TJPA - 0000204-14.2004.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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09/02/2025 21:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL MINISTÉRIO DA FAZENDA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 01:08
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0000204-14.2004.8.14.0107 POLO ATIVO: EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL MINISTÉRIO DA FAZENDA POLO PASSIVO: EXECUTADO: COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS ANDREA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ofertados pela UNIÃO FEDERAL em face de COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS ANDREA LTDA, conforme qualificação contida nos autos.
Foram opostos embargos por negativa geral, sem oferecimento de garantia.
Virem os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Do direito Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento.
Pois bem.
Os embargos foram opostos por negativa geral e não trouxeram argumentos capazes de afastar a presunção de legalidade que possuem as Certidões de Dívida Ativa.
Sobre o assunto, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI 6830/80.
NULIDADE DA CDA.
NÃO CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA.
Não há que se tratar de iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo.
Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, o que inocorre, in casu, eis que a parte executada apenas cogita de hipóteses genéricas e sem quais quer fundamentos legais. (TRF-4 - AC: 50248352720194049999 5024835-27.2019.4.04.9999, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 07/12/2021, SEGUNDA TURMA). (grifei).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI Nº 6.830/80.
NULIDADE DA CDA.
NÃO CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA.
Não há que se tratar de iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo.
Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. (TRF-4 - AG: 50385437120194040000 5038543-71.2019.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 07/07/2020, SEGUNDA TURMA). (grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO DESPROVIDO.
A concisão e brevidade da decisão não significam ausência de fundamentação.
Restando demonstrado nos autos que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão impugnada, descreveu as razões do seu convencimento, elencando os motivos ensejadores da procedência do pedido, há de ser rejeitada a preliminar de nulidade por falta de fundamentação.
Compete ao devedor produzir prova inequívoca de sua argumentação para ilidir a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita.
Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000205534084001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/02/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021). (grifei).
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQÜIDEZ DA DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA.
LEI Nº 6.830/80.
I - Não constitui requisito da execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80 a juntada aos autos respectivos dos processos administrativos ou Aviso de Recebimento referente à notificação prévia da executada correspondentes às certidões de dívida ativa, objeto da execução, eis que tal dívida, uma vez regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez (Lei nº 6.830/80, art. 3º).
Precedentes do TRF - 1ª Região.
II - Apelação provida.
Sentença anulada, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. (TRF-1 - AC: 00718975420124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 13/05/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/05/2015). (grifei).
Desta forma, considerando que os embargos não apresentaram argumentos capazes de afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, a improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Custas e honorários de 10% a cargo do embargante, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade que defiro nos autos.
Como trânsito em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de Serve a presente como mandado ou ofício.
Dom Eliseu/PA, 11 de novembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
12/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 04:23
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS ANDREA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:56
Publicado EDITAL em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30(trinta) DIAS A MM Juíza de Direito, Dra.
REJANE BARBOSA DA SILVA, Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita na Comarca de Dom Eliseu/PA os autos da AÇÃO DE [Dívida Ativa (Execução Fiscal)], processo n.0000204-14.2004.8.14.0107, proposta por EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL MINISTÉRIO DA FAZENDA, e que, em razão da não localização da parte requerida, expede-se o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias, para que o(a) requerido(a) EXECUTADO: COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS ANDREA LTDA e/ou OZIAS FURLAM, fique, pelo presente, CITADO(A) para pagar o débito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do fim do prazo deste edital, a presente execução físcal para cobrança da Divida Ativa no valor de R$ 31.041,89, Conforme a anexa Certidão da Divida Ativa inscrita sob o n°(s): 31.792.273-4 31.792.274-2.
Para conhecimento de todos, expediu-se o presente edital que será publicado no local de costume nas dependências deste Fórum e no DJE/PA.
DADO E PASSADO nesta cidade de Dom Eliseu, Estado do Pará, em 3 de maio de 2024.
Eu, MARLITO ARAUJO DOS REIS, Servidor(a) desta Secretaria Judicial, digitei e o(a) MM.
Juiz(a) de Direito assinou eletronicamente.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu -
03/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:36
Expedição de Edital.
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30/04/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:03
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0000204-14.2004.8.14.0107 AUTOR: EXEQUENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL RÉU: EXECUTADO: COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS ANDREA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração no qual o interessado alega que houve erro omissão no pronunciamento judicial, pois teria deixado de apreciar os pedidos pendentes nos autos e em razão de não ter ocorrido prescrição intercorrente.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, na medida em que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo, bem como foram opostos dentro do prazo legal.
Ademais, estão presentes a legitimidade e interesse recursal, regularidade formal, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito recursal.
Assim, conheço dos presentes embargos.
Quanto ao mérito, constato que é hipótese de acolhimento.
Com efeito, analisando os autos, observo que as diligências requeridas pelo exequente não foram, sequer, cumpridas.
O art. 40 da Lei de Execução assevera: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (grifei).
