TJPA - 0805085-15.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 02:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:28
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 22:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 02:30
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2023 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0805085-15.2021.8.14.0039 REQUERENTE: ARYADNA HANNA SANTOS SOARES Nome: ARYADNA HANNA SANTOS SOARES Endereço: Rua Alan Kardec, 101, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-010 SENTENÇA 1.Trata-se de pedido de ASSENTO EXTEMPORÂNEO DE ÓBITO de ARIADE SANTOS SOARES, falecida em 21/08/2021, ajuizada por sua filha ARYADNA HANNA SANTOS SOARES. 2.Alega o requerente, em síntese na inicial, que é sobrinho da “de cujus”, e por desconhecer o prazo legal para solicitar o assento de óbito, deixou de providenciar o registro no tempo aprazado.
Relata que a falecida residia com ele, e que esta deixou 01 (uma) filha, maior de idade, que moraria em outra cidade e que não há bens a inventariar, ID. 40761480. 3.O autor juntou documentos no ID. 40761481, em especial declaração de óbito, carteira de identidade e título de eleitor da falecida e RG do requerente. 4.Na decisão ID. 43463227, houve deferimento da gratuidade da justiça e determinação de vistas ao Ministério Público. 5.Em parecer de ID. 44047978, o Ministério Público manifestou-se pela emenda à inicial pela parte, uma vez que haveria indicação de descendente na inicial, ou caso o parecer não fosse acatado, que o requerente comprovasse o parentesco colateral com a falecida. 6.Decisão de ID. 50663105 deferiu o pedido do órgão ministerial e determinou intimação do requerente. 7.A Defensoria Pública na petição ID. 55712083 propôs aditamento à inicial, requereu a substituição do polo ativo pela filha da falecida, a sra.
ARYADNA HANNA SANTOS SOARES e o prosseguimento da ação. 8.Despacho proferido no ID. 77971864 deferiu a retificação do polo ativo e determinou que a parte promovesse emenda à inicial, para juntada de declaração de duas testemunhas e após vistas ao Ministério Público. 9.A requerente, por meio da Defensoria Pública, apresentou declarações no ID. 80421920. 10.O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito do requerente no ID. 83736359. 11.Vieram-me os autos conclusos. É o que de importante há a relatar.
Decido. 12.No caso em vertente, não fora feito o registro de óbito da “de cujus”, razão pela qual sua filha intenta a presente ação, alegando que deixou de providenciar o registro devido à falta de conhecimento quanto ao prazo legal. 13.Da análise das provas acostadas aos autos e da legitimidade do polo ativo, nos termos do art. 79 da Lei 6.015/73, com parecer favorável do Ministério Público no ID. 83736359, compreendo a admissibilidade do deferimento do pedido, vez que não vislumbro qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar. 14.Assim, diante do conjunto probatório contido nos autos especialmente a declaração óbito nº 32024827-5, localizada na página 07 do ID. 40761481 e diante dos demais documentos da falecida que atestam sua identidade, considero que deve ser acolhido o objeto da demanda. 15.Ante o exposto, com respaldo no art. 78 da Lei nº 6.015/73, c/c o art. 487, inciso I do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito e determino ao CARTÓRIO COMPETENTE que proceda o registro de óbito tardio de ARIADE SANTOS SOARES, cujos dados pessoais possam ser extraídos da declaração de óbito nº 32024827-5, localizada na página 07 do ID. 40761481 e documentos pessoais contido nos autos, conforme segue: Data de nascimento: 14/04/1960 Data da constatação do falecimento: 21/08/2021 Local do falecimento: Hospital Beneficente Portuguesa (Dom Luis I), na cidade de Belém/PA Nome: ARIADE SANTOS SOARES Sexo: Feminino Idade: 61 anos Estado Civil: Solteira Cor Parda Nome da Mãe: IDALINA SANTOS SOARES Nome do Pai: ARTOPHANES DE ALMEIDA SOARES Naturalidade: Guarantinga/BA Ocupação habitual: Aposentada Domicílio e residência: Rua Alan Kardec, nº 101, Promissão I, Paragominas/PA Possuía testamento? Não Deixou filhos? Sim, 01 16.Após o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório competente, com as cópias necessárias para a expedição da Certidão de Óbito. 17.Fica suspensa a exigibilidade das custas ante ao deferimento da gratuidade.
Uma via do documento deve ser encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. 18.Determino que conste nas observações que o assento foi determinado por sentença com indicação de número de autos. 19.Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 20.Cumpridas as determinações arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
13/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 11:01
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2021 02:05
Conclusos para decisão
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05/12/2021 17:30
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
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10/11/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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