TJPA - 0809374-40.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 10:44
Baixa Definitiva
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08/11/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIZ ALVES em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809374-40.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ ALVES ADVOGADO: AMANDA LIMA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, após consulta nos autos da Ação Principal, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão da Sentença proferida.
Vejamos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, atualizado pelo IGPM.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Após, independente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição”.
Portanto, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
07/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:51
Prejudicado o recurso
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11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de LUIZ ALVES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 06:47
Conclusos ao relator
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11/08/2023 06:47
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809374-40.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ ALVES ADVOGADO: AMANDA LIMA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ ALVES em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Repartimento/Pa, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO SA.
A decisão agravada foi a que o Juiz Singular indeferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando que fosse providenciado o recolhimento das custas processuais.
Aduz que não há como indeferir o pedido de assistência judiciária à pessoa física que se apresenta como ‘aposentada’, visto que recebe do INSS qual seja, aposentadoria por idade, cujo valor mensal é de R $998,00.
Alega que é possível verificar que se encontram presentes provas que apontam a real necessidade da agravante em perceber a benesse da gratuidade da justiça.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível, conforme o art.995. § Único do CPC.
Nesta análise preambular, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que com os documentos acostados nos autos da Ação Principal, atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado.
Rege a referida questão o art.98 do NCPC, vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. É sabido, quanto a gratuidade da justiça, é mister a garantia de preservação da subsistência do agravante, tal qual, sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo apresentando fundamentação legal não há razão para que este não seja concedido.
Portanto, por tudo o que foi exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para que seja concedida a justiça gratuita.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:50
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 08:23
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 20:23
Declarada incompetência
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22/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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