TJPA - 0849982-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 09:14
Decorrido prazo de SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 09:14
Juntada de identificação de ar
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18/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 09:52
Juntada de carta
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04/05/2025 04:07
Decorrido prazo de SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:07
Decorrido prazo de HELIO COSTA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:07
Decorrido prazo de CONSORCIO S 103(SINTESE MORADIA E CONSTRUCOES LTDA E SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA) em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:53
Decorrido prazo de SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:52
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0849982-50.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se mandado de citação da ré, no endereço informado na petição de ID 104778462.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2023 01:17
Decorrido prazo de SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:17
Decorrido prazo de HELIO COSTA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 23:12
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº: 0849982-50.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica, por configuração de grupo econômico, para que seja incluída no polo passivo desta demanda a empresa CONSORCIO S 103(SINTESE MORADIA E CONSTRUCOES LTDA E SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA) (CNPJ 33.***.***/0001-01); a inclusão da filial da empresa executada SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA (CNPJ 00.***.***/0002-57) no polo passivo desta demanda; o arresto cautelar, com a determinação do bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos Executados, mediante sistema SISBAJUD, e de seus bens móveis via sistema RENAJUD. É o breve relatório. É cediço que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 134 do CPC.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiro, com regras e procedimento próprios, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC.
Ademais, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no § 4º do art. 134 do Código de Processo Civil.
Saliente-se que é dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa.
A desconsideração da personalidade jurídica suscitada pelo requerente tem como fundamento o disposto no art. 50 do Código Civil: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”.
Conforme o dispositivo acima transcrito, o Código Civil adota a teoria maior da desconsideração, sendo menos abrangente que a teoria menor, ocorrendo apenas nos casos em que houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, a parte autora demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a existência de indícios de abuso de direito, visto que a empresa executada SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA e a empresa CONSORCIO S 103 (SINTESE MORADIA E CONSTRUCOES LTDA E SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA), possuem o mesmo endereço exercem atividades econômicas iguais, além serem geridas pelo mesmo sócio.
Assim, citem-se as pessoas jurídicas da pessoa jurídica ré, CONSORCIO S 103(SINTESE MORADIA E CONSTRUCOES LTDA E SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA) (CNPJ 33.***.***/0001-01), para manifestarem-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Indefiro, neste momento, os pedidos de constrição do patrimônio do grupo econômico, não restando configurado o perigo da demora, requisito imprescindível para o deferimento da cautelar.
Defiro o pedido de inclusão da filial da empresa executada SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA (CNPJ 00.***.***/0002-57) no polo passivo desta demanda.
Por fim, tendo em vista que a inicial está instruída com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 798 do CPC, determino a citação dos executados e do grupo econômico, no endereço previsto na petição inicial, para pagar a dívida constante no demonstrativo do débito atualizado mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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