TJPA - 0809553-71.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:45
Baixa Definitiva
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de VALDESSON LOUREDO DUARTE em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809553-71.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: DETRAN - PA AGRAVADO: VALDESSON LOUREDO DUARTE RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE CNH POR SUSPEITA DE FRAUDE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o bloqueio da CNH do agravante por suspeita de fraude na emissão do documento.
O agravante sustenta que o DETRAN/PA não comprovou sua participação em fraude e que o bloqueio viola seus direitos, sem instauração de procedimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a suspeita de fraude na emissão da CNH justifica o bloqueio cautelar do documento, sem a prévia instauração de procedimento administrativo e sem a comprovação de participação do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que permite o bloqueio cautelar da CNH por suspeita de fraude, mesmo sem procedimento administrativo prévio, quando presentes indícios suficientes. 4.
A emissão da CNH do agravante coincide com os dados de um falecido, o que reforça a suspeita de fraude.
Não foi comprovada a regularidade da habilitação no Estado do Tocantins, o que justifica a manutenção do bloqueio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: O bloqueio cautelar de CNH por suspeita de fraude é permitido quando presentes indícios suficientes, independentemente de procedimento administrativo prévio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CTB, arts. 22 e 148.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AgInt nº 193.395, Rel.
Ezilda Pastana Mutran, j. 09.07.2018; TJPA, AgInt nº 757303, Rel.
Nadja Nara Cobra Meda, j. 21.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDESSON LOUREDO DUARTE, em desfavor da decisão monocrática (ID. nº 17348135) de minha relatoria, na qual conheci do recurso e dei provimento, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº: 0800496-73.2023.8.14.0050).
Inconformado, o agravante suscita, em suma, que a decisão agravada não merece prosperar, pois deu razão ao Detran/PA que informa que foi verificada “suspeita de fraude”.
Ocorre que o órgão de trânsito não trouxe qualquer comprovação de que o agravante tenha contribuído para a suposta fraude.
Ressalta-se que a numeração dos processos é de inteira responsabilidade do órgão de trânsito, não cabendo ao agravante, como particular, influenciar na referida numeração e nos dados constantes do processo, salvo se o órgão de trânsito comprovar a existência de conduta criminosa, o que, no presente caso, não há qualquer indício.
Alega-se que não houve qualquer informação sobre a instauração de procedimento administrativo para apurar a suspeita de fraude relatada, que garantisse o contraditório e a ampla defesa ao agravante.
Dessa forma, há prova inequívoca da probabilidade do direito do autor/agravante, já que, enquanto não houver comprovação de sua responsabilidade quanto à suposta fraude, ele deve ser considerado habilitado para conduzir veículo automotor na categoria para a qual concorreu, tendo em vista que se submeteu a todas as fases previstas na legislação.
Ao final, requer que seja recebido o recurso para, em juízo monocrático de retratação, julgue pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 18213153). É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
Conforme bem destacado na decisão agravada, constatei que o congênere do Estado do Tocantins, onde o agravante teria confeccionado a sua habilitação em 17.11.1988, com os dados da pessoa falecida no Estado do Paraná, ainda não respondeu ao DETRAN/PA quanto a regularidade do processo que levou a emissão da CNH em nome do agravante.
Com efeito, salvo melhor juízo, entendo estar presente grande probabilidade de fraude na emissão da CNH referente ao Registro Nacional de Habilitação nº 0369111902 com os dados da parte agravante, visto que coincidem, até na data da primeira habilitação do Recorrente, com a data de expedição da 1ª habilitação do Sr.
YVONNE FUMIERE (falecido), ou seja, a data é exatamente a mesma que consta no cadastro do agravante, dia 17/11/1988, conforme página 15 dos autos.
Ademais, o agravante não fez qualquer esforço no sentido de esclarecer quanto a regularidade de sua primeira habilitação no Estado do Tocantins e com a mesma data do falecido condutor, informações fundamentais para o Juízo de origem decidir a demanda.
O DETRAN/PA tentou obter tais dados e não teve resposta.
O certo é que não se trata, reitera-se, de o agravante ser tido como morto nos cadastros do agravado e sim de ter a sua primeira habilitação o mesmo número e data de renovação da pessoa cadastrada no Estado do Paraná, na qualidade de falecida.
