TJPA - 0801133-78.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801133-78.2023.8.14.0032 Nome: LECILDO MATIAS DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA 254, Vila KM 19, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: DEIVISSON DA CRUZ ALVES OAB: PA26180 Endere�o: desconhecido Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, ANDAR 14, SALA A TORRE NORTE CENTRO, SÃO PAULO SP, N. 12901, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Em conformidade ao Enunciado 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, passo à análise do juízo prévio de admissibilidade: I) Considerando o teor da certidão de ID 128872321, recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) requerido(a), nos efeitos devolutivo e suspensivo, para fins de evitar dano irreparável para a parte, com fulcro no artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995, com exceção da parte da sentença que confirmou a tutela provisória de urgência deferida nos autos, impondo obrigação de fazer.
II) Remetam-se estes autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará. 2.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/Pará (PA), 10 de abril de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
10/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 04:00
Decorrido prazo de LECILDO MATIAS DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801133-78.2023.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LECILDO MATIAS DOS SANTOS Advogado: DEIVISSON DA CRUZ ALVES OAB: PA26180 Endereço: desconhecido REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para apresentar Contrarrazões Recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Monte Alegre/PA, 9 de outubro de 2024 ARTHUR JOAO DO NASCIMENTO CORREA Diretor de Secretaria -
09/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 09:50
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:23
Decorrido prazo de LECILDO MATIAS DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:23
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:28
Decorrido prazo de LECILDO MATIAS DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:15
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801133-78.2023.8.14.0032 Nome: LECILDO MATIAS DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA 254, Vila KM 19, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: DEIVISSON DA CRUZ ALVES OAB: PA26180 Endereço: desconhecido Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, ANDAR 14, SALA A TORRE NORTE CENTRO, SÃO PAULO SP, N. 12901, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos. etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem, cinge-se a controvérsia em verificar o cabimento de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço da requerida por inscrição e manutenção indevidas do nome do autor em órgão de proteção ao crédito.
Cumpre, desde logo, ressaltar-se que, in casu, não há qualquer dúvida quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de relação de consumo.
Conforme ressaltado alhures, a parte autora assegura não ter firmado o contrato impugnado com a parte requerida, destacando que o documento (telas sistêmicas) apresentado pela defesa não comprova a contratação do serviço, pois foi unilateralmente produzido.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais, os documentos apresentados pelo requerido não são provas suficientes da efetiva contratação dos serviços, tendo em vista que foram produzidas de forma unilateral.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO.
CONTRATA ÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMA DA. 1.
Telas sistêmicas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. 2.
Nos casos de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se opera in re ipsa. 3.
O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1569302-4; Catanduvas; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Coimbra de Moura; Julg. 13/07/2017; DJPR 04/08/2017; Pág. 127) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM DE VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DESCABIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES EM NOME DA CONSUMIDORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela Apelante em face da Apelada, em razão de inclusão de seus dados em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Em que pese a alegação da Empresa Apelada acerca da contratação dos serviços pela consumidora, não restou cabalmente demonstrado a concretização do negócio jurídico, considerando que, segundo a jurisprudência, as telas sistêmicas acostadas não servem como prova por serem produzidas unilateralmente pela empresa. 3.
Destarte, inexigível o débito cobrado bem como indevida a restrição efetivada. 4.
Entretanto, descabida a indenização por danos morais tendo em vista a existência de diversas outras anotações em nome da consumidora por várias empresas, deixando a Apelante de comprovar a ilegalidade de todas elas. 5.
De acordo com o enunciado sumular nº 385 do STJ, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA; AP 0574999-87.2016.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; Julg. 25/07/2017; DJBA 28/07/2017; Pág. 584) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA NA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRA TAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO.
AS IMAGENS DE TELA DE SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ, AS QUAIS FORAM IMPUGNADAS NA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
Condenação da ré ao pagamento de reparação por dano moral, uma vez que a negativação indevida, por si só, é suficiente para a configura ção da lesão ao direito de personalidade (dano in re ipsa).
