TJPA - 0821687-13.2017.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 03:53
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:54
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:54
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:54
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 04:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
31/01/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
14/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:52
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:52
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:03
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2022 01:11
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:11
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:08
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:08
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 03:48
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:47
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:58
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:39
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0821687-13.2017.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR Endereço: Rua Antônio Barreto, 1070, apto 3002, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 RÉU: Nome: SINTESE ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, SALA 13, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio via Sistema SISBAJUD, não foram encontrados ativos financeiros, ou os mesmos foram ínfimos e insuficientes, em nome do devedor, mesmo tendo sido protocolizado pedido para pesquisa em grupo econômico.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens em nome do executado passíveis de penhora sob pena de arquivamento.
Intimar e cumprir.
Belém, 11 de novembro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2022 01:28
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
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27/09/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 05:51
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 21/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 05:51
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:34
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 20:07
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 16:37
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 16:37
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 14:17
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:57
Conclusos para despacho
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11/04/2022 02:07
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0821687-13.2017.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR Endereço: Rua Antônio Barreto, 1070, apto 3002, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 RÉU: Nome: SINTESE ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, SALA 13, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA em face de JOÃO LAURO ARAUJO TAVARES JÚNIOR.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual, e não uma ação autônoma.
O prazo respectivo para impugnar o cumprimento de sentença, inicia-se automaticamente, após transcorridos 15 (quinze) dias da intimação para cumprimento da decisão da fase de conhecimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o impugnante apresentou impugnação a contento.
A impugnante em sede preliminar da Impugnação alega litispendência.
Indefiro este argumento de plano porque este Juízo uma vez que já fora enfrentado esta matéria em momento oportuno.
Indefiro igualmente o pedido de devolução de prazo para Apelação por mera irresignação do impugnante que, ao me ver, escusa-se de adimplir a obrigação importa em sentença.
O cumprimento de sentença tem como requisito que a sentença esteja transitada em julgado, ou seja, que exista um título executivo judicial e uma obrigação certa, líquida e exigível.
Assim, o executado quando da impugnação tem direito de manifestar suas razões tão somente em matérias afetas à questão da exequibilidade e liquidez.
Não é outra a razão que este magistrado indefere o pleito da impugnante quanto aos pedidos acima informados.
A exequente igualmente alega ausência de trânsito em julgado e novamente não merece razão, porque o processo antes da certidão já se encontrava com o prazo transcorrido. a certidão do trânsito em julgado nos autos é mera formalidade, pois apenas atesta o transcurso do prazo que independe de tal documento, tendo natureza tão somente declaratória.
Entendo, portanto, que a presente impugnação é deserta quanto aos fundamentos específicos de uma Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pois o impugnante não ataca os aspectos concernentes ao mesmo, qual seja, exigibilidade do título judicial, controvérsia no valor apresentado, erro de cálculo, iliquidez, etc.
Ora, a simples impugnação genérica de matérias que não dizem respeito a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores que entende devido, não se amolda ao presente instituto.
Com efeito, é dever do executado/impugnante, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente, se assim fosse pleiteado.
No caso em apreço, entendo não estarem presentes os requisitos específicos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Assim, não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito; não havendo pleito de excesso de execução e as arguições da presente Impugnação gravitarem sobre matérias já discutidas por este juízo em fase anterior a esta, a sua rejeição, neste ponto, é a medida que se impõe.
Logo, sem a fixação de valor ou ao menos a fixação de critérios de apuração, não há como exigir da autora da ação inicial/ora executada o valor perseguido.
De todo o exposto, conheço da impugnação e a julgo improcedente nos termos fundamentados.
Desde já, defiro o pedido de penhora online dos valores pleiteados pela exequente, cujo espelho da ordem encontra-se anexo a este decisum.
Reservo-me a apreciação dos demais pedidos quanto as demais penhoras, após resultado da pesquisa via SISBAJUD.
Intimar e cumprir.
Honorários incabíveis na espécie.
A cópia desde despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 7 de abril de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 13:04
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:15
Transitado em Julgado em 08/12/2021
-
13/03/2022 04:16
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 11/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 04:16
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 02:01
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0821687-13.2017.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR Endereço: Rua Antônio Barreto, 1070, apto 3002, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 RÉU: Nome: SINTESE ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, SALA 13, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Compulsando os autos, verifica-se que já consta nos autos um Sentença proferida, porém, após a decisão de ID. 37254786, não vislumbrei nenhum recurso interposto, bem como, fora certificado em ID.
RETRO, que fluiu o prazo recursal sem que a empresa requerida protocolasse apelação, porém, não pode este magistrado proferir decisão sobre a Impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que não há a certidão de trânsito em julgado, assim determino: Certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Após conclusos para análise.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Belém, 11 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2022 14:41
Conclusos para decisão
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20/01/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 01:28
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2021 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Tendo em consideração os argumentos trazidos na petição de ID nº 31195159, aliado à suspensão do lapso temporal do recurso de apelação determinada por este juízo na Decisão que acolheu os aclaratórios no ID nº 15032954, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Decisão de ID nº 28646053 e restituo o prazo recursal às partes.
Interposta a irresignação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Apresentada ou não a peça recursal, CERTIFIQUE-SE.
Em seguida, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processamento e julgamento da irresignação, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Caso contrário, isto é, não interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
P.R.I.C.
Belém, 08 de outubro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2021 09:56
Conclusos para decisão
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08/10/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:55
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 01:13
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:05
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:05
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0821687-13.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR Endereço: Rua Antônio Barreto, 1070, apto 3002, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 RÉU: Nome: SINTESE ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, SALA 13, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Intime-se, pois, o réu/executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, na pessoa do seu advogado, através de simples publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, liquidado às fls. retro, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC).
Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora.
Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 25 de junho de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2021 00:50
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:50
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 11/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 00:24
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:24
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 19/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:13
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:13
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 30/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 08:24
Outras Decisões
-
23/01/2020 07:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 06:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2020 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2019 08:59
Conclusos para julgamento
-
14/05/2019 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 00:32
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 23/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 00:12
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 17/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 00:12
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 17/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 00:15
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 00:15
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 11/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/04/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 00:07
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 19/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 00:07
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 19/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 09:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 00:07
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 07/08/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 12:44
Mandado devolvido cancelado
-
26/06/2018 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2018 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2018 02:30
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 27/04/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 11:58
Juntada de Petição de identificação de ar
-
17/05/2018 11:58
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2018 02:40
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 05/03/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 06:20
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 23/04/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2018 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 13:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 08:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 08:43
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 14:52
Movimento Processual Retificado
-
26/01/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 10:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 17:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/09/2017 11:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2017 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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