TJPA - 0809132-81.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 13:09
Baixa Definitiva
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16/10/2024 13:04
Baixa Definitiva
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20/09/2024 00:31
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:37
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes oposto pelo Estado do Pará, contra decisão que julgou o Agravo Interno interposto pelo embargante incorreu em erro ao não submeter o recurso ao órgão colegiado, em desacordo com o disposto no Art. 18 da Lei nº 12.016/2009.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada deveria ter sido submetida ao órgão colegiado, conforme previsto nos artigos 16, 17 e 18 da Lei n.º 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, bem como nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
Todavia, é necessário observar que, no caso em tela, a decisão impugnada foi proferida pelo colegiado, sendo manifestamente incabível a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da questão já decidida de forma colegiada, conforme Id. 20346468.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, quando a decisão atacada já foi objeto de apreciação pelo colegiado, não cabe ao Relator acolher embargos de declaração com o objetivo de modificar o julgado.
A decisão colegiada esgota a competência do órgão julgador, não havendo espaço para rediscussão ou correção por meio de embargos declaratórios que visem à modificação do mérito da decisão.
Sendo assim, ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a alegação de erro material, tal questão já foi apreciada pelo colegiado, não se configurando qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme disciplinado no CPC.
Diante do exposto, REJEITO o recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, mantendo-se inalterada a decisão colegiada anteriormente proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
02/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 07:44
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 00:21
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontram nesta Secretaria os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 21229265) opostos pelo ESTADO DO PARÁ, sendo embargado WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO, aguardando apresentação de contrarrazões. -
05/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:15
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0809132-81.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO AUTORIDADE: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PROCESSO Nº 0809132-81.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ - SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR ARGUIDA PELO ESTADO DO PARÁ – PERDA DE OBJETO - REJEITADA – MÉRITO - LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - OPORTUNIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS - O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, AINDA QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEM DIREITO A AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO PÚBLICO, APLICANDO-SE, SUBSIDIARIAMENTE, A LEI Nº 8.112/90.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
O Estado do Pará sustenta a tese de que a pretensão do impetrante/agravado era obter provimento judicial que lhe permitisse participar do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal, para o qual foi convocado para matrícula no período de 08 a 11 de junho de 2023 (Id. 15044474), período de 27.06.2023 a 25.08.2023.
Afirma que na data da concessão da liminar prestes a terminar o curso de formação (25/08/2023), de modo que de nenhuma utilidade a autorização judicial para afastamento do impetrante para participar daquela etapa do concurso.
Destarte, por se tratar de concurso público, uma vez ausente numa etapa o candidato é reprovado do certame, não havendo outra oportunidade para compensar a falta.
Rejeito a tese levantada pelo Estado do Pará, pois deixou de juntar provas razoáveis que pudesse sustentar seus argumentos, ou seja, o Estado do Pará fez uma suposição de acontecimentos de fatos para justificar a possibilidade de perda de objeto da ação mandamental.
Nota-se que os fatos levantados pelo Estado do Pará podem não ter ocorrido e uma cassação de liminar ou denegação da segurança causaria um prejuízo irreversível ao impetrante/agravado, ou seja, caberia ao Estado do Pará a demonstração irrefutável de seus argumentos com documentos idôneos da suposta eliminação do impetrante/agravado do Concurso Público que prestou na Polícia Civil do DF, o que não ocorreu nos presentes autos.
Desse modo, rejeito a preliminar de perda de objeto.
MÉRITO O impetrante/agravado é policial penal lotado na SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA deste Estado desde 17/03/2023, tendo sido empossado após regular aprovação em concurso público.
Constata-se que o impetrante se inscreveu no concurso público - EDITAL Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, para o cargo de agente e obteve êxito nas custosas etapas do certame, a saber: prova objetiva, prova discursiva, teste de aptidão física, avaliação psicológica, exames médicos, heteroidentificação, e aguarda, por fim, o curso de formação.
Afirma que diante desses fatos, surge a ameaça de lesão a direito que se visa coibir nesse mandamus, qual seja, a inexistência de previsão no estatuto ao qual o impetrante é vinculado de licença que viabilize sua participação nessa etapa - sem que isso implique na sua impensável exoneração ou sua irrazoável desistência do concurso.
Nesse cenário, em face a ausência de previsão legal, o impetrante, percebendo que Administração com fulcro no princípio da legalidade, qualquer pedido administrativo nesse sentido seria sumariamente indeferido, razão pela qual resolveu impetrar o presente mandamus.
A legislação estadual não possui previsão acerca da concessão de licença ao servidor, em estágio probatório ou não, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, todavia, a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 20, §4º Nota-se que a Lei 8.112/90 (Lei do servidor público civil federal) prevê em seu art. 20, §4º, que o servidor público em estágio probatório poderá pedir afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública, entretanto, a Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará) não possui essa previsão legal, havendo uma lacuna na lei estadual, que pode ser suprida, por analogia, com a Lei Federal.
Tomemos como exemplo a Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará) que não versa sobre o afastamento com esse fim específico, qual seja: AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública.
Assim, diante da omissão de previsão legislativa que abranja tal benesse, todos os pedidos administrativos nesse sentido são negados pela Administração.
Desse modo, a única alternativa que resta ao servidor é a via judicial, pois é inteiramente razoável e proporcional a aplicação analógica e simétrica da Lei 8.112/90 que trata de forma pormenorizada o assunto.
