TJPA - 0814099-09.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/08/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
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10/08/2023 23:33
Baixa Definitiva
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10/08/2023 16:54
Decorrido prazo de ALTAIR COL DEBELLA DE ABREU em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS DA COMUNIDADE CASTANHAL (AAACC) em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814099-09.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ALTAIR COL DEBELLA DE ABREU AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS DA COMUNIDADE CASTANHAL (AAACC) RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER LIMINAR.
DIREITO DE PASSAGEM.
TURBAÇÃO DA POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
ESCOLA SEM FUNCIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE RISCO.
LIMINAR CASSADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALTAIR COL DEBELLA DE ABREU inconformado com a decisão interlocutória proferida pela Vara Única de Itupiranga, que, nos autos da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER LIMINAR n. 0800717-68.2022.8.14.0025 movida por ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS DA COMUNIDADE CASTANHAL – AAACC, que deferiu a tutela de urgência.
Narra a ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS DA COMUNIDADE CASTANHAL – AAACC que o réu ALTAIR COL DEBELLA DE ABREU, há cerca de dois anos, initerruptamente, impede o curso normal das atividades escolares na Comunidade Castanhal, cujas ações deste se consubstanciam em desligar o padrão de energia, obstruir a passagem e até jogar pedras de “baladeiras” nas crianças, causando-lhes lesões e terror de se aproximarem da escola.
Aduz o autor que, injustificadamente, o réu vem realizando os referidos atos ilícitos a fim de impedir e inviabilizar o processo de aprendizagem dos filhos dos lavradores/sócios da Comunidade Castanhal por meio de diversas intervenções, causando danos irreparáveis aos alunos da Escola Municipal Itacy Santa Rosa Lima Freitas, situada naquela comunidade.
Informa que as condutas criminosas promovidas pelo réu fora objeto do Boletim de Ocorrência Policial nº 00157/2022.100543-2, relatado à autoridade policial no dia 21 de junho do corrente ano, pela Sra.
Jeane Almeida da Paixão, servente da escola e membro da associação em apreço.
Pede a tutela de urgência vez que o réu está obstruindo a passagem tanto das crianças/alunos, quanto do Município de Itupiranga que, através da Secretaria Municipal de Educação, necessita realizar ações de reparos na Escola Municipal Itacy Santa Rosa Lima Freitas, a fim de possibilitar o imediato retorno das aulas naquele recinto, eis que, por inadequações constatadas pelo Ministério Público, as aulas foram suspensas até que se realizasse as adequações necessárias.
Juntou documentos.
No Id. 75705069, o Juízo a quo deferiu a medida liminar nos seguintes termos: (...) Incialmente, considerando tratar-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos compostas por pessoas hipossuficientes economicamente, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, e tendo em vista a garantia estatuída no art. 98, do NCPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo.
Da análise dos autos, diante dos documentos que o instrui, tenho que há de se presumir a boa-fé do(a) autora, pois as documentações apresentadas são, de fato, suficientes para demonstrar a necessidade e a plausibilidade jurídica das súplicas da requerente.
Ademais, a presente demanda não se trata apenas da tutela jurisdicional do direito constitucional de ir e vir, mas, também, da garantia de direitos sociais de crianças e adolescentes que se encontram obstados do acesso à escola, em decorrência das ações do réu, o que acarretará consequências graves aos educandos, que necessitam do acesso à educação básica, com vistas a promover o seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme disciplina o art. 2º, da LDB.
Quanto ao periculum in mora, resta ele evidente, pois é claro que além da abstenção do direito de ir e vir, crianças e adolescentes encontram-se obstados do acesso à escola, descumprindo os rigores do inciso I do art. 24 da LDB, o que gera prejuízos nos processos de aprendizagem.
Com relação ao tema, além das disposições contidas nos arts. 6, 23, inciso V e art. 30, inciso VI, a Constituição Federal de 1988 também disciplina que: (...) De igual forma, estabelece o dever do Estado com a educação, inclusive para aqueles que não tiverem acesso na idade própria (art. 208, I da CRFB/1988), garantindo que o ensino seja ministrado com a observância de princípios constitucionalmente assegurados, do qual se destaca o princípio da garantia do padrão de qualidade, firmado no inciso VII, do art. 206, CRFB/1988.
