA DO FATO: VALDECIR GALVAO DOS SANTOS, CPF: *92.***.*50-82 Advogado da autora: José Robenildo Sousa Junior, OAB/PA: 18482 VÍTIMA: O ESTADO (EUVANDRO FREITAS DE MELO) Artigos: 190 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 16/07/2024, às 10:10 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Rosana Paes Pinto, por videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente a autora do fato, acompanhada de advogado, ambos por videoconferência (Microsoft Teams).
Aberta a audiência, o Ministério Público fez a proposta de transação penal, em doação pecuniária, nos seguintes termos: DOAÇÃO DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO PARA O ABRIGO JOÃO DE DEUS, LOCALIZADO NA Tv.
Joaquim Távora, 305 - Cidade Velha, Belém - PA, 66020-240, TELEFONE: (91) 3241-3195, e-mail: [email protected].
O VALOR DA DOAÇÃO DEVERÁ SER TRANSFERIDO INTEGRALMENTE ATÉ O DIA 19/07/2024, POR MEIO DE PIX: CNPJ 04.***.***/0001-52 OU POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL AG. 1686-1 C/C 174.472-0, DEVENDO O COMPROVANTE SER JUNTADO AOS AUTOS NO MESMO DIA DA OPERAÇÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM PROPÕE COMO CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA PRESENTE TRANSAÇÃO O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO PELA AUTORA DO FATO.
Aceita a proposta pelo autora e seu advogado.
Quanto aos bens apreendidos, o MP opina que seja dada a destinação conforme as regras judiciárias deste Estado.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e a autora do fato, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao prévio cumprimento do avençado, sob pena de continuidade do prosseguimento do feito, conforme orientação do Enunciado nº 79 do FONAJE.
Em consequência, acolhendo o requerimento do Ministério Público, aplico à autora do fato VALDECIR GALVAO DOS SANTOS, CPF: *92.***.*50-82, medida alternativa, consistente na doação de MEIO SALÁRIO MÍNIMO, para o Abrigo João de Deus, localizado na Tv.
Joaquim Távora, 305 - Cidade Velha, Belém - PA, 66020-240, TELEFONE: (91) 3241-3195, e-mail: [email protected].
O valor da doação deverá transferido integralmente até o dia 19/07/2024, POR MEIO DE PIX: CNPJ 04.***.***/0001-52 OU POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL AG. 1686-1 C/C 174.472-0, DEVENDO O COMPROVANTE SER JUNTADO AOS AUTOS NO MESMO DIA DA OPERAÇÃO.
O presente acordo não importa em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrado apenas para impedir que venha a ser novamente concedido a ela o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDECIR GALVAO DOS SANTOS, CPF: *92.***.*50-82, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro, após o cumprimento da medida.
Publicada em audiência.
A autora do fato renuncia ao prazo recursal uma vez que não tem interesse em recorrer da Sentença.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Com relação aos bens apreendidos, oficie-se ao Instituto de Perícia Científica – Renato Chaves, para envio dos referidos bens ao setor de bens apreendidos do Fórum Criminal de Belém.
Após, conclusos.
Publicada em audiência”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: -
16/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:56
Homologada a Transação Penal
-
16/07/2024 11:30
Audiência Preliminar realizada para 16/07/2024 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0809108-48.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando o requerimento formulado na petição de id. 118374478, autorizo a participação do requerente na audiência designada via videoconferência.
Ressalta-se a necessidade da utilização do aplicativo Microsoft Teams para ingresso no feito e que o link para ingresso será encaminhado ao e-mail indicado no dia da audiência.
Feitas estas considerações, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
28/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
25/05/2024 09:23
Decorrido prazo de VALDECIR GALVAO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:10
Decorrido prazo de VALDECIR GALVAO DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:10
Decorrido prazo de AARAO ARAUJO MACHADO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:10
Decorrido prazo de EVERSON FARIAS LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:10
Decorrido prazo de EUVANDRO FREITAS DE MELO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:10
Decorrido prazo de CLAUDINEY BITTENCOURT LOBATO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:48
Decorrido prazo de WALDECY ALKEMIM FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:23
Juntada de Informações
-
08/05/2024 06:03
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
08/05/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 13:15
Juntada de Informações
-
06/05/2024 13:10
Juntada de Ofício
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06/05/2024 12:28
Juntada de Informações
-
06/05/2024 10:40
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0809108-48.2022.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 16 DE JULHO DE 2024, ÀS 10:10 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
03/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:21
Audiência Preliminar designada para 16/07/2024 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
03/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2024 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:20
Decorrido prazo de VALDECIR GALVAO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:14
Decorrido prazo de VALDECIR GALVAO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:21
Decorrido prazo de O ESTADO - A COLETIVIDADE em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:50
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0809108-48.2022.814.0401 AUTOR DO FATO: VALDECIR GALVAO DOS SANTOS VÍTIMA: ESTADO Artigos: 190 DA LEI DE PROPRIEDADE INTELECTUAL TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 25/03/2024, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
EVERALDO PANTOJA E SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pelo 4º JECrim, por videoconferência (Microsoft Teams), o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juiz, o MP requer vistas dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, o MM.