Com relação à autonomia estadual, consagrada pela Constituição Federal, não sofre ela qualquer mitigação, pois não se está deixando de aplicar norma estadual em detrimento de legislação federal, mas, sim, utilizando-se da analogia para regular o caso em análise, ou seja, utiliza-se da Lei 8.112/90 para regular um caso semelhante, diante da omissão da lei estadual.
Assim, a legislação atinente, apesar de não prever o direito de afastamento do servidor para o fim de participar de curso de formação promovido por outro ente da Administração, não contém proibição em tal sentido, razão pela qual, a aplicação por analogia do art. 20, parágrafo 4º da Lei 8.112/90 pode ser atendida perfeitamente como medida de direito, garantindo a isonomia de direitos entre servidores públicos federais, estaduais e municipais, considerando que a finalidade do benefício pleiteado é a mesma para os servidores públicos de qualquer ente da federação.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 37, inciso I estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Dessa forma, impossibilitar ao servidor público estadual em período probatório de se licenciar para participar de curso de formação de etapa de concurso público, é tolher seu direito de igualdade de participação em relação aos outros candidatos do certame, sendo uma afronta à Constituição, que diz que todos os brasileiros têm acesso ao cargo público, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Os Tribunais Estatuais, em prol do princípio constitucional da isonomia têm entendido que o afastamento permitido pela §4º do art. 20 da Lei 8.112/90 deve ser estendido aos servidores públicos estaduais e para os casos de aprovação em concurso para cargo da administração pública estadual – Precedentes desta Corte de Justiça e de outros tribunais transcritos no voto.
Nesse sentido, mantenho o entendimento de que a Lei nº 8.112/90, muito embora se refira unicamente ao afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para cargo na Administração Pública Federal, entendo ser possível a extensão de tal aplicação aos aprovados em concurso público para cargos das esferas governamentais estaduais, em homenagem ao princípio da isonomia.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E JULGAR DESPROVIDO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.
Sessão Presidida pela Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará em face da Decisão Monocrática Id. 16775059, que concedeu a segurança em favor do agravado/impetrante Willian Douglas de Sousa Coelho.
Síntese dos fatos.
Em breve relato dos fatos antecedentes, aduz o Impetrante ter sido aprovado para provimento efetivo em cargo de policial penal (agente penitenciário), Concurso Público C-208, Edital n° 01/2021 SEAP/SEPLAD, assumindo suas funções no dia 17 de março de 2023.
Ressalta, em seguida, que concomitantemente fora aprovado em todas as fases para o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal.
Esclarece que na iminência de ser convocado para frequentar o curso de formação policial no Distrito Federal, buscou no ordenamento jurídico paraense previsão legal sobre a possibilidade de concessão de licença não remunerada para participar do referido curso de formação policial civil no DF, sem contudo, ser exonerado do cargo de policial penal no Estado do Pará.
Sustenta que diante da lacuna legal requereu a referida licença não remunerada com fulcro na Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União).
Diante desses fatos, proferi decisão deferindo o pedido, conforme Id. 15503488.
Inconformado com a decisão liminar, o Estado do Pará interpôs Recurso de Agravo Interno pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso – Id. 15979328.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais – Id. 16571093.
O Mandado de Segurança foi julgado monocraticamente, concedendo a segurança e consequentemente, tornando prejudicado o Agravo Interno de Id. 15979328.
Inconformado com a decisão monocrática que julgou o mérito do mandado de segurança, o Estado do Pará interpôs Recurso de Agravo Interno (Id. 17451114), pugnando pelo conhecimento e provimento, para reformar a decisão guerreada e, via de consequência, cassar a liminar deferida.
Não houve apresentação de contrarrazões ao agravo interno – Id. 18039530.
O Estado do Pará peticionou requerendo a retirada do feito da pauta do plenário virtual – Id. 18545361.
Os autos foram apreciados pela Seção de Direito Público que à unanimidade de votos por meio do plenário virtual conheceu e julgou desprovido o recurso de agravo interno – Id. 18734569.
O Estado do Pará opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos alegando que pugnou pela retirada de plenário virtual para efetuar Sustentação Oral, contudo houve omissão na análise do pedido de ID 18545361, o que acarreta a nulidade do Acórdão por cerceamento de defesa ao Ente Estatal. (Id. 18983026).
Em decisão monocrática (Id. 19310320), conheci do recurso e no mérito acolhi o recurso de embargos de declaração para anular o Acórdão Id. 18734569 e determinar que a Secretaria da Seção de Direito Público realize a inclusão dos autos em pauta de julgamento presencial.
Logo em seguida, foi anunciado o julgamento na forma presencial do presente agravo interno a ser realizada no dia 25/06/2024, às 11:30h a realizar-se no dia 25-06-2024, às 11:30. É o relatório.
VOTO VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de AGRAVO INTERNO.
II – PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
O Estado do Pará sustenta a tese de que a pretensão do impetrante/agravado era obter provimento judicial que lhe permitisse participar do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal, para o qual foi convocado para matrícula no período de 08 a 11 de junho de 2023 (Id. 15044474), período de 27.06.2023 a 25.08.2023.
Afirma que na data da concessão da liminar prestes a terminar o curso de formação (25/08/2023), de modo que de nenhuma utilidade a autorização judicial para afastamento do impetrante para participar daquela etapa do concurso.
Destarte, por se tratar de concurso público, uma vez ausente numa etapa o candidato é reprovado do certame, não havendo outra oportunidade para compensar a falta.
