TJPA - 0802039-39.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA DA CONCEICAO em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802039-39.2023.8.14.0074 AUTOR: ANTONIO MARCOS BARBOSA DA CONCEICAO Nome: ANTONIO MARCOS BARBOSA DA CONCEICAO Endereço: Rua Andiraba, 17, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO R.H.
Não obstante o teor da certidão id 104660324, verifica-se que o processo já transitou em julgado sem qualquer manifestação da parte autora.
Dispenso a expedição de ofícios.
Arquive-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:05
Determinação de arquivamento
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21/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:57
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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21/11/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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16/09/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA DA CONCEICAO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802039-39.2023.8.14.0074 AUTOR: ANTONIO MARCOS BARBOSA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se da intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL” proposta por ANTONIO MARCOS BARBOSA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO PAN S.A.
O autor não instruiu a petição inicial com documentação indispensável à propositura do pedido, qual seja, do comprovante de inscrição suplementar do advogado VITOR RODRIGUES SEIXAS na OAB/PA (em virtude do ajuizamento de mais de 5 ações no presente ano), razão pela qual este juízo determinou que fosse procedida a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme se verifica na decisão ID 96726358.
Em resposta, a parte autora juntou petição id 98313347. É o relatório.
Decido.
Intimado para apresentar comprovante da inscrição suplementar de seu advogado, o autor sustentou “que a ausência de comprovação da inscrição suplementar na OAB não enseja o indeferimento da inicial por falta de capacidade postulatória, posto que o Patrono encontra-se devidamente inscrito na OAB/SP sob o nº 457.767, sendo inegável a sua capacidade postulatória.” Sendo assim, a parte autora não cumpriu a determinação do juízo, motivo pelo qual deve ser indeferida a petição inicial.
Explico.
Conforme se verifica nos presentes autos, o causídico possui inscrição na OAB/SP, mas não apresentou inscrição suplementar para atuar perante o TJPA.
Como é cediço, para atuação com habitualidade em jurisdição diversa da inscrição original, é necessária inscrição suplementar, conforme art. 10, §2º, da Lei 8906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
De acordo com o diploma legal, considera-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano.
Em pesquisa ao sistema PJE, verifico que o patrono possui dezenas de ações protocoladas no TJPA sem inscrição suplementar.
Confira-se apenas algumas: 0800974-11.2023.8.14.0138 0802539-16.2023.8.14.0136 0865179-45.2023.8.14.0301 0816162-52.2023.8.14.0006 0863906-31.2023.8.14.0301 0811144-45.2023.8.14.0040 0810680-21.2023.8.14.0040 0802693-30.2023.8.14.0008 0802039-39.2023.8.14.0074 0800491-50.2023.8.14.0018 0801702-28.2023.8.14.0049 0802497-83.2023.8.14.0065 0802098-25.2023.8.14.0010 0852283-67.2023.8.14.0301 0808708-16.2023.8.14.0040 0801765-83.2023.8.14.0136 0808677-93.2023.8.14.0040 0808396-40.2023.8.14.0040 0803525-49.2023.8.14.0045 0802643-39.2023.8.14.0061 Sendo assim, entendo que a representação se encontra viciada pela ilicitude da conduta do causídico, no pressuposto processual de validade relativa à capacidade postulatória.
Pelo exposto, e por tudo o mais quanto dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, dando ciência de que o causídico VITOR RODRIGUES SEIXAS - OAB/SP 457.767, está advogando em mais de 5 (cinco) processos sem possuir inscrição suplementar nessa Seção.
Sem custas.
Oficie-se ao CIJEPA (Centro de Inteligência deste Tribunal) parta fins de controle e estatística acerca da presente demanda e forma de demandar.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Tailândia/PA, 16 de agosto de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
18/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802039-39.2023.8.14.0074 AUTOR: ANTONIO MARCOS BARBOSA DA CONCEICAO Nome: ANTONIO MARCOS BARBOSA DA CONCEICAO Endereço: Rua Andiraba, 17, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO R.H.
Ao compulsar os autos, verifico que se faz necessário a juntada de alguns documentos, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para a regular instauração e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 319 a 321, do CPC.
Destarte, em apreço ao princípio da primazia do julgamento do mérito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte o comprovante de inscrição suplementar do advogado peticionante VITOR RODRIGUES SEIXAS na OAB/PA, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94, pois esta possui mais de 5 ações no Estado do Pará, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme orientação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos.
Tailândia/PA, 13 de julho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
13/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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