TJPA - 0006068-39.2018.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 07:27
Decorrido prazo de WALDEMIR SANTOS MELO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2023 06:21
Decorrido prazo de ISRAEL ABDON COSTA GRANDE em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI Autos n.: 0006068-39.2018.814.0011 Ação Penal: Tráfico de drogas.
Autor: Ministério Público.
Réu: Israel Abdon Costa Grande.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por sua Promotoria de Justiça junto a esta Comarca, ofereceu denúncia contra ISRAEL ABDON COSTA GRANDE, já qualificado, dando-a como incursa nas sanções previstas nos art. 33 da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia: “Noticiam os autos de inquérito policial flagrancial que no dia 09 de dezembro de 2018, por volta das 11h43min, em via pública, em frente ao bar “MURURE” nas proximidades do mercado municipal de Cachoeira do Arari/PA, o denunciado ISRAEL ABDON COSTA GRANDE, trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização legal em desacordo com a legislação vigente, 08 (OITO) TROUXINHAS DE SUBSTÊNCIA SEMELHANTE A “MACONHA”.
Segundo se apurou, na data e local do fato, a Polícia Militar realizava rotineira ronda pelo município, quando avistou o denunciado retirando algo do bolso e jogando fora.
Diante disso, resolveram abordar o mesmo.
Durante a abordagem, foi encotrado em seu bolso 08 (OITO) TROUXINHAS DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A “MACONHA”.
Ato contínuo o acusado foi conduzido pera a Delegacia de Polícia. [...].” IPL no ID 64495941.
Laudo de Constatação no ID 64495941 – Pág. 5.
Resposta à Acusação apresentada no ID 64496142 – Pág. 8.
A Denúncia foi recebida em 22 de fevereiro de 2019, ID 64496186.
Laudo de Constatação Definitiva (ID 64496267 – Pág. 2).
Audiência de instrução e julgamento, no dia 23 de maio de 2023, que procedeu a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu no ID 93457909.
Em alegações finais do Ministério Público, ID 97824992, esse entendeu que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, tendo o RMP requerido a condenação do denunciado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa (ID 98958307), em alegações finais, requereu a absolvição por ausência de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face do réu ISRAEL ABDON COSTA GRANDE, na qual descreve a conduta típica descrita no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Não havendo nulidades, tampouco preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
No mérito, observo ser incontestável o fato de terem sido encontradas 08 embalagens tipo peteca de entorpecentes em poder do denunciado, diante do teor dos depoimentos constantes dos autos, e que a substância apreendida é considerada entorpecente, pois se trata 2,979 gramas de cocaína, 3,329 gramas de maconha e 2,669 gramas de maconha, conforme pelo Laudo Toxicológico contido no documento de ID 64496267 – Pág. 2.
De outro norte, a questão da autoria delitiva será analisada conjuntamente com a tese da defesa, no sentido de desclassificar o delito para uso de substância entorpecente, por estarem essas matérias intimamente ligadas entre si.
As testemunhas ouvidas em Juízo souberam precisar a conduta do denunciado na ação delituosa.
Com efeito, a testemunha ROMERO GIOTTO AMARAL BRASIL disse que o delegado David Bahury tinha recebido uma informação sobre o acusado e tinha o convocado para ir como ele efetuar essa prisão, disse que não lembrava de muitas coisas, pois fazia muito tempo, disse que o acusado teve um problema com a esposa e depois teve outra situação que foi levado à delegacia onde o acusado tinha caído no tráfico, disse que não lembrava de muitas coisas, pois tinha passado muito, tempo quase cinco anos.
Ressaltou que quando o acusado compareceu à delegacia foi informado e comentaram que ele teve um problema com a esposa, mas foi só um comentário, que não recebeu denúncia, disse que o delegado David Bahury bateu no seu quarto e o convidou dizendo que tinha caído um no tráfico.