Juiz deliberou: “Dê-se vistas dos autos à Representante do Ministério Público”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: -
26/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:15
Audiência Preliminar realizada para 25/03/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 11:26
Mandado devolvido cancelado
-
29/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de VALDECIR GALVAO DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 04:08
Decorrido prazo de O ESTADO - A COLETIVIDADE em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 06:12
Decorrido prazo de O ESTADO - A COLETIVIDADE em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 11:15
Audiência Preliminar designada para 25/03/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0809108-48.2022.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 25 DE MARÇO DE 2024, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém -
17/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:17
Decorrido prazo de VALDECIR GALVAO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:29
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0809108-48.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando que o autos vieram redistribuídos, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 18 de julho de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
21/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0809108-48.2022.8.14.0401 INDICIADO: VALDECIR GALVAO DOS SANTOS R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Incompetência deste Juízo movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, quanto a análise do Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 184, do CP, praticado, em tese, por VALDECIR GALVAO DOS SANTOS.
Alega o representante do Parquet, em apertada síntese, que o presente IPL foi instaurado, por portaria, a partir da apreensão de uma carga com 10 (dez) fardos de roupas falsificadas, incluindo tênis e bonés, acondicionadas no caminhão Volkswagen, cor vermelha, placa JTT-9220, que iriam embarcar em um porto na Avenida Bernardo Sayão, Bairro do Guamá, nesta capital, para outro município no interior do estado do Amapá, tendo a Polícia Civil tomado conhecimento do fato por meio de denúncia anônima.
Prossegue aduzindo, o RMP, que, ao ser interrogada, a indiciada VALDECIR GALVÃO DOS SANTOS admitiu que as mercadorias lhe pertenciam bem como que algumas estavam sem nota fiscal e eram réplicas de marcas famosas, fato esse corroborado pelo laudo pericial de ID. nº 92712121, o qual concluiu que, de fato, as peças de vestuário eram inautênticas.
Afirmou que, considerando restar comprovada a materialidade e os fortes indícios de autoria presentes nos autos, autoridade policial indiciou a autora pelo crime tipificado no art. 184, do Código Penal, porém entende-se que o evento em tela viola especificamente o direito de marca, enquadrando-se no art. 190 da Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), por força do princípio da especialidade, ressaltando que ainda que tal infração tenha sido perpetrada de maneira continuada, a pena máxima privativa de liberdade cominada não supera 02 (dois) anos, de modo que se trata de crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, na forma do disposto no artigo 61, da Lei Federal nº 9.099/1995, tornando imperativa a declinação de competência. É o que cabe relatar.
Decido.
In casu, vê-se que assiste razão ao RMP ao afirmar que este juízo não possui competência para apreciar a matéria.
Assim é, pois os fatos ventilados no presente IPL se amoldam ao tipo penal previsto no art. 190, da Lei nº 9.279/96, uma vez que o material falsificado estava sendo transportado, a fim de comercialização, para outro estado da Federação, cuja pena varia de 01 (um) a 03 (três) meses ou multa, a qual, de certo, atrai a competência dos Juizados Especiais Criminais para apreciação da matéria, já que se trata de crime de menor potencial ofensivo.
Ademais, ainda que se mantivesse a capitulação penal classificada pela Autoridade Policial em seu relatório conclusivo, qual seja, a do art. 184, do CP, de igual maneira, pela pena prevista (de 03 meses a 01 ano, ou multa), também atrairia a competência dos juizados especiais.
Portanto, evidencia-se a competência in ratione materiae dos Juizados Especiais Criminais da Capital, porquanto a eles compete o processamento e julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, como disciplina, sem margem para inferências, o art. 60 da Lei n° 9.099/1995, abaixo transcrito, in verbis: Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Estando presentes nos autos os elementos classificadores da competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Criminais, quais sejam, a apuração de crime de menor potencial ofensivo e a ausência de causas de conexão ou continência, a remessa do feito a uma das respectivas varas especializadas, atentando-se sobretudo aos basilares princípios da legalidade e do juiz natural, é medida que se impõe.
Pelo exposto, ACOLHO a exceção de incompetência para processar e julgar o feito, devendo o mesmo ser distribuído a uma das Varas do Juizado Especial Criminal de Belém.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 13 de julho de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
17/07/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:48
Acolhida a exceção de Incompetência
-
12/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/05/2023 10:48
Declarada incompetência
-
15/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:48
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 01:47
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 17/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 00:52
Decorrido prazo de VALDECIR GALVAO DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 04:35
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 22:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2022 11:10
Declarada incompetência
-
24/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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