Rejeito a tese levantada pelo Estado do Pará, pois deixou de juntar provas razoáveis que pudesse sustentar seus argumentos, ou seja, o Estado do Pará fez uma suposição de acontecimentos de fatos para justificar a possibilidade de perda de objeto da ação mandamental.
Nota-se que os fatos levantados pelo Estado do Pará podem não ter ocorrido e uma cassação de liminar ou denegação da segurança causaria um prejuízo irreversível ao impetrante/agravado, ou seja, caberia ao Estado do Pará a demonstração irrefutável de seus argumentos com documentos idôneos da suposta eliminação do impetrante/agravado do Concurso Público que prestou na Polícia Civil do DF, o que não ocorreu nos presentes autos.
Desse modo, rejeito a preliminar de perda de objeto.
III – MÉRITO O impetrante/agravado é policial penal lotado na SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA deste Estado desde 17/03/2023, tendo sido empossado após regular aprovação em concurso público.
Constata-se que o impetrante se inscreveu no concurso público - EDITAL Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, para o cargo de agente e obteve êxito nas custosas etapas do certame, a saber: prova objetiva, prova discursiva, teste de aptidão física, avaliação psicológica, exames médicos, heteroidentificação, e aguarda, por fim, o curso de formação.
Afirma que diante desses fatos, surge a ameaça de lesão a direito que se visa coibir nesse mandamus, qual seja, a inexistência de previsão no estatuto ao qual o impetrante é vinculado de licença que viabilize sua participação nessa etapa - sem que isso implique na sua impensável exoneração ou sua irrazoável desistência do concurso.
Nesse cenário, em face a ausência de previsão legal, o impetrante, percebendo que Administração com fulcro no princípio da legalidade, qualquer pedido administrativo nesse sentido seria sumariamente indeferido, razão pela qual resolveu impetrar o presente mandamus.
A legislação estadual não possui previsão acerca da concessão de licença ao servidor, em estágio probatório ou não, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, todavia, a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 20, §4º, prevê: “Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (...) §4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).” Nota-se que a Lei 8.112/90 (Lei do servidor público civil federal) prevê em seu art. 20, §4º, que o servidor público em estágio probatório poderá pedir afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública, entretanto, a Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará) não possui essa previsão legal, havendo uma lacuna na lei estadual, que pode ser suprida, por analogia, com a Lei Federal.
Tomemos como exemplo a Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará) que não versa sobre o afastamento com esse fim específico, qual seja: AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública.
Assim, diante da omissão de previsão legislativa que abranja tal benesse, todos os pedidos administrativos nesse sentido são negados pela Administração.
Desse modo, a única alternativa que resta ao servidor é a via judicial, pois é inteiramente razoável e proporcional a aplicação analógica e simétrica da Lei 8.112/90 que trata de forma pormenorizada o assunto.
Com relação à autonomia estadual, consagrada pela Constituição Federal, não sofre ela qualquer mitigação, pois não se está deixando de aplicar norma estadual em detrimento de legislação federal, mas, sim, utilizando-se da analogia para regular o caso em análise, ou seja, utiliza-se da Lei 8.112/90 para regular um caso semelhante, diante da omissão da lei estadual.
Assim, a legislação atinente, apesar de não prever o direito de afastamento do servidor para o fim de participar de curso de formação promovido por outro ente da Administração, não contém proibição em tal sentido, razão pela qual, a aplicação por analogia do art. 20, parágrafo 4º da Lei 8.112/90 pode ser atendida perfeitamente como medida de direito, garantindo a isonomia de direitos entre servidores públicos federais, estaduais e municipais, considerando que a finalidade do benefício pleiteado é a mesma para os servidores públicos de qualquer ente da federação.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 37, inciso I estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Dessa forma, impossibilitar ao servidor público estadual em período probatório de se licenciar para participar de curso de formação de etapa de concurso público, é tolher seu direito de igualdade de participação em relação aos outros candidatos do certame, sendo uma afronta à Constituição, que diz que todos os brasileiros têm acesso ao cargo público, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Os Tribunais Estatuais, em prol do princípio constitucional da isonomia têm entendido que o afastamento permitido pela §4º do art. 20 da Lei 8.112/90 deve ser estendido aos servidores públicos estaduais e para os casos de aprovação em concurso para cargo da administração pública estadual, senão vejamos: TJPA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA.
DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTADAS.
MÉRITO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO DOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, "D", DA LEI 5.810/94 C/C LEI 8.112/90, ART. 20, §§ 4º E 5º.
ANALOGIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 00381658120088140301 (179087), 1ª Turma de Direito Público do TJPA, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura. j. 24.07.2017, DJe 10.08.2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§4º E 5º.
PREECHIMENTOS DO REQUISITOS para a concessão da liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
I- Momento processual que se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada, pois As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico, outrossim, atenho-me a analisar o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Requisito da Probabilidade do direito preenchido, pois o Concurso da Polícia Rodoviária Federal é regulado pelo Edital n° 01- PRF/2013 o qual dispõe que sua realização é feita em duas etapas, e o agravado comprovou sua aprovação da primeira fase e convocação para a segunda fase.
III- Requisito do dano irreparável ou de difícil reparação preenchido, pois a segunda é de caráter eliminatório, realizado em Florianópolis/SC, e, logicamente a não participação do concursando resulta na sua exclusão do certame.