Da mesma forma que o agravado, entendo haver o periculum in mora inverso e risco à sociedade de manter habilitada pessoa que, possivelmente, não cumpriu as exigências legais à obtenção do direito de dirigir, considerando não ter trazido aos autos da ação manejada provas cabais de que sua primeira habilitação foi obtida de forma escorreita no Estado do Tocantins, inclusive não trazendo qualquer documento que espancasse a dúvida levantada.
Ainda que a decisão atacada diga não verificar risco de irreversibilidade do provimento, considerando que a CNH poderá ser cancelada a qualquer momento, prefiro ficar ao lado da sociedade, ante a grande probabilidade de fraude na obtenção do documento, face a frágil argumentação do agravante, entendendo sim haver o risco in verso à toda sociedade ao se manter uma CNH, cuja confecção primeva com a mesma data e número de uma pessoa falecida no Estado do Paraná, não deve ser autorizada pelo menos até o magistrado da comarca de Santana do Araguaia instruir o feito com o amplo contraditório ao Recorrente e ao Recorrido.
Nesses termos, é de fácil constatação que o DETRAN agiu dentro dos seus deveres legais ao determinar o bloqueio da CNH do agravante, visto que a medida se mostra consentâneo com o exercício regular das atribuições da autarquia, assim como ao exercício do poder de polícia.
A propósito, já decidiu este Tribunal em casos de bloqueio de CNH’s: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE PRONTUÁRIO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
CNH POR SUSPEITA DE FRAUDE NO PROCESSO DE EMISSÃO.
BLOQUEIO CAUTELAR QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DEVER DE POLÍCIA POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO IMEDIATO CASO O INTERESSADO COMPAREÇA AO DETRAN/CIRETRAN COMPROVANDO IDONEIDADE.
RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO À UNANIMIDADE. (2018.02801473-11, 193.395, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-13) .............................................................................................
EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO-CNH.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Na Portaria nº 2432/2015/DG/GAG, expedida pelo DETRAN/PA, em 21.08.2015 (nº 477207), fora previsto o bloqueio das CNHs decorrentes de transferência de jurisdição, infundadas, do Estado do Tocantins ao Estado do Pará; 2 – Na hipótese em julgamento, merece reproche a decisão vergastada, uma vez que, buscando resguardar a supremacia do interesse público e a segurança no trânsito, bem como, diante da existência de um procedimento apuratório realizado pela Autarquia de trânsito, que demonstra indícios de fraude na concessão da CNH do Agravante, em sede de cognição sumária, merece guarida a alegação do Recorrente, pelo que deve ser reformada a decisão de primeiro grau a fim de que seja mantido o bloqueio da Carteira de Habilitação do Agravado. 3 - Recurso conhecido e provido para cassar a decisão de primeiro grau.
Decisão unânime Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 12 dias do mês de junho de 2018.
Este julgamento foi presidido pela da Exma.
Sra.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (757303, Não Informado, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-07-26) Ademais, o bloqueio administrativo é válido somente até que o interessado compareça espontaneamente ao DETRAN/PA, e comprove idoneidade no processo de habilitação.
Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 16/10/2024 -
17/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:25
Conhecido o recurso de VALDESSON LOUREDO DUARTE - CPF: *07.***.*29-53 (AGRAVADO) e não-provido
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16/10/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809553-71.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTANA DO ARAGUAIA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA ADVOGADA: CARLO GIORGIO JASSÉ TOPPINO AGRAVADO: VALDESSON LOUREDO DUARTE ADVOGADO: WILIANE RODRIGUES AMORIM, OAB/PA Nº 23.896 PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE PRONTUÁRIO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
CNH POR SUSPEITA DE FRAUDE NO PROCESSO DE EMISSÃO.
BLOQUEIO CAUTELAR QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DEVER DE POLÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara única de Santana do Araguaia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº: 0800496-73.2023.8.14.0050), ajuizado pela agravante em face de VALDESSON LOUREDO DUARTE.
O juízo concedeu a tutela de urgência nos seguintes moldes: “Em síntese, a disciplina do diploma processual civil estipula como critérios para a concessão da tutela de urgência os seguintes requisitos positivos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano (tutela com caráter satisfativo); b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela com caráter cautelar); e o seguinte requisito negativo: a) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento.