A testemunha GUILHERME SOARES DA COSTA FILHO informou em juízo que estava de serviço no comando da GU em Cachoeira do Arari, que foram acionados para verificar uma denúncia de venda de entorpecentes atrás do mercado municipal em frente ao bar chamado “Mururé”, disse que foram deslocados para o local quatro militares, disse que fizeram uma abordagem onde estava o acusado e mais três cidadãos juntamente com ele, disse que nesse momento só conseguiram revistar o acusado ele e mais dois rapazes, que dois evadiram do local, disse que foi constatado com ele uma quantidade de entorpecentes, disse que não recorda o tipo de entorpecentes e nem a quantidade exata, pois se passou muito tempo, disse que antes desse fato ainda não conhecia o acusado, disse que a polícia civil estava presente, mas que não recorda o nome do policial civil, disse que quando a guarnição chegou no local foram revistar o acusado e foi encontrado com mesmo entorpecentes, disse que o bar “Mururé” é famoso por brigas que ocorrem no local, mas pela venda de entorpecentes nunca ouviu falar, disse que foi recebido uma denúncia que estava havendo venda de drogas atrás do mercado municipal, na frente do bar “Mururé”.
A testemunha LUCAS DE OLIVEIRA BARROS declarou em juízo que que não lembrava exatamente desse fato e vagamente sobre a quantidade, disse que houve a denúncia e a GU foi verificar a situação atrás do mercado, disse que denunciaram que estava havendo comercialização de drogas, disse que foi feito abordagem de alguns elementos, disse que não lembra a quantidade de pessoas abordadas, disse que foi encontrado drogas, disse que não sabia precisar a quantidade de pessoas, disse que não fez a revista pessoal nas pessoas e não soube dizer onde estava precisamente a droga, disse que estava apenas em posse do acusado.
O réu, em seu interrogatório, negou que estava na posse de drogas.
Assim, no que tange à autoria do crime e responsabilidade penal do réu, os elementos acostados os autos, somados aos depoimentos colhidos em sede policial, em juízo e todo esse acervo probatório é suficiente para imputá-lo a prática do núcleo do tipo penal de tráfico de drogas.
Entendo que o réu, a partir do seu depoimento e das testemunhas foi configurado sua participação na modalidade “comercialização” visto que estava na frente de um bar conhecido na cidade.
Ademais, pelo laudo de toxicológico definitivo de ID 64496267 – Pág. 2 com o réu foi encontrado 08 (oito) pacotes distribuídos da seguinte forma: 2,979 gramas de cocaína, 3,329 gramas de maconha e 2,669 gramas de maconha, prontos para venda.
Porém entendo que INCIDE A DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006.
O réu faz jus tendo em vista ser primário e de bons antecedentes, inexistindo provas de seu envolvimento com atividade ou organização criminosa.
Deste modo, verificando a quantidade do entorpecente apreendido, sendo demais condições favoráveis, deve ser aplicada a redução da pena no seu grau máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços), garantindo-se, assim, uma reprimenda penal mais adequada ao caso.
Não tendo sido demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do Réu, excluir-lhes a culpabilidade ou, ainda, isentá-los da aplicação da pena, deve ser acolhida a pretensão ora deduzida.
O conjunto probatório devidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
III.
DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR os réus ISRAEL ABDON COSTA GRANDE como incursos, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada com estrita observância do disposto no artigo 68, caput, também do referido diploma. 1ª fase: Iniciando a dosimetria da sanção, o Art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tratam-se das circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na pena base a ser imposta ao condenado. 1.1 Culpabilidade DESFAVORÁVEL, pois o acusado, ao tempo do crime, tinha plena consciência dos efeitos maléficos de seus atos, tendo praticado a ação sem nenhum juízo de reprovabilidade e sendo ainda o chefe da associação criminosa comandando os demais agentes na mercancia de entorpecentes; 1.2 Antecedentes FAVORÁVEL, pois o réu não foi anteriormente condenado por contravenção ou por crime com trânsito em julgado após os fatos, ora apurados, conforme se denota da certidão constante nos autos; 1.3 Conduta Social FAVORÁVEL, pois não há nada a indicar que o réu se encontra envolvida em confusões, não contribua ao equilíbrio de seu núcleo familiar, não seja bem-visto na comunidade em que vive e não possua vocação para o trabalho ou aos estudos; 1.4 Personalidade, enquanto índole do acusado e sua maneira de sentir e agir, considero-a, em seu benefício, FAVORÁVEL, dado a ausência de laudos psicológicos/psiquiátricos, de formação e informações adequadas ao presente julgador; 1.5 Motivo do crime FAVORÁVEL, não havendo elementos para perquirir tal circunstância, sendo comuns ao tipo penal testilhado a obtenção de vantagem por meio da mercantilização de drogas ilícitas; 1.6 Circunstâncias da infração penal FAVORÁVEIS, pois dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já é; 1.7 Consequências do crime FAVORÁVEIS, pois não identificamos maiores danos a coletividade, além do próprio efeito nocivo das drogas a saúde pública e a sociedade de uma forma em geral; 1.8 Natureza e quantidade da substância entorpecente, FAVORÁVEL (art. 42 da Lei 11.343/2006): considerando que foi apreendido 08 invólucros de entorpecentes conhecidos como COCAÍNA e MACONHA. À vista das circunstâncias acima expostas e em observância ao art. 42 da Lei n°. 11.343/06, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase: AGRAVANTES E ATENUANTES.
Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª Fase: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Ausentes causas aumento.
Assente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual a diminuo em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 02 (dois) anos de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa.
Com isso, fica o Réu condenado a PENA DEFINITIVA de reclusão 02 (dois) anos de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias multa. - DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO APÓS A APLICAÇÃO DA PENA IN CONCRETO Toda via verifica-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Senão vejamos: A denúncia foi recebida em 22/02/2019 (ID 64496186), o que interrompeu o prazo prescricional.
No caso em comento, foi aplicada ao réu a 02 (dois) anos de reclusão.
De acordo com o comando previsto no inciso V, do art. 109, do Código Penal, o fenômeno da prescrição da pena antes de transitar em julgado se consagra em 04 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Assim, da data do recebimento da peça ingresso (22/02/2019) até presente, já transcorreu lapso temporal superior ao necessário para gerar a perda do direito de punir do Estado (Art. 109, V, do CPB).
Nesse sentido, já decidiu a corte parente.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 184, § 1º, DO CPB - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL FULMINADA - PENA IN CONCRETO - PUNIBILIDADES EXTINTAS COM RELAÇÃO AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E, CONSEQUENTEMENTE, RESTRITIVAS DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
Por se tratar de questão de ordem pública, a qual pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive de ofício, vislumbra-se a incidência do instituto da prescrição em sua modalidade retroativa na espécie.
Considerando-se o quantum de pena atribuído aos recorrentes, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão para cada um (a qual fora substituída por restritiva de direitos), pode-se inferir que a prescrição para fulminar a pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, V, do CPB, se dá em 04 (quatro) anos.
Nesse compasso, o § 1º, do art. 110, do CPB, na primeira parte, com redação inalterada pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, observando-se os termos do art. 109 do mencionado diploma legal.
No caso dos autos, foi a peça acusatória recebida em 31/01/2011 e a sentença publicada em 21/10/2016, consoante fl. 201, verso (Diário de Justiça nº 6176/2016).
Logo, passaram-se aproximadamente 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, sendo inconteste a efetivação da prescrição, em sua modalidade retroativa na espécie, posto que se transcorreram, destarte, mais de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos sem ocorrência de qualquer causa suspensiva do lapso prescricional para os recorrentes.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecido de ofício a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na vertente, em sua modalidade retroativa, e, consequentemente, extinta a punibilidade dos apelantes, nos termos do art. 107, IV, do CPB, com relação as suas condenações pelas reprimendas corporais de 02 (dois) anos de reclusão (e consequentemente pela substituição por restritiva de direito), deixando-se de adentrar no mérito das questões ventiladas pelas defesas nas razões recursais de ambos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em RECONHECER DE OFÍCIO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM RELAÇÃO AOS RECORRENTES e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS MESMOS, nosa2 termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm.