IV- Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão em todos os seus termos. (2018.01827248-76, 189.508, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-07, Publicado em 2018-05-09) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SE CONFUNDEM COM O MÉRITO AFASTADAS.
MÉRITO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, D, DA LEI 5810/94 C/C LEI 8112/90, ART. 20, §§4º E 5º.
ANALOGIA.
PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7°, III, DA LEI 12.016/2009.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Das preliminares.
Rejeito as preliminares de carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que se confundem com o mérito e, serão com ele analisadas. 2.
Do mérito.
Possibilidade de afastamento de servidor estadual em estágio probatório para participação em curso de formação para ingresso em outro cargo público em outra unidade da Federação, sem prejuízo da remuneração. 3.
Aplicabilidade do disposto art. 20 da Lei Federal nº 8.112/90 § 4º, possibilidade prevista no art. 92, alínea d, do Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais (Lei nº 5.810/94), que autoriza outras espécies de licença previstas em legislação federal específica. 4.
A ausência de norma regulamentadora específica não pode obstar o reconhecimento do direito do impetrante, devendo o julgador buscar o direito em outra legislação, quando esta for compatível. 5.
Em que pese a lei nº 8.112/1990 se refira especificamente ao afastamento para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, sua utilização estende-se aos aprovados em concurso público para cargos das esferas estaduais. 6.
O impetrante tem o direito de afastar-se do exercício das funções do cargo efetivo, todavia, durante a licença, ficará suspenso o estágio probatório, consoante estabelecido no § 5o do art. 20 da Lei nº 8.112/1990, sendo que tal período não será incluído nos três anos exigidos pelo art. 41, da Constituição Federal de 1988. 7.
Presentes os requisitos previstos no artigo 7°, III, da Lei 12.016/2009.
Decisão agravada mantida em seu inteiro teor. 8.
Agravo de Instrumento conhecido improvido.
Por unanimidade. (2018.00925833-58, 186.882, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-13) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
LICENÇA REMUNERADA.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO EM LEI FEDERAL.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0800749-21.2022.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/07/2023 ) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA REMUNERADA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI ESTADUAL 5.810/94.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI FEDERAL 8.112/90 POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§4º E 5º.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ausência de norma regulamentadora específica não pode obstar o reconhecimento do direito do servidor público, devendo o julgador buscar o direito em outra legislação, quando com esta for compatível. 2.
Em que pese a lei nº 8.112/1990 se referir especificamente ao afastamento para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, sua utilização estende-se aos aprovados em concurso público para cargos de outras esferas governamentais, dada sua aplicação subsidiária. 3.
O agravado tem o direito de afastar-se do exercício das funções do cargo efetivo, todavia, durante a licença, ficará suspenso o estágio probatório, consoante estabelecido no § 5o do art. 20 da Lei nº 8.112/1990. 4.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807355-37.2018.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/08/2019) TJRJ: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEITADA - PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES SEM REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - OPORTUNIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, AINDA QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEM DIREITO A AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO PÚBLICO, APLICANDO-SE, SUBSIDIARIAMENTE, A LEI Nº 8.112/90. (Mandado de Segurança nº 0100035-63.2015.8.11.0000, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT, Rel.
Maria Aparecida Ribeiro. j. 01.06.2017, DJe 12.06.2017).
TJDF: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DA POLÍCIA CÍVIL.
SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O servidor público do Distrito Federal, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na esfera distrital. 2.
Não havendo conflito entre a Lei nº 8.112/1990, e a legislação de regência da Polícia Militar do Distrito Federal, é perfeitamente cabível a aplicação daquela, a fim de proporcionar o afastamento de servidor para participar do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal, após a aprovação em concurso público. 3.
Remessa de ofício e recurso desprovidos. (TJ-DF - APO: 20.***.***/8142-18, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2015 .
Pág.: 263) TRF1º: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na administração pública federal. (Lei 9.624/98, artigo 14, § 1º). 2.
Forte no princípio da isonomia, tal prerrogativa deve ser assegurada também nas hipóteses de aprovação em concurso para a Administração Pública Estadual.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 - AGA: 90495120104010000 DF 0009049-51.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 20/03/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.64 de 01/08/2013) Nesse sentido, mantenho o entendimento de que a Lei nº 8.112/90, muito embora se refira unicamente ao afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para cargo na Administração Pública Federal, entendo ser possível a extensão de tal aplicação aos aprovados em concurso público para cargos das esferas governamentais estaduais, em homenagem ao princípio da isonomia.
Ante o exposto, conheço do RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo Estado do Pará, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a decisão agravada. É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 25/06/2024 -
26/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO) e não-provido
-
25/06/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:52
Conclusos ao relator
-
05/06/2024 08:52
Juntada de
-
05/06/2024 00:20
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Pará em face do Acórdão Id. 18734569 que negou provimento ao Recurso de Agravo Interno interposto pelo Embargante.
Síntese da demanda.
Inicialmente o Sr.
WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO impetrou mandado de segurança alegando ter sido aprovado para provimento efetivo em cargo de policial penal (agente penitenciário), Concurso Público C-208, Edital n° 01/2021 SEAP/SEPLAD, assumindo suas funções no dia 17 de março de 2023.
Ressalta, em seguida, que concomitantemente fora aprovado em todas as fases para o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal.
Esclarece que na iminência de ser convocado para frequentar o curso de formação policial no Distrito Federal, buscou no ordenamento jurídico paraense previsão legal sobre a possibilidade de concessão de licença não remunerada para participar do referido curso de formação policial civil no DF, sem contudo, ser exonerado do cargo de policial penal no Estado do Pará.