Em relação ao primeiro requisito positivo, argumenta a parte autora que o requerido se negou a realizar a renovação de sua CNH, informando a este que o mesmo estava morto.
Analisando os autos, verifico que o autor juntou boletim de ocorrência, certidão negativa do condutor e tela de consulta no sistema do Detran em que este consta como morto (id. 88937945).
Desta forma, em sede de cognição sumária, merece acolhimento a versão apresentada na inicial, no sentido de que o autor está sendo privado de conduzir veículos, ante a não renovação da sua Carteira de Habilitação.
Assim, tenho que preenchido o primeiro requisito.
No tocante ao segundo requisito positivo (perigo de dano) a situação relatada evidentemente causa prejuízo, pois a parte autora encontra-se parcialmente privada do seu direito de ir e vir, já que está sendo impedido de dirigir.
Por fim, não verifico risco de irreversibilidade do provimento, já que a carteira pode ser cancelada, a qualquer momento.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para DETERMINAR que o DETRAN promova a renovação da Carteira de Habilitação do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.” Sustenta o Agravante que em consulta à área técnica do RENACH –REGISTRO NACIONAL DE CONDUTORES HABILITADOS identificou-se que o bloqueio por morte do Registro Nacional de Habilitação nº 0369111902 fora inserido pelo DETRAN do Estado do Paraná em função do registro de óbito de seu titular, o Sr.
YVONNE FUMIERE, CPF no *33.***.*54-87, PGU 527271390.
Afirma o Agravante que 09 (nove) anos depois, em 13/11/2007, no DETRAN do Estado do Tocantins, o mesmo PGU nº 527271390 e Registro Nacional de Habilitação nº 0369111902 fora utilizado para emissão de CNH em nome da parte agravada, sr.
VALDESSON LOUREDO DUARTE, CPF no *07.***.*29-53, tendo esta sofrido transferência de jurisdição para o Estado do Pará em 09/11/2012, verificando-se evidente possibilidade de fraude na emissão da CNH do Agravado no DETRAN do Estado do Tocantins.
Assim, entende o Agravante, se tratar de possível fraude acontecida na própria obtenção da CNH que utilizou o Registro Geral de Habilitação pertencente a outra pessoa no Estado do Paraná para inserir novos dados (do Agravado) e obter a CNH sem ter de se submeter às exigências legais, considerando que houve o registro de óbito do titular do Registro Nacional e seu consequente bloqueio, fato que impediu que o Recorrido continuasse a se beneficiar da provável fraude.
Assevera que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão absolutamente ausentes, ante a inexistência da probabilidade do direito da parte agravada caracterizada pela possível fraude na emissão de sua CNH que agora pretende renovar, pela evidente presença de risco in reverso a toda sociedade na manutenção da validade de uma CNH adquirida de forma fraudulenta, além da tutela e urgência deferida possuir natureza satisfativa, esgotando o mérito da ação que trata exatamente da renovação da CNH da parte agravada, o que encontra vedação nos feitos contra a Fazenda Pública.
Argumenta que se trata de provável fraude ocorrida na própria obtenção da CNH que utilizou o Registro Geral de Habilitação pertencente a outra pessoa no Estado do Paraná para inserir novos dados (do agravado) e obter a CNH sem ter que se submeter às exigências legais, que sobretudo, existem para proteger a sociedade de pessoas que não estão habilitadas para conduzir veículos.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar definitivamente a decisão recorrida.
Distribuídos os autos neste Tribunal, indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID.15194662).
Em contrarrazões (ID 15410772), o Agravado pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (ID.15450556). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal.
Ressalte-se que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada, de modo que as questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico, outrossim, neste momento processual, atenho-me a analisar o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Cinge-se a questão a possibilidade ou não de bloqueio preventivo da Carteira Nacional de Habilitação do ora agravado.
Pois bem.
Das razões colocadas pelo DETRAN, constatei que o congênere do Estado do Tocantins, onde o Agravado teria confeccionado a sua habilitação em 17.11.1988, com os dados da pessoa falecida no Estado do Paraná, ainda não respondeu ao DETRAN/PA quanto a regularidade do processo que levou a emissão da CNH em nome do Agravado.
