TJPA - 0802887-44.2020.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 11:28
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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21/08/2023 06:27
Decorrido prazo de JOSE VICTOR MONTEIRO DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:24
Decorrido prazo de JOSE VICTOR MONTEIRO DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:56
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:56
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0802887-44.2020.8.14.0005 Assunto: Acidente de Trânsito Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOSE VICTOR MONTEIRO DE SOUZA Endereço: Al.
São José, N 1294, Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por JOSE VICTOR MONTEIRO DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos.
Juntaram documentos.
No curso da demanda este Juízo converteu o ato de julgamento em diligência, tendo em vista a necessidade de perícia médica complementar, de modo a comprovar o grau da debilidade alegada pelo autor.
Designada a perícia no id. 26016531.
A parte autora requereu a redesignação (id. 40967250).
Diante do não comparecimento do autor na perícia designada (id. 77765259- Pág. 1), apesar de devidamente intimado, por meio de advogado, via DJE (id. 65092353- Pág. 1), este juízo determinou a intimação pessoal do autor para comparecer em dia, horário e local designado para fins de realização de perícia judicial.
Contudo, restou infrutífera a intimação conforme certidão emitida pelo Sr.
Oficial de Justiça juntada ao id. 68765333.
Determinada a intimação do advogado da parte autora para apresentar o endereço desta, não houve manifestação (id. 87694294). É o relatório.
Decido.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso nos autos, verifica-se que houve tentativa de intimação pessoal do autor no endereço declinado na inicial, contudo este não foi localizado, conforme extrai-se da certidão negativa de id. 68765333, na qual consta a informação de que apesar dos esforços o requerente não foi encontrado.
Ocorre que constitui ônus da parte autora manter atualizado o seu endereço, sob pena de se presumir válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, com fulcro no artigo 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Convém ressaltar que o abandono da causa se caracteriza com a inércia do postulante quando formalmente instado a se manifestar na lide, independentemente da natureza do ato a ser praticado, tendo em conta o sentimento de desinteresse no prosseguimento da demanda irradiado da conduta.
Logo, independentemente da fase processual do litígio, a paralisação da demanda pela inércia da parte autora dá ensejo à sua extinção prematura, mormente quando inviabilizada, como no presente caso, a sua intimação pessoal também por sua incúria em manter atualizado o endereço consignado.
Assim, chego a ilação de que o autor não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveram os atos que lhe competiam, abandonando o processo.
ISTO POSTO, considerando que é obrigação da parte autora comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito diante a falta de interesse na ação, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Expeça-se alvará para levantamento de valor a requerida Seguradora Líder, referente aos honorários periciais na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e seus acréscimos.
Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se os documentos pessoais, caso haja requerimento expresso, dê-se baixa e arquive-se os autos com observância das cautelas legais.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira-PA 11 -
14/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE VICTOR MONTEIRO DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE VICTOR MONTEIRO DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 01:09
Publicado MANDADO em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:51
Juntada de Mandado
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11/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE VICTOR MONTEIRO DE SOUZA em 28/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE VICTOR MONTEIRO DE SOUZA em 19/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/05/2021 23:59.
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27/04/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 09:33
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 00:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2020 23:59.
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12/12/2020 00:40
Decorrido prazo de JOSE VICTOR MONTEIRO DE SOUZA em 11/12/2020 23:59.
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11/12/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 13:32
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 12:58
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2020 11:24
Conclusos para decisão
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16/11/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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