Sustentou que diante da lacuna legal requereu a referida licença não remunerada com fulcro na Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União).
Diante desses fatos, proferi decisão deferindo o pedido, conforme Id. 15503488.
Inconformado com a decisão liminar, o Estado do Pará interpôs Recurso de Agravo Interno pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso – Id. 15979328.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais – Id. 16571093.
O Mandado de Segurança foi julgado monocraticamente, concedendo a segurança e consequentemente, tornando prejudicado o Agravo Interno de Id. 15979328.
Inconformado com a decisão monocrática que julgou o mérito do mandado de segurança, o Estado do Pará interpôs Recurso de Agravo Interno (Id. 17451114), pugnando pelo conhecimento e provimento, para reformar a decisão guerreada e, via de consequência, cassar a liminar deferida.
Não houve apresentação de contrarrazões ao agravo interno – Id. 18039530.
O Recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará foi analisado pela 2ª Turma de Direito Público que à unanimidade negou-lhe provimento, conforme Acórdão Id. 18734569.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR ARGUIDA PELO ESTADO DO PARÁ – PERDA DE OBJETO - REJEITADA – MÉRITO - LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - OPORTUNIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS - O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, AINDA QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEM DIREITO A AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO PÚBLICO, APLICANDO-SE, SUBSIDIARIAMENTE, A LEI Nº 8.112/90.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inconformado com a decisão colegiada, o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração alegando omissão no julgado, uma vez que foi intimado da inclusão em pauta do feito através da intimação de ID 18449923 expedida em 11/03/2024.
No dia 15/03/2024 o Estado do Pará apresentou petição ID 18545361 solicitando a retirada do feito do plenário virtual, pugnando pela realização do julgamento presencial, para realizar sustentação oral, com fundamento no art. art. 7, §2º-B, VI da Lei nº 8.906/1994.
Entretanto, o feito foi julgado no plenário virtual, sem ter sido analisada a petição do Estado do Pará que pugnou pela retirada do feito do plenário virtual.
Ante o exposto, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso de embargos de declaração para declarar a nulidade do Acórdão embargado.
Não foi apresentado contrarrazões ao recurso de embargos de declaração – Id. 19303159. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sem maiores aprofundamentos quanto à situação trazida à baila pelo Embargante, é possível verificar que seu inconformismo merece ser acolhido, pois ocorreu clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nota-se que o recurso de agravo interno foi pautado para apreciação na 4ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Público do PJE em plenário VIRTUAL, com início no dia 19/03/2024, às 14:00hs.
Após ter sido devidamente intimado do julgamento do recurso de agravo interno em Plenário virtual, o Embargante (Estado do Pará) peticionou na data de 15.03.2024 (Id. 18545361) requerendo que o feito fosse retirado de pauta e incluído no Plenário Presencial a fim de que pudesse realizar sustentação oral.
O pedido de retirada da pauta virtual não foi analisado por este Relator.
Deste modo, concluo ser mister a declaração de nulidade do Acórdão prolatado, a fim de que seja garantido ao Embargante o direito à sustentação oral antes do julgamento do Recurso de Agravo Interno.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA O JULGAMENTO - CONSTATAÇÃO - RECURSO INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM RAZÃO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO POR IMPOSSIBILIDADE DO PATRONO DA AGRAVANTE QUE FOI DEFERIDO PELA RELATORA.
RECURSO QUE CONTINUOU, POR EQUÍVOCO, EM PAUTA, SENDO JULGADO SEM CONHECIMENTO E INTIMAÇÃO DAS PARTES.
NULIDADE RECONHECIDA.
ACÓRDÃO CASSADO - FEITO QUE DEVE SER INCLUÍDO EM SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES, POSSIBILITANDO A SUSTENTAÇÃO ORAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0069930-89.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 08.12.2021) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
OMISSÃO CONSTATADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2.
Requerida por uma das partes a retirada da pauta virtual, em razão da pretensão de realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência, a manutenção do feito em pauta e a realização do julgamento virtual representa cerceamento de defesa, o que autoriza a declaração de nulidade do acórdão embargado. 3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos." (Acórdão 1388793, 00369877520148070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 13/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÃO PRELIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO ELETRÔNICO.
PEDIDO DE SESSÃO PRESENCIAL.
PRETENSÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INOBSERVÂNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OFENSA.
ACÓRDÃO ANULADO.
Objetada por uma das partes a inclusão do recurso em pauta de julgamento eletrônico, em razão da pretensão de realizar sustentação oral em sessão presencial, a manutenção do Feito em pauta e a efetivação do julgamento virtual, por equívoco da serventia judicial, representa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo o reconhecimento da nulidade do julgamento eletrônico realizado e respectivo acórdão (1.236.711) e a designação de data para novo julgamento, desta vez na forma presencial, viabilizando a sustentação oral almejada.
Embargos de Declaração acolhidos." (Acórdão 1260411, 07036939720198070006, Relator: ANGELO PASSARELI, 5a Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e no MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para anular o Acórdão Id. 18734569 e determinar que a Secretaria da Seção de Direito Público realize a inclusão dos autos em pauta de julgamento presencial.
Intime-se.