Com efeito, salvo melhor juízo, entendo estar presente grande probabilidade de fraude na emissão da CNH referente ao Registro Nacional de Habilitação nº 0369111902 com os dados da parte Agravada, visto que coincidem, até na data da primeira habilitação do Recorrido, com a data de expedição da 1ª habilitação do Sr.
YVONNE FUMIERE (falecido), ou seja, a data é exatamente a mesma que consta no cadastro do agravado, dia 17/11/1988, conforme página 15 dos autos.
Ademais, o Agravado não fez qualquer esforço no sentido de esclarecer quanto a regularidade de sua primeira habilitação no Estado do Tocantins e com a mesma data do falecido condutor, informações fundamentais para o Juízo de Piso decidir a demanda.
O DETRAN/PA tentou obter tais dados e não teve resposta.
O certo é que não se trata, reitera-se, de o Agravado ser tido como morto nos cadastros do Agravante e sim de ter a sua primeira habilitação o mesmo número e data de renovação da pessoa cadastrada no Estado do Paraná, na qualidade de falecida.
Da mesma forma que o Agravante, entendo haver o periculum in mora inverso e risco à sociedade de manter habilitada pessoa que, possivelmente, não cumpriu as exigências legais à obtenção do direito de dirigir, considerando não ter trazido aos autos da ação manejada provas cabais de que sua primeira habilitação foi obtida de forma escorreita no Estado do Tocantins, inclusive não trazendo qualquer documento que espancasse a dúvida levantada, situação que desaconselha a manutenção da decisão hostilizada.
Ainda que a decisão atacada diga não verificar risco de irreversibilidade do provimento, considerando que a CNH poderá ser cancelada a qualquer momento, prefiro ficar ao lado da sociedade, ante a grande probabilidade de fraude na obtenção do documento, face a frágil argumentação do Agravado, entendendo sim haver o risco in verso à toda sociedade ao se manter uma CNH, cuja confecção primeva com a mesma data e número de uma pessoa falecida no Estado do Paraná, não deve ser autorizada pelo menos até o magistrado da comarca de Santana do Araguaia instruir o feito com o amplo contraditório ao Recorrente e ao Recorrido.
Nesses termos, é de fácil constatação que o DETRAN agiu dentro dos seus deveres legais ao determinar o bloqueio da CNH do agravado, visto que a medida se mostra consentâneo com o exercício regular das atribuições da autarquia, assim como ao exercício do poder de polícia.
A propósito, já decidiu este Tribunal em casos de bloqueio de CNH’s: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE PRONTUÁRIO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
CNH POR SUSPEITA DE FRAUDE NO PROCESSO DE EMISSÃO.
BLOQUEIO CAUTELAR QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DEVER DE POLÍCIA POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO IMEDIATO CASO O INTERESSADO COMPAREÇA AO DETRAN/CIRETRAN COMPROVANDO IDONEIDADE.
RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO À UNANIMIDADE. (2018.02801473-11, 193.395, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-13) ......................................................................................................
EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO-CNH.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Na Portaria nº 2432/2015/DG/GAG, expedida pelo DETRAN/PA, em 21.08.2015 (nº 477207), fora previsto o bloqueio das CNHs decorrentes de transferência de jurisdição, infundadas, do Estado do Tocantins ao Estado do Pará; 2 – Na hipótese em julgamento, merece reproche a decisão vergastada, uma vez que, buscando resguardar a supremacia do interesse público e a segurança no trânsito, bem como, diante da existência de um procedimento apuratório realizado pela Autarquia de trânsito, que demonstra indícios de fraude na concessão da CNH do Agravante, em sede de cognição sumária, merece guarida a alegação do Recorrente, pelo que deve ser reformada a decisão de primeiro grau a fim de que seja mantido o bloqueio da Carteira de Habilitação do Agravado. 3 - Recurso conhecido e provido para cassar a decisão de primeiro grau.
Decisão unânime Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 12 dias do mês de junho de 2018.
Este julgamento foi presidido pela da Exma.
Sra.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (757303, Não Informado, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-07-26) Ademais, o bloqueio administrativo é válido somente até que o interessado compareça espontaneamente ao DETRAN/PA, e comprove idoneidade no processo de habilitação.