Ademais, deve-se garantir o oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, uma vez que o não oferecimento deste ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente, conforme preconiza o art. 208, § 2º, da CRFB/1988.
Cumpre destacar ainda, que a efetiva garantia do direito à educação pressupõe que seja assegurada igualdade de condições de acesso e permanência do educando na escola, consoante o disposto no art. 206, I da CRFB/1988, o que exige que os estabelecimentos da rede pública de ensino ofereçam à comunidade escolar infraestrutura segura e adequada às necessidades educacionais.
Por sua vez, o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 53, assegura ao educando o direito a educação básica e obrigatória, disciplinando em seu art. 54-A o dever do Estado para com a educação.
Vejamos: (...) Assim, os fatos apresentados à apreciação deste juízo na presente demanda, em primeira análise, merecem total guarida jurisdicional, uma vez que a obstrução promovida pelo requerido vem impedindo o retorno das aulas e, consequentemente, prejudicando os educandos no processo de aprendizagem.
Importa destacar ainda, que, para a concessão das tutelas provisórias, exige-se que o direito invocado seja não apenas possível, e não apenas plausível, mas realmente provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no julgador uma convicção próxima da certeza, quanto à sua existência e à sua exigibilidade.
Igualmente, quanto ao segundo requisito das tutelas provisórias, impõe-se que a situação jurídica exposta se revele na iminência de sofrer riscos de reparação árdua ou talvez impossível.
Sem a presença concomitante desses dois requisitos perde-se espaço para a aplicação das medidas cautelares.
Por último, diga-se que a medida é reversível, afastando-se o óbice do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
POSTO ISSO, defiro a tutela de urgência para DETERMINAR: 1.
A desobstrução da porteira de acesso à Escola Municipal Itacy Santa Rosa Lima Freitas, situada na Comunidade Castanhal, Km 37, Rodovia Transamazônica, BR 222, Zona Rural do Município de Itupiranga – PA; 2.
A proibição de qualquer meio de obstrução da porteira de acesso a Escola Municipal Itacy Santa Rosa Lima Freitas, situada na Comunidade Castanhal, Km 37, Rodovia Transamazônica, BR 222, Zona Rural do Município de Itupiranga – PA, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3.
INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova, espontaneamente, a desobstrução da porteira de acesso da Escola Municipal Itacy Santa Rosa Lima Freitas e abstenha-se de qualquer meio de obstruí-la, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), advertindo-o de que, não cumprindo de forma espontânea, fica, desde logo, determinado a força policial para acompanhar todos os trabalhos de desobstrução, juntamente com o Oficial de Justiça. (...) Inconformado ALTAIR COL DEBELLA DE ABRE recorre a esta instância sustentando que a decisão do juízo a quo tomou por verdade a informação de que teria sido o agravante quem tornou impossível a continuidade das atividades da Escola Municipal Itacy Santa Rosa Lima Freitas, situada na Comunidade Castanhal.
Entretanto, a escola foi fechada pela própria Prefeitura Municipal de Itupiranga, atendendo determinação do Ministério Público, por meio da Portaria de Inquérito Civil nº. 19/2022 (anexa), da Promotoria de Justiça de Itupiranga que recomendou que CESSASSE IMEDIATAMENTE toda e qualquer atividade desenvolvida no local onde funciona a EMEF Itacy Santos Rosalina, objeto da lide.
Alega que o Ministério Público realizou visita ao local onde funcionava a referida escola e após a mencionada visita ao local constatou que se tratava de um prédio sem nenhuma infraestrutura ou mobiliário, insalubre e perigoso para a permanência de qualquer ser humano.
Insiste que as imagens coletadas pelo Ministério Público evidencia que não há a menor condição de se funcionar uma escola no local.