Des.
Raimundo Holanda Reis. (TJ-PA - APL: 00045718620108140401 BELÉM, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2018, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 04/05/2018) Ao lume do exposto, nos termos do art. 107, IV do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ISRAEL ABDON COSTA GRANDE.
Em virtude da atuação como advogado dativo devido à ausência de Defensoria Pública na Comarca DEFIRO a título de honorários em favor do(a) advogado(a) Dr.
WALDEMIR SANTOS MELO, OAB/PA 31.338 o montante de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), pela atuação nos autos.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se, Cumpra-se.
Cachoeira do Arari, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari -
06/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:55
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/09/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:30
Decorrido prazo de ISRAEL ABDON COSTA GRANDE em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO WALDEMIR SANTOS MELO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DO 5(CINCO) DIAS. -
01/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
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25/07/2023 16:55
Decorrido prazo de ISRAEL ABDON COSTA GRANDE em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:49
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0006068-39.2018.814.0011 CLASSE: AÇÃO PENAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte três (23/05/2023), na hora designada, na sala de audiências da Comarca de Cachoeira do Arari, presente a Exma.
Juíza de Direito, Dra.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES (via TEAMS).
Foi declarada aberta a audiência do processo em epígrafe, verificou-se a presença do Representante do Ministério Público Dr.
MARCELO BATISTA GONÇALVES (via TEAMS).
Presente o réu ISRAEL ABDON COSTA GRANDE acompanhado pelo advogado dativo WALDEMIR SANTOS MELO – OAB/PA 31.338(via TEAMS).
Presentes as testemunhas de acusação SGT GUILHERME SOARES DA COSTA FILHO, SD LUCAS DE OLIVEIRA BARROS e IPC ROMERO GIOTTO AMARAL BRASIL (via TEAMS).
Dando início aos trabalhos, constatou-se a presença das partes, que foram cientificados de que a coleta dos depoimentos será realizada por meio audiovisual, conforme autoriza o artigo 405, §1º, do CPP[1], sem transcrição, e, independentemente de novas intimações, a mídia com a gravação ficará à disposição das partes a partir do primeiro dia útil seguinte à realização deste ato.
Em ato contínuo, passou-se as oitivas das referidas testemunhas na seguinte ordem: IPC ROMERO GIOTTO AMARAL BRASIL, SGT GUILHERME SOARES DA COSTA FILHO e SD LUCAS DE OLIVEIRA BARROS.
A Defesa dispensa as oitivas das testemunhas arroladas nos autos.
Em seguida passou-se a qualificação e interrogatório do réu ISRAEL ABDON COSTA GRANDE.
Dada a palavra ao Promotor de Justiça que nada requereu e apresentará as alegações finais de forma escrita.
Dada a palavra a Defesa do acusado que nada requereu e apresentará as alegações finais de forma escrita.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECISÃO.
Encerrada a instrução, INTIMEM-SE o MP para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, a defesa Técnica para apresentar as alegações finais, no mesmo prazo.
Retornando, conclusos para sentença.
Seguindo orientação do STJ, no sentido de que o advogado não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da ausência de Defensor Público (STJ, AG do ARESP 729.318/PE, J. 17/05/2016), arbitro honorários no valor de R$ 1.250,00 (Mil duzentos e cinquenta reais) pelo ato em favor do advogado, Dr.
WALDEMIR SANTOS MELO -OAB/PA 31.338.
Nomeio o Dr.
WALDEMIR SANTOS MELO -OAB/PA 31.338, para apresentar as alegações finais do acusado ISRAEL ABDON COSTA GRANDE, após novos honorários serão arbitrados.