Presente essa moldura, uma vez não preenchidos aos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil brasileiro, entendo que a decisão de primeiro grau recorrida deve ser revogada, por constituir medida mais adequada ao momento processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dar provimento ao presente recurso, por estar de acordo com entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal, para reformar a decisão de 1º grau, no sentido de manter o bloqueio do prontuário do recorrido, nos termos da fundamentação.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
11/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:49
Conhecido o recurso de DETRAN - PA (AGRAVANTE) e provido
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29/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 15/09/2023 23:59.
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07/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809553-71.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTANA DO ARAGUAIA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA ADVOGADA: CARLO GIORGIO JASSÉ TOPPINO AGRAVADO: VALDESSON LOUREDO DUARTE ADVOGADO: WILIANE RODRIGUES AMORIM, OAB/PA Nº 23.896 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara única de Santana do Araguaia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº: 0800496-73.2023.8.14.0050), ajuizado pela agravante em face de VALDESSON LOUREDO DUARTE.
O juízo concedeu a tutela de urgência nos seguintes moldes: “Em síntese, a disciplina do diploma processual civil estipula como critérios para a concessão da tutela de urgência os seguintes requisitos positivos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano (tutela com caráter satisfativo); b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela com caráter cautelar); e o seguinte requisito negativo: a) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento.
Em relação ao primeiro requisito positivo, argumenta a parte autora que o requerido se negou a realizar a renovação de sua CNH, informando a este que o mesmo estava morto.
Analisando os autos, verifico que o autor juntou boletim de ocorrência, certidão negativa do condutor e tela de consulta no sistema do Detran em que este consta como morto (id. 88937945).
Desta forma, em sede de cognição sumária, merece acolhimento a versão apresentada na inicial, no sentido de que o autor está sendo privado de conduzir veículos, ante a não renovação da sua Carteira de Habilitação.
Assim, tenho que preenchido o primeiro requisito.
No tocante ao segundo requisito positivo (perigo de dano) a situação relatada evidentemente causa prejuízo, pois a parte autora encontra-se parcialmente privada do seu direito de ir e vir, já que está sendo impedido de dirigir.
Por fim, não verifico risco de irreversibilidade do provimento, já que a carteira pode ser cancelada, a qualquer momento.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para DETERMINAR que o DETRAN promova a renovação da Carteira de Habilitação do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.” Assevera que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão absolutamente ausentes, ante a inexistência da probabilidade do direito da parte agravada caracterizada pela possível fraude na emissão de sua CNH que agora pretende renovar, pela evidente presença de risco in reverso a toda sociedade na manutenção da validade de uma CNH adquirida de forma fraudulenta, além da tutela e urgência deferida possuir natureza satisfativa, esgotando o mérito da ação que trata exatamente da renovação da CNH da parte agravada, o que encontra vedação nos feitos contra a Fazenda Pública.
Argumenta que se trata de provável fraude ocorrida na própria obtenção da CNH que utilizou o Registro Geral de Habilitação pertencente a outra pessoa no Estado do Paraná para inserir novos dados (do agravado) e obter a CNH sem ter que se submeter às exigências legais, que sobretudo, existem para proteger a sociedade de pessoas que não estão habilitadas para conduzir veículos.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, o final, o provimento para reformar definitivamente a decisão recorrida. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Cumpre salientar que a análise do presente recurso deve cingir-se tão somente aos limites da decisão agravada, sendo velado a este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, pronunciar-se a respeito de matéria ainda não enfrentada pelo juízo a quo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo ativo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, neste juízo de cognição sumária, vislumbro que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de suspender a decisão de 1.º grau.
Nesse viés, sendo certo que o sistema de apreciação de provas vigente no ordenamento pátrio é o do livre convencimento motivado, o magistrado tem liberdade para analisar tudo o quanto lhe for apresentado nos autos, decidindo de acordo com o seu entendimento, desde que tal decisão seja fundamentada e não se mostre ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável.
Destarte, não houve demonstração por parte do agravante de que r. decisão agravada possui algum vício a ser sanado e maiores digressões sobre os direitos da parte, nesta oportunidade, não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, após a efetivação de dilação probatória.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
21/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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