Recurso provido. (TJSP; APL 1037431-23.2015.8.26.0100; Ac. 9580297; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alberto Gosson; Julg. 30/06/2016; DJESP 21/07/2016) Assim, a nosso ver restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Portanto, presente o liame de causalidade entre a conduta do réu e o dano suportado pelo autor, para a definição da responsabilidade de indenizar por dano moral, assegurando-lhe, pois, o direito ao recebimento de indenização pelos danos ocasionados decorrentes de sua violação, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186, do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva sua responsabilidade, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 14, do Código Consumerista.
Ademais, a inscrição do nome do consumidor, em cadastro desabonador ao crédito, em razão de dívida inexistente, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos.
Insta ressaltar-se, ainda, que incidindo nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao prestador de serviço o ônus de demonstrar a inexistência de sua culpa, ou que a desídia foi provocada pelo consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, como in casu, imposta ou não a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência do consumidor, seja a nível econômico ou de condições de produzir provas, que, via de regra, estão em poder do próprio prestador de serviços, resta configurada sua condição de parte mais fraca da relação, ex vi do disposto no art. 6º, VIII, daquele diploma legal.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório, segundo a melhor doutrina e reiterada jurisprudência, compete ao julgador levar em consideração a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação sócio-econômico-financeira, sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito.
E, mais, a fixação do quantum indenizatório deve ser considerada como uma forma de amenizar a angústia e sofrimento experimentado pela parte ofendida.
Desta forma, levando-se em consideração todos os parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da vítima e tendo em vista as peculiaridades e as circunstâncias evidenciadas no feito em tela, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), suficientes tanto à compensação dos danos experimentados pela autora.
Em face do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), á título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetário pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos da Súmula 54 do STJ; Ratificar a tutela de urgência para determinar a exclusão definitiva do nome da autora do cadastro do SERASA/SPC.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 1º de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
01/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 04:27
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:01
Decorrido prazo de LECILDO MATIAS DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 01:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801133-78.2023.8.14.0032 Nome: LECILDO MATIAS DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA 254, Vila KM 19, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: DEIVISSON DA CRUZ ALVES OAB: PA26180 Endereço: desconhecido Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, Nº. 12901, ANDAR 14, SALA A TORRE NORTE CENTRO, SÃO PAULO SP, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Recebo a emenda à inicial constante no documento nº. 97404543, uma vez que o referido pedido apresenta consonância ao disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil. 2.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 3.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 4.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor pretende que se determine ao requerido que retire o nome daquele do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. 5.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 6.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 7.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 8.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 9.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 10.
No caso em apreço, após uma cognição sumária do pedido e documentos que o instruem, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, visto que a parte autora não comprovou a existência de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. 11.
O Serasa Limpa Nome não é um cadastro restritivo de crédito, mas um serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente virtual, consubstanciada em uma plataforma que indica a pendência de débitos, onde é possível negociar dívidas negativadas ou contas atrasadas (não negativadas), com condições especiais ou descontos, de maneira que é possível obter acordo de débitos registrados ou não no cadastro de inadimplentes da SERASA. (TJGO, Apelação Cível 5134313-31.2021.8.09.0006, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2022, DJe de 02/08/2022) 12.
Nesse sentido, não se fazendo presente nos autos a prova inequívoca de que a parte teve o seu crédito abalado em virtude do serviço questionado e considerando a necessidade da dilação probatória, não há que se falar em antecipação da tutela. 13.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito. 14.
Considerando que a requerida já constituiu advogado, inclusive já apresentou defesa, não há que se falar em citação.
Assim, fica o requerente intimado através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e os documentos que as acompanham. 15.
P.
R.
I.
C. 16.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA),18 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:16
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801133-78.2023.8.14.0032 Nome: LECILDO MATIAS DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA 254, Vila KM 19, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: DEIVISSON DA CRUZ ALVES OAB: PA26180 Endereço: desconhecido Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, Nº. 12901, ANDAR 14, SALA A TORRE NORTE CENTRO, SÃO PAULO SP, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 DESPACHO R.
H. 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, comprove que possui restrição ao crédito feita pela requerido, junto ao SPC e/ou SERASA. 2.
Fica a parte intimada através de seu advogado, via DJE.
Monte Alegre/PA, 13 de julho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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