SERVE O PRESENTE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO/ OFÍCIO/MANDADO.
Como nada mais houve, deu-se o ato por encerrado, que vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, Odeídes do Espírito Santo Gomes (Auxiliar Administrativa), digitei e os presentes subscrevem.
Dispensadas a assinatura dos presentes no Termo de Audiência devido a gravação dos depoimentos em mídia de áudio e vídeo.
JUÍZA: _____________________________________________________ -
14/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 08:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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28/04/2023 22:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 09:07
Juntada de Ofício
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10/03/2023 09:05
Juntada de Ofício
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09/03/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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06/06/2022 13:45
Processo migrado do sistema Libra
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06/06/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 13:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte A COLETIVADADE O ESTADO no processo 00060683920188140011.
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06/06/2022 13:38
Definitivo - arquivado
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18/05/2022 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/05/2022 15:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/05/2022 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/04/2022 11:15
CONCLUSOS
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12/04/2022 11:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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31/03/2022 10:32
CONCLUSOS
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30/03/2022 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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30/03/2022 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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30/03/2022 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/03/2022 13:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8050-20
-
30/03/2022 13:21
Remessa
-
30/03/2022 13:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2022 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2021 11:45
VISTAS AO PROMOTOR
-
07/10/2021 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2021 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/10/2021 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/08/2021 13:56
OUTROS
-
24/08/2021 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/08/2021 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2021 15:03
Mero expediente - Mero expediente
-
23/08/2021 15:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/08/2021 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2021 08:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9978-44
-
19/08/2021 08:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9978-44
-
19/08/2021 08:32
Remessa - requerimento de transferência para assinar livro de comparecimento na cidade de Ponta de Pedras
-
19/08/2021 08:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2021 08:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2021 13:59
CONCLUSOS
-
25/05/2021 10:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/10/2020 09:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/10/2020 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 15:19
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/10/2020 15:18
Mero expediente - Mero expediente
-
13/10/2020 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2020 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/03/2020 13:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/03/2020 10:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/03/2020 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 10:02
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/03/2020 08:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/03/2020 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2020 14:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/03/2020 14:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/03/2020 14:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/02/2020 17:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/02/2020 17:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 17:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/02/2020 17:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/02/2020 11:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PONTA DE PEDRAS, : ELCIO BERNARDES DA COSTA JUNIOR
-
11/02/2020 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/02/2020 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2020 12:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/02/2020 12:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/02/2020 12:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/12/2019 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, : LEONARDO FADUL FERNANDES
-
13/12/2019 12:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, : ANDRÉ FELIPE DE SOUZA BARRETO
-
12/12/2019 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2019 14:45
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
12/12/2019 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2019 14:42
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
12/12/2019 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2019 14:28
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/12/2019 14:28
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
12/12/2019 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2019 12:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/12/2019 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2019 12:13
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/10/2019 15:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2019 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2019 14:50
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
30/09/2019 10:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/08/2019 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2019 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2019 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2019 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 09:37
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
09/07/2019 09:35
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
09/07/2019 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 08:43
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ISRAEL ABDON COSTA GRANDE no processo 00060683920188140011.