Nesse contexto, mesmo que o executado não tivesse sido encontrado, o processo de execução fiscal deveria ter sido suspenso, conforme previsão do art. 40, § 1º da LEF.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos de controvérsia, consolidou entendimento sobre prazo de prescrição em execução fiscal ao julgar o REsp 1.340.553/RS.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, publicado em 16/10/2018. (grifei).
Nesse contexto, verifica-se que o presente caso não está prescrito, seja porque não foi determinada a suspensão da execução, seja porque a Fazenda Pública não foi ouvida antes da decretação da prescrição. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO aos embargos de declaração reformando a sentença proferida nos autos e determinando a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspenção do feito, conforme art. 40, § 1º da LEF.
Intime-se a Fazenda Pública para que tome ciência da sentença dos presentes embargos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 05 de julho de 2023.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
23/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 01:52
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS ANDREA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:27
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0000204-14.2004.8.14.0107 AUTOR: EXEQUENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL RÉU: EXECUTADO: COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS ANDREA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração no qual o interessado alega que houve erro omissão no pronunciamento judicial, pois teria deixado de apreciar os pedidos pendentes nos autos e em razão de não ter ocorrido prescrição intercorrente.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, na medida em que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo, bem como foram opostos dentro do prazo legal.
Ademais, estão presentes a legitimidade e interesse recursal, regularidade formal, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito recursal.
Assim, conheço dos presentes embargos.
Quanto ao mérito, constato que é hipótese de acolhimento.
Com efeito, analisando os autos, observo que as diligências requeridas pelo exequente não foram, sequer, cumpridas.
O art. 40 da Lei de Execução assevera: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (grifei).
Nesse contexto, mesmo que o executado não tivesse sido encontrado, o processo de execução fiscal deveria ter sido suspenso, conforme previsão do art. 40, § 1º da LEF.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos de controvérsia, consolidou entendimento sobre prazo de prescrição em execução fiscal ao julgar o REsp 1.340.553/RS.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, publicado em 16/10/2018. (grifei).
Nesse contexto, verifica-se que o presente caso não está prescrito, seja porque não foi determinada a suspensão da execução, seja porque a Fazenda Pública não foi ouvida antes da decretação da prescrição. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO aos embargos de declaração reformando a sentença proferida nos autos e determinando a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspenção do feito, conforme art. 40, § 1º da LEF.
Intime-se a Fazenda Pública para que tome ciência da sentença dos presentes embargos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 05 de julho de 2023.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
18/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2022 05:25
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:30
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS ANDRADE LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
-
12/03/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 08:41
Processo migrado do sistema Libra
-
03/08/2021 08:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/07/2021 13:24
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/07/2021 08:57
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/07/2021 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2021 09:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/07/2021 09:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/05/2021 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/05/2021 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/05/2021 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/05/2021 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2020 13:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9752-28
-
19/02/2020 13:16
Remessa
-
19/02/2020 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2020 13:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/02/2020 11:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/02/2020 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2020 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2020 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2020 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2020 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2020 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2020 10:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5138-64
-
14/02/2020 10:57
Remessa
-
14/02/2020 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2020 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/02/2020 09:48
A SECRETARIA
-
14/02/2020 09:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0604-86
-
14/02/2020 09:15
Remessa
-
14/02/2020 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2020 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2020 10:16
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
14/01/2020 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2020 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 13:05
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
14/01/2020 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 13:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/01/2020 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8346-24
-
14/01/2020 10:21
Remessa - MANIFESTAÇÃO SEM VISTA DOS AUTOS
-
14/01/2020 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2020 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2020 09:04
A SECRETARIA
-
05/12/2019 13:12
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
05/12/2019 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2019 13:10
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
05/12/2019 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2019 13:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/11/2018 15:01
Prescrição - Prescrição
-
05/11/2018 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2018 15:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/11/2018 10:48
CONCLUSOS
-
05/11/2018 09:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/08/2018 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/08/2018 10:32
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/08/2018 10:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/08/2018 10:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/11/2017 10:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00002041420048140107: - Competência Antiga: 13, Competência Nova: 2. - Classe Antiga: 10413, Classe Nova: 1116. Município atualizado: 2939 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 6017
-
14/09/2015 13:57
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/05/2015 14:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/04/2015 15:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/04/2015 16:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/04/2015 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2015 15:12
Mero expediente - Mero expediente
-
08/08/2014 10:35
OUTROS
-
03/07/2013 10:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/08/2012 19:53
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
02/03/2012 13:42
GABINETE DO JUIZ
-
17/06/2011 13:16
CONCLUSO EM SECRETARIA - Meta II Cíveis (08)
-
17/06/2011 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/08/2007 10:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - Na Ação.
-
29/08/2007 00:00
AO CARTORIO JUDICIAL - Recebido por: ULIANA SALAZAR COSTA - 1º Cartorio Civel de DOM ELIZEU.
-
10/05/2007 12:30
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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