Publique-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
30/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:00
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:30
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
12/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR ARGUIDA PELO ESTADO DO PARÁ – PERDA DE OBJETO - REJEITADA – MÉRITO - LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - OPORTUNIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS - O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, AINDA QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEM DIREITO A AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO PÚBLICO, APLICANDO-SE, SUBSIDIARIAMENTE, A LEI Nº 8.112/90.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E JULGAR DESPROVIDO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.
Sessão Presidida pela Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
27/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO) e não-provido
-
26/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 07:56
Juntada de
-
16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontra nesta Secretaria, o AGRAVO INTERNO (ID 17451114) oposto pelo ESTADO DO PARÁ, aguardando apresentação de contrarrazões. -
15/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:40
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Willian Douglas de Sousa Coelho, em face de ato administrativo praticado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará.
Em resumo, o impetrante aduz ter sido aprovado para provimento efetivo em cargo de policial penal (agente penitenciário), Concurso Público C-208, Edital n° 01/2021 SEAP/SEPLAD, assumindo suas funções no dia 17 de março de 2023.
Ressalta, em seguida, que concomitantemente fora aprovado em todas as fases para o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal.
Assevera que está na iminência de ser convocado para frequentar o curso de formação policial no Distrito Federal, buscou no ordenamento jurídico paraense previsão legal sobre a possibilidade de concessão de licença não remunerada para participar do referido curso de formação policial civil no DF, sem contudo, ser exonerado do cargo de policial penal no Estado do Pará.
Havendo, segundo alega, lacuna legal, requereu a referida licença não remunerada com fulcro na Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União).
Proferi decisão interlocutória deferindo o pedido liminar, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao ESTADO DO PARÁ que afaste o Impetrante, sem remuneração, para participar do curso de formação de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), retroagindo à essa data se necessário, abonando as eventuais faltas no período, sem prejuízo da remuneração do cargo que ocupa na Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP (Policial Penal), dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (...)”.
O Estado do Pará interpôs Recurso de Agravo Interno pugnando preliminarmente pela perda de objeto.
No mérito, pugnou conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão liminar. (Id. 15979328).
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões recursais. (Id. 16571093).
Proferi despacho determinando que os autos fossem encaminhados à Procuradoria de Justiça para manifestação conclusiva. (Id. 16590082).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da segurança. (Id. 16768556). É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre-se esclarecer que em relação agravo interno, julgo-o prejudicado, uma vez que seu objeto se confunde com o objeto do mandado de segurança que passo a analisar.
Considerando que a matéria discutida nos autos apresenta posicionamento consolidado na jurisprudência pátria, passo analisar o feito de maneira monocrática, com fulcro no art. 133, do Regimento Interno do TJPA.
Inicialmente destaco que o Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Preliminarmente Perda de Objeto – Tese do Estado do Pará.
O Estado do Pará sustenta a tese de que a pretensão do impetrante era obter provimento judicial que lhe permitisse participar do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal, para o qual foi convocado para matrícula no período de 08 a 11 de junho de 2023 (Id. 15044474), período de 27.06.2023 a 25.08.2023.
Afirma que na data da concessão da liminar prestes a terminar o curso de formação (25/08/2023), de modo que de nenhuma utilidade a autorização judicial para afastamento do impetrante para participar daquela etapa do concurso.
Destarte, por se tratar de concurso público, uma vez ausente numa etapa o candidato é reprovado do certame, não havendo outra oportunidade para compensar a falta.
Rejeito a tese levantada pelo Estado do Pará, pois deixou de juntar provas razoáveis que pudesse sustentar seus argumentos, ou seja, o Estado do Pará fez uma suposição de acontecimentos de fatos para justificar a possibilidade de perda de objeto da ação mandamental.
Nota-se que os fatos levantados pelo Estado do Pará podem não ter ocorrido e uma cassação de liminar ou denegação da segurança causaria um prejuízo irreversível ao impetrante, ou seja, caberia ao Estado do Pará a demonstração irrefutável de seus argumentos com documentos idôneos da suposta eliminação do impetrante do Concurso Público que prestou na Polícia Civil do DF, o que não ocorreu nos presentes autos.
Desse modo, rejeito a preliminar de perda de objeto.
Mérito Analisando a presente hipótese, em que pese todo o argumento apresentado pelo Estado do Pará, entendo que, de fato, a segurança deve ser concedida.
Explico.
O impetrante é policial penal lotado na SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA deste Estado desde 17/03/2023, tendo sido empossado após regular aprovação em concurso público.
Constata-se que o impetrante se inscreveu no concurso público - EDITAL Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, para o cargo de agente e obteve êxito nas custosas etapas do certame, a saber: prova objetiva, prova discursiva, teste de aptidão física, avaliação psicológica, exames médicos, heteroidentificação, e aguarda, por fim, o curso de formação.
Afirma que diante desses fatos, surge a ameaça de lesão a direito que se visa coibir nesse mandamus, qual seja, a inexistência de previsão no estatuto ao qual o impetrante é vinculado de licença que viabilize sua participação nessa etapa - sem que isso implique na sua impensável exoneração ou sua irrazoável desistência do concurso.
Nesse cenário, em face a ausência de previsão legal, o impetrante, percebendo que Administração com fulcro no princípio da legalidade, qualquer pedido administrativo nesse sentido seria sumariamente indeferido, razão pela qual resolveu impetrar o presente mandamus.
Nota-se que a legislação estadual não possui previsão acerca da concessão de licença ao servidor, em estágio probatório ou não, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, todavia, a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 20, §4º, prevê: “Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (...) §4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).” Os Tribunais Estatuais, em prol do princípio constitucional da isonomia têm entendido que o afastamento permitido pela §4º do art. 20 da Lei 8.112/90 deve ser estendido aos servidores públicos estaduais e para os casos de aprovação em concurso para cargo da administração pública estadual, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA.
DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTADAS.
MÉRITO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO DOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, "D", DA LEI 5.810/94 C/C LEI 8.112/90, ART. 20, §§ 4º E 5º.
ANALOGIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 00381658120088140301 (179087), 1ª Turma de Direito Público do TJPA, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura. j. 24.07.2017, DJe 10.08.2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§4º E 5º.
PREECHIMENTOS DO REQUISITOS para a concessão da liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
I- Momento processual que se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada, pois As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico, outrossim, atenho-me a analisar o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Requisito da Probabilidade do direito preenchido, pois o Concurso da Polícia Rodoviária Federal é regulado pelo Edital n° 01- PRF/2013 o qual dispõe que sua realização é feita em duas etapas, e o agravado comprovou sua aprovação da primeira fase e convocação para a segunda fase.
III- Requisito do dano irreparável ou de difícil reparação preenchido, pois a segunda é de caráter eliminatório, realizado em Florianópolis/SC, e, logicamente a não participação do concursando resulta na sua exclusão do certame.
IV- Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão em todos os seus termos. (2018.01827248-76, 189.508, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-07, Publicado em 2018-05-09) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SE CONFUNDEM COM O MÉRITO AFASTADAS.
MÉRITO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, D, DA LEI 5810/94 C/C LEI 8112/90, ART. 20, §§4º E 5º.
ANALOGIA.
PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7°, III, DA LEI 12.016/2009.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Das preliminares.
Rejeito as preliminares de carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que se confundem com o mérito e, serão com ele analisadas. 2.
Do mérito.
Possibilidade de afastamento de servidor estadual em estágio probatório para participação em curso de formação para ingresso em outro cargo público em outra unidade da Federação, sem prejuízo da remuneração. 3.
Aplicabilidade do disposto art. 20 da Lei Federal nº 8.112/90 § 4º, possibilidade prevista no art. 92, alínea d, do Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais (Lei nº 5.810/94), que autoriza outras espécies de licença previstas em legislação federal específica. 4.
A ausência de norma regulamentadora específica não pode obstar o reconhecimento do direito do impetrante, devendo o julgador buscar o direito em outra legislação, quando esta for compatível. 5.
Em que pese a lei nº 8.112/1990 se refira especificamente ao afastamento para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, sua utilização estende-se aos aprovados em concurso público para cargos das esferas estaduais. 6.
O impetrante tem o direito de afastar-se do exercício das funções do cargo efetivo, todavia, durante a licença, ficará suspenso o estágio probatório, consoante estabelecido no § 5o do art. 20 da Lei nº 8.112/1990, sendo que tal período não será incluído nos três anos exigidos pelo art. 41, da Constituição Federal de 1988. 7.
Presentes os requisitos previstos no artigo 7°, III, da Lei 12.016/2009.
Decisão agravada mantida em seu inteiro teor. 8.
Agravo de Instrumento conhecido improvido.
Por unanimidade. (2018.00925833-58, 186.882, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-13) MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEITADA - PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES SEM REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - OPORTUNIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O servidor público estadual, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.112/90. (Mandado de Segurança nº 0100035-63.2015.8.11.0000, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT, Rel.
Maria Aparecida Ribeiro. j. 01.06.2017, DJe 12.06.2017).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DA POLÍCIA CÍVIL.
SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O servidor público do Distrito Federal, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na esfera distrital. 2.
Não havendo conflito entre a Lei nº 8.112/1990, e a legislação de regência da Polícia Militar do Distrito Federal, é perfeitamente cabível a aplicação daquela, a fim de proporcionar o afastamento de servidor para participar do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal, após a aprovação em concurso público. 3.
Remessa de ofício e recurso desprovidos. (TJ-DF - APO: 20.***.***/8142-18, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2015 .
Pág.: 263) AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na administração pública federal. (Lei 9.624/98, artigo 14, § 1º). 2.
Forte no princípio da isonomia, tal prerrogativa deve ser assegurada também nas hipóteses de aprovação em concurso para a Administração Pública Estadual.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 - AGA: 90495120104010000 DF 0009049-51.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 20/03/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.64 de 01/08/2013) Com efeito, muito embora a lei de regência se refira unicamente ao afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para cargo na Administração Pública Federal, entendo ser possível a extensão de tal aplicação aos aprovados em concurso público para cargos das esferas governamentais estaduais, em homenagem ao princípio da isonomia.
Dessa forma, diante dos precedentes judiciais elencados, não restam dúvidas da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante de afastar-se de suas funções para frequentar o respectivo curso de formação, razão pela qual mantenho incólume a decisão liminar em definitivo.
Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão da fazenda pública ser isenta nos termos da lei.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Intimem-se e cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
06/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:12
Concedida a Segurança a WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO - CPF: *44.***.*71-68 (IMPETRANTE)
-
01/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 00:14
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:20
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos AGRAVO INTERNO oposto pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
12/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:18
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:18
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:15
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança preventivo (Id. 14485250), impetrado por WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO, contra ato coator do Secretário de Estado de Administração Penitenciaria – SEAP, objetivando autorização para afastamento, sem remuneração, para realizar o curso de formação do concurso de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), para o cargo de agente policial.
Síntese da demanda.