-
09/07/2019 08:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3118-55
-
09/07/2019 08:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2019 08:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2019 08:40
Remessa
-
17/06/2019 13:27
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/06/2019 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 13:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/06/2019 13:20
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/06/2019 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 13:18
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/06/2019 08:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
17/06/2019 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2019 13:00
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
15/06/2019 19:29
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
13/06/2019 16:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2019 16:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/06/2019 16:04
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
13/06/2019 15:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/06/2019 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2019 15:14
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/06/2019 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2019 08:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/06/2019 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2019 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/06/2019 11:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/06/2019 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2019 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/06/2019 11:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/06/2019 11:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/06/2019 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2019 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2019 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2019 11:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4559-86
-
13/05/2019 11:07
Remessa
-
13/05/2019 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/05/2019 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2019 16:09
OUTROS
-
11/04/2019 15:09
VISTAS AO PROMOTOR
-
11/04/2019 11:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/04/2019 15:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - para informações em HC
-
05/04/2019 14:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/04/2019 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2019 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2019 16:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/04/2019 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2019 14:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/04/2019 12:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/04/2019 12:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/04/2019 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 12:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/03/2019 16:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/03/2019 16:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/03/2019 16:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/03/2019 16:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/03/2019 09:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7388-15
-
27/03/2019 09:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2019 09:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2019 09:58
Remessa
-
26/03/2019 11:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/03/2019 11:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/03/2019 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2019 11:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/03/2019 12:48
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/03/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2019 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2019 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2019 12:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4612-77
-
20/03/2019 12:33
Remessa
-
20/03/2019 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2019 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/03/2019 08:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : SANTA CRUZ DO ARARI DE CACHOEIRA DO ARARI, : ANDRÉ FELIPE DE SOUZA BARRETO
-
18/03/2019 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/03/2019 08:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, : LEONARDO FADUL FERNANDES
-
18/03/2019 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/03/2019 08:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, : ANDRÉ FELIPE DE SOUZA BARRETO
-
14/03/2019 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2019 12:22
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
14/03/2019 12:20
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
14/03/2019 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2019 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2019 12:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/03/2019 12:19
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/03/2019 12:17
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/03/2019 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2019 12:15
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/03/2019 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2019 12:15
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/03/2019 09:51
A SECRETARIA
-
28/02/2019 12:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/02/2019 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2019 22:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/02/2019 22:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2019 22:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/02/2019 22:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/02/2019 14:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/02/2019 14:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2019 14:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2019 14:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2019 11:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5001-66
-
13/02/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2019 11:23
Remessa
-
13/02/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2019 15:01
OUTROS
-
06/02/2019 10:23
VISTAS AO PROMOTOR
-
06/02/2019 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/02/2019 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, : LEONARDO FADUL FERNANDES
-
06/02/2019 10:17
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/02/2019 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2019 10:17
Citação CITACAO
-
30/01/2019 13:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAURICIO DO SOCORRO ARAUJO DE FRANCA (4064724), que representa a parte ISRAEL ABDON COSTA GRANDE (12551022) no processo 00060683920188140011.
-
25/01/2019 10:16
A SECRETARIA
-
24/01/2019 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2019 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/01/2019 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/01/2019 13:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/01/2019 13:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6168-70
-
16/01/2019 13:03
Remessa
-
16/01/2019 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2019 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2019 13:18
VISTAS AO PROMOTOR
-
15/01/2019 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2019 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2019 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2019 12:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, Vara: VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, JUIZ TITULAR: LEONEL FIGUEIREDO CAV
-
15/01/2019 12:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006068-39.2018.8.14.0011 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00000/0000.000000-0 para Nr Inquerito: 00130/2018.000221-5, da Prioridade: N para Prioridade: S
-
15/01/2019 12:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/01/2019 12:27
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
15/01/2019 12:27
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
10/01/2019 11:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9059-52
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10/01/2019 11:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/01/2019 11:31
Remessa
-
10/01/2019 11:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2018 10:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/12/2018 10:34
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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13/12/2018 10:34
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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13/12/2018 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, Vara: VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, JUIZ TITULAR: LEONEL FIGUEIREDO CAV
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13/12/2018 10:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006068-39.2018.8.14.0011 em distribuição por continuidade, da Prioridade: N para Prioridade: S
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12/12/2018 13:22
OUTROS
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12/12/2018 09:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/12/2018 19:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/12/2018 19:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/12/2018 16:24
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
10/12/2018 16:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/12/2018 16:24
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
10/12/2018 16:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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10/12/2018 16:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/12/2018 16:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, Vara: VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, JUIZ TITULAR: LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI
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10/12/2018 16:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7328-50
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10/12/2018 16:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/12/2018 16:14
Remessa - COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, Art. 33, da Lei nº. 11.343/2006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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