TJPA - 0800492-81.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 07:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:05
Processo Reativado
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16/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:28
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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22/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 15:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 02:36
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800492-81.2022.8.14.0111.
Nome: DIANA DA SILVA CARVALHO Endereço: QD 14, 23, Residêncial Okajima, Residêncial Okajima, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: QD 14, 23, RESIDENCIAL OKAJIMA, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: JOSEFA ARAUJO DO CARMO Endereço: RUA DO GIRASSOL, S/N, LOTEAMENTO DO JAIME, CENTRO, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Gleison Júnior da Silva Carvalho, menor impúbere, representado por sua genitora, DIANA DA SILVA CARVALHO, ambos qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “Post Mortem” em face de JOSEFA ARAÚJO DO CARMO, JOSÉ ADAILTON ARAÚJO DA SILVA e MARIA ALDENIZA ARAÚJO DA SILVA, mãe e irmãos de GLEISON ARAÚJO DA SILVA, falecido em 18/09/2020.
Segundo a inicial, a genitora do autor, teve relacionamento longo e duradouro com o irmão dos requeridos, GLEISON ARAÚJO DA SILVA.
Que veio a falecer quando ainda estava grávida, o que impossibilitou a inclusão de seu nome no registro de nascimento.
Juntou documentos indicando o óbito (id.
Num. 64755827 e Num. 64755828).
Foi realizada audiência de conciliação e coleta de material genético (id.
Num. 81577945).
Foi juntado nos autos o resultado do exame de DNA que atestou que o requerente é filho de GLEISON ARAÚJO DA SILVA (id.
Num. 93025529). É o relatório.
Decido.
Com fulcro no art. 355, I, do CPC, realizo o julgamento antecipado do mérito tendo em vista que o pedido de declaração e reconhecimento da paternidade está em condições de imediato julgamento, pois incontroverso.
A prova pericial produzida é conclusiva: atingiu o índice maior que 99% (noventa e nove inteiros por cento) de probabilidade positiva de paternidade, concluindo-se que o falecido é o pai biológico do investigante.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, para declarar e reconhecer a paternidade de GLEISON ARAÚJO DA SILVA em favor de Gleison Júnior da Silva Carvalho.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de averbação para o reconhecimento no assento de nascimento do investigante, lavrado no Cartório de Registro Civil da Comarca de Concórdia do Pará, que deverá constar o nome exato dos avós paternos do genitor, quais sejam, JOSEFA ARAÚJO DO CARMO e FRANCISCO SOARES DA SILVA, sendo, também, acrescido ao seu nome o sobrenome paterno.
A presente servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, expedindo-se ofício, se necessário.
Expedindo-se certidão averbada sem taxas e emolumentos, após encaminhando cópia a este Juízo.
Dê ciência ao Ministério Público. À Secretaria, transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Sem custas ou honorários, face a gratuidade deferida.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará, 14 de julho de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
14/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 14:00
Juntada de Laudo Pericial
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10/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 20:12
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 20:07
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 12:15 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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07/11/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2022 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 12:15 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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13/07/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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