TJPA - 0819166-93.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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13/12/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:08
Juntada de Alvará
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06/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:12
Juntada de Decisão
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15/11/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCAS ALMADA DE SOUSA MARTINS em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 05:28
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:15
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:15
Decorrido prazo de LUCAS ALMADA DE SOUSA MARTINS em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 22:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 04:43
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0819166-93.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: LUCAS ALMADA DE SOUSA MARTINS RECLAMADO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., EBANX LTDA Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA SENTENÇA O embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No presente caso, a parte embargante pretende a modificação do teor da decisão, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
Cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe exclusivamente o dever do julgador de enfrentar as questoes que sejam capazes de influenciar na conclusão adotada na decisão recorrida, como adotado no presente caso.
Conforme reiterados entendimento das Cortes Superiores, não há falar omissão, quando restam analisadas as questoes pertinentes ao litígio, sendo DISPENSÁVEL que o julgador venha a examinar uma a uma das alegacões e fundamentos apresentados pelas partes.
Nesse sentido, confirma a jurisprudência dominante sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ACAO DE ANULACAO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOCAO.
NAO INCLUSAO NO QUADRO DE ACESSO.
IDONEIDADE MORAL NAO RECONHECIDA.
ALEGACAO DE VIOLACAO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURIDICO JA DEBATIDO.
I - (...).
II - Sobre a alegada violacao do art. art. 1.022 do CPC/15, por suposta omissao pelo Tribunal de origem da analise da questao acerca de eventual violacao do principio da isonomia, verifica-se nao assistir razao ao recorrente.
III - Na hipotese dos autos, da analise do referido questionamento em confronto com o acordao hostilizado, nao se cogita da ocorrencia de omissao, contradicao, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento juridico ja exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador.
De fato a Corte a quo enfrentou todas as questoes pertinentes sobre os pedidos formulados, inclusive deixando claro que o requerente responderia nao somente a uma acao penal, mas sim a "processos criminais", o que por si so afasta a alegacao de falta de isonomia no julgamento.
E o que se percebe do seguinte trecho do acordao objeto do recurso especial: "(...).
IV - Conforme entendimento pacifico desta Corte: "O julgador nao esta obrigado a responder a todas as questoes suscitadas pelas partes, quando ja tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisao.
A prescricao trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudencia ja sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justica, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questoes capazes de infirmar a conclusao adotada na decisao recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3a Regiao), Primeira Secao, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
V - Nesse panorama, a oposicao de embargos de declaracao, com fundamento na omissao acima, demonstra, tao somente, o objetivo de rediscutir a materia sob a otica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovacao da analise da controversia.
No mesmo diapasao, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel.
Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020, #73194634) Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, não conheço dos embargos.
Mantenha-se a sentença em seu inteiro teor.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 10 de outubro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de LUCAS ALMADA DE SOUSA MARTINS em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 20:18
Decorrido prazo de LUCAS ALMADA DE SOUSA MARTINS em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:18
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0819166-93.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: LUCAS ALMADA DE SOUSA MARTINS RECLAMADO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., EBANX LTDA Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se, em linhas gerais, de ação na qual a parte Autora alega que adquiriu, no dia 10/08/2022, no sítio eletrônico www.aliexpress.com.br, que não pertence à Ré Alipay Brasil, um notebook pelo valor total de R$ 2.067,37. 3.
Aduz, na sequência, que a mercadoria embora tenha sido devidamente entregue, apresentou problemas no funcionamento.
Nesse sentido alega que tentou proceder à devolução da mercadoria, entretanto não obteve êxito, pois teria sido negado pela transportadora.
Diante do ocorrido, requer a condenação da Alipay Brasil, à título de danos morais no montante de R$ 10.000,00, além de R$ 2.297,67 a título de danos materiais.
Em defesa, ambas alegam a ilegitimidade passiva, como análise preliminar de mérito.
Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial.
Deve existir, portanto, pertinência subjetiva ativa e passiva para a causa existente.
No caso dos autos, ambas as requeridas, à prima facie, são consideradas partes legítimas, pelo que afasto a tese preliminar.
Entretanto, no que diz respeito à reclamada EBANX LTDA, entendo que apenas atua como gerenciadora de pagamentos, intermediando a relação entre comprador, vendedor e instituição financeira.
Constato, pois, inexistência de ingerência sobre atos praticados fora do seu escopo de atuação, o que, no caso concreto, que não se faz cogitar falha no serviço de processamento nem fraude no pagamento, mas sim descumprimento de obrigações por da parte vendedora.
Desta feita, julgo que a reclamada EBANX LTDA não integra a cadeia de fornecimento dos produtos adquiridos e não pode ser solidariamente responsabilizada pela falha no produto adquirido, pelo que JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais em face da citada reclamada, com julgamento do mérito, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487 do CPC.
No que concerne à segunda reclamada, ALIPAY, Em análise aos documentos, verifico que o autor comprova ter realizado a compra e a quitado, e que o aparelho apresentou defeitos dentro do prazo da garantia do bem.
Desta feita, estando comprovado o defeito de fábrica no produto, tendo o autor exercido a opção pelo reparo, e não tendo a empresa a procedido, cabe ao consumidor exercer a faculdade de romper com a compra, motivando o deferimento de restituição do valor pago.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada que não reparou o bem ou ressarciu os valores.
Essa atitude afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor estabelecida no artigo 4º, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Portanto, a Omissão da Empresa Reclamada em solucionar o problema exposto pelo consumidor diante das inúmeras tentativas, caracteriza dissabor que vai além do mero aborrecimento, causando constrangimento e abalo psicológico no Reclamante.
Dessa forma, a conduta da Empresa Reclamada ao deixar de respeitar os direitos do consumidor, é caracterizada como ato ilícito, devendo ressarcir o Autor pelos danos suportados, devidamente corrigidos.
Com relação ao Dano Moral, entendo configurado em razão do abuso cometido pela Empresa Reclamada por sua única e exclusiva responsabilidade, gerando prejuízos ao Autor.
Deve ser ressaltado que o Autor tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, mas não logrou êxito.
Tais fatos demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor pela sucessão de transtornos enfrentados, decorrentes da má prestação do serviço, caracterizando a ocorrência de dano moral a ser reparado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RITO SUMÁRIO.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET QUE EMBORA O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O PAGAMENTO NÃO FORAM ENTREGUES.
AMERICANAS.
COM.
PRETENSÃO COMPENSATÓRIA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Recurso da parte autora postulando a majoração da verba reparatória por danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantia arbitrada adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso conhecido.
Negado provimento. (art. 557, caput, do CPC). (Apelação nº 0004033-40.2010.8.19.0208, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Maria Regina Nova Alves. j. 11.03.2011).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No tocante ao dano material, diante da compra do produto e sua quitação, comprovado defeito, julgo cabível a quebra contratual, com a restituição do valor pago, conforme requerido pelo autor, devendo a empresa se responsabilizar pela coleta do bem defeituoso, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, ou da publicação, se a acatar voluntariamente.
DISPOSITIVO Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A EMPRESA ALIPAY A : 1.
PAGAR ao Reclamante a título de danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, com acréscimo de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 2.
RESTITUIR o valor pago pelo notebook, no valor de R$ 2.067,37, atualizado monetariamente, desde a data da compra e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 20 de julho de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/07/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/04/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/12/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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