TJPA - 0856350-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 11:07
Juntada de decisão
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11/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
11/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
28/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/10/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0856350-75.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §3º c/c art. 2º, ambos do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes a apresentar manifestação sobre o Laudo Pericial (ID 103532984), no prazo legal, em consonância com o art. 477, §1º do CPC.
Belém – PA, 5 de março de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
05/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 20:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 20:18
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:23
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856350-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVAN SOUSA CRUZ JUNIOR Nome: ERIVAN SOUSA CRUZ JUNIOR Endereço: Travessa Primeira de Queluz, 337, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 28/09/2023, a partir das 12h; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica. 9.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial. 10.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 11.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 12.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 13.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17/07/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070315313057300000090746139 02 PROCURAÇÃO Procuração 23070315313120300000090746145 03 CONTRATO Documento de Comprovação 23070315313157800000090746146 04 DEC HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23070315313199600000090746147 05 COMPRO RESIDENCIA Documento de Comprovação 23070315313234200000090746148 06 CNH Documento de Comprovação 23070315313267100000090746149 07 CAT Documento de Comprovação 23070315313300000000090746150 08 BO ACIDENTE Documento de Comprovação 23070315313334400000090746151 09 DEC INEXISTÊNCIA Documento de Comprovação 23070315313375900000090746152 10 DOCS DIVERSOS Documento de Comprovação 23070315313420500000090746153 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23070316383910400000090746157 12 RAIO X Documento de Comprovação 23070316383977700000090751983 13 RECEITUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 23070316384027400000090751984 14 SABI Documento de Comprovação 23070316384063900000090751985 15 FOTOS DA LESÃO Documento de Comprovação 23070316384096400000090751986 16 CTPS Documento de Comprovação 23070316384136800000090751987 17 CC Documento de Comprovação 23070316384189600000090751988 18 CNIS Documento de Comprovação 23070316384228700000090751989 19 CÁLCULO Documento de Comprovação 23070316384264900000090751990 20 PROCESSO ADM Documento de Comprovação 23070316384299100000090751991 QUESITOS PERICIA - FRATURA Documento de Comprovação 23070316384404500000090751992 - 
                                            
18/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
03/07/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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