Ao final, pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a parte Agravante e a suspensão dos efeitos da decisão agravada, dado o perigo da demora que se demonstra da altíssima multa diária de R$ 2.000,00 imposta ao Agravante, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
No Id. 11964532, deferi o pedido de efeito suspensivo por entender que de acordo com o ofício juntado no Id. 11278323 a recomendação do Ministério Público do Pará de cessar as atividades da escola referida e a transferência dos alunos para novo estabelecimento de ensino, foi acatada pela Prefeitura e as atividades transferida para outra Escola, não justificando mais a manutenção da medida liminar (Id. 11964532 - p. 1/4).
A Associação dos Agricultores e Agricultoras da Comunidade Castanhal (AAACC) apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento e a manutenção da decisão do juízo de 1° grau (Id. 12313554- p. 1/7) Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
São duas as principais teorias sobre a posse.
Segundo a Teoria subjetiva, de Savigny, são dois os elementos que caracterizam a posse, ou seja, o corpus, que é o poder físico sobre a coisa, e o animus, que significa ter a coisa como sua.
Assim, posse é o poder de dispor fisicamente de uma coisa com a convicção do possuidor de que tem esse poder.
Para a Teoria objetiva, de Ihering, a fim de que se caracterize a posse é suficiente a presença de um elemento, qual seja, o corpus.
Segundo essa teoria, posse é o poder de fato sobre a coisa.
O elemento subjetivo é a vontade de proceder como o dono, independentemente de querer sê-lo, sendo essa teoria foi adotada pelos Códigos Civis de 1916 e de 2002.
São três as ações possessórias ou interditos possessórios, ou seja, aquelas através das quais se busca a tutela da posse: 1) ação de reintegração de posse 2) ação de manutenção de posse 3) ação de interdito proibitório.
O interdito proibitório consiste na possibilidade de o possuidor, direto ou indireto, pleitear a cessação de esbulho ou turbação iminente, com a cominação de pena pecuniária em caso de transgressão do preceito, como regulamentado no artigo 567 do Código de Processo Civil.
Confira-se: "Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." Nestes termos, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado proibitório, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando o réu para comparecer a audiência designada, conforme dispõe art. 562, do CPC.
São dois os requisitos para a concessão da liminar.
Em primeiro lugar é preciso que a ação tenha sido proposta dentro de um ano e dia a contar da violação da posse, tratando-se, portanto, de um requisito temporal.
O segundo requisito é que o pedido possa ser apreciado através de cognição sumária, mediante a instrução da petição inicial ou através da realização da audiência de justificação.
A decisão recorrida se embasa na alegação que o réu vem impedindo o retorno das aulas da Comunidade Castanhal, por ter trancado com cadeado a cancela que dá acesso à Escola Municipal Itacy Santa Rosa Lima Freitas.
Da narrativa, presume-se a existência de direito de passagem constituído sob a propriedade do Réu/Agravante para se ter acesso ao prédio público, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil, vejamos: Art. 1.285.
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Portanto, as ações narradas na inicial de desligamento do padrão de energia, obstrução a passagem e até jogar pedras de “baladeiras” nas crianças, causando-lhes lesões e terror de se aproximarem da escola consubstanciada no Boletim de Ocorrência Policial nº 00157/2022.100543-2, relatado à autoridade policial no dia 21 de junho do corrente ano são inegáveis moléstias da posse e do direito de passagem da Comunidade/Agravada.
Entretanto, o Réu/Agravante traz provas que após inspeção do Ministério Público Estadual foi expedida recomendação para cessar as atividades da escola referida e a transferência para os alunos para novo estabelecimento de ensino (Id. 11278327 e 11278324).
De acordo com o ofício juntado no Id. 11278323 a recomendação foi acatada pela Prefeitura e as atividades transferida para outra Escola.
Assim, por hora, não se subsiste mais o risco de dano grave e de difícil e incerta reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a medida liminar, ficando resguardado novo reexame quando a Escola Municipal Itacy Santa Rosa Lima Freitas retornar a funcionar e houver novos fatos que justifiquem a intervenção judicial, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
17/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:02
Conhecido o recurso de ALTAIR COL DEBELLA DE ABREU - CPF: *29.***.*77-34 (AGRAVANTE) e provido
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07/07/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 19:51
Decorrido prazo de ALTAIR COL DEBELLA DE ABREU em 01/02/2023 23:59.
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11/01/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 00:03
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 23:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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09/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 14:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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