O impetrante informa que logrou êxito nas etapas do concurso de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), para o cargo de agente policial.
No atual momento, aguarda o momento para iniciar o curso de formação, também etapa do certame, com duração aproximada de 60 (sessenta) dias.
Apenas após e se aprovado terá direito à nomeação e posse.
Aduz que a estimativa oficial é que o curso de formação se inicie em 25 de junho de 2023, conforme documentação no edital de convocação em anexo.
Ocorre que, como se pode verificar na documentação anexa, o impetrante é servidor público deste Estado do Pará – mais especificamente, policial penal, lotado no centro de recuperação feminino de Santarém-PA.
Ao contrário de quase todo estatuto de servidores públicos de outros Estados e da União, o diploma legal dos servidores paraenses é lacunoso e omisso nesse ponto, não prevendo o direito do servidor de ser licenciado para participar da etapa do concurso público para o qual foi aprovado.
Afirma que a ausência de norma regulamentadora específica não pode obstar o reconhecimento do direito do impetrante, devendo o julgador buscar o direito em outra legislação, quando esta for compatível.
Assevera que a imposição da exoneração de um servidor concursado para que possa participar da etapa de um concurso público é irrazoável e abusiva, que ataca seus direitos fundamentais a isonomia e amplo acesso aos cargos públicos.
A benesse de afastamento com remuneração para participar de curso de formação deve ser estendida àqueles aprovados em concursos públicos para cargos na Administração Estadual, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade.
Ao final, pugnou pela concessão da medida liminar, determinando-se ao Impetrado que conceda ao Impetrante afastamento, sem remuneração, para participar do curso de formação de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
A notificação da autoridade coatora para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
A intimação do Parquet para que exare seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
A condenação do Impetrado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Que seja confirmada a liminar, para determinar em definitivo ao Impetrado que conceda ao Impetrante afastamento, sem remuneração, para participar do curso de formação de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
O presente mandamus foi inicialmente no dia 06/06/2023 à minha relatoria, pois considerando o meu afastamento no mês de junho por motivo de saúde (Id. 15042035), determinei a devolução dos autos à Secretaria, para redistribuição do feito para a análise de pedido de urgência (Id. 15042035), sendo os mesmos redistribuído à relatoria da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
No dia 13/07/2023, a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro proferiu despacho reservando-se para apreciar o pedido liminar após, a apresentação de informações da autoridade coatora (Id. 15059548).
Manifestação da autoridade coatora datada de 27/07/2023 (Id. 15292327 - Pág. 2-8).
Em 08/08/2023, o impetrante peticiona, nos autos eletrônicos, requerendo a manifestação acerca do pedido liminar na ação mandamental (id. 15476363 - Pág. 1-2).
Verificada a cessação dos motivos que ensejaram o meu afastamento a Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, devolveu os autos à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO Prefacialmente, defiro os benefícios de justiça gratuita ao impetrante.
Dito isso, passo a analisar o pedido de liminar.
Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
A respeito da concessão da liminar em Mandado de Segurança, o Professor Eduardo Sodré, na sua obra “Ações Constitucionais”, Ed.
JusPodivm, ensina que: “São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris.
Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.” De acordo com o regramento legal encimado, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, na hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que se alega no fundamento do pedido.
O Prof.
Cássio Scarpinella Bueno em sua recente obra “A Nova Lei do Mandado de Segurança” pontifica: “...para concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. (...) A ‘ineficácia de medida, caso seja finalmente deferida’ é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.” (Scarpinella Bueno, Cássio.
A Nova Lei do Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2009) Pois bem.
O impetrante é policial penal lotado na SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA deste Estado desde 17/03/2023, tendo sido empossado após regular aprovação em concurso público.
Constata-se que o impetrante se inscreveu no concurso público - EDITAL Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, para o cargo de agente e obteve êxito nas custosas etapas do certame, a saber: prova objetiva, prova discursiva, teste de aptidão física, avaliação psicológica, exames médicos, heteroidentificação, e aguarda, por fim, o curso de formação.
Afirma que diante desses fatos, surge a ameaça de lesão a direito que se visa coibir nesse mandamus, qual seja, a inexistência de previsão no estatuto ao qual o impetrante é vinculado de licença que viabilize sua participação nessa etapa - sem que isso implique na sua impensável exoneração ou sua irrazoável desistência do concurso.
Nesse cenário, em face a ausência de previsão legal, o impetrante, percebendo que Administração com fulcro no princípio da legalidade, qualquer pedido administrativo nesse sentido seria sumariamente indeferido, razão pela qual resolveu impetrar o presente mandamus.
A presente legislação estadual não possui previsão acerca da concessão de licença ao servidor, em estágio probatório ou não, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, todavia, a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 20, §4º, prevê: §4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Os Tribunais Estatuais, em prol do princípio constitucional da isonomia têm entendido que o afastamento permitido pela §4º do art. 20 da Lei 8.112/90 deve ser estendido aos servidores públicos estaduais e para os casos de aprovação em concurso para cargo da administração pública estadual, senão vejamos: TJPA-0081416) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA.
DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTADAS.
MÉRITO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO DOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, "D", DA LEI 5.810/94 C/C LEI 8.112/90, ART. 20, §§ 4º E 5º.
ANALOGIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 00381658120088140301 (179087), 1ª Turma de Direito Público do TJPA, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura. j. 24.07.2017, DJe 10.08.2017).
TJMT-0110115) MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEITADA - PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES SEM REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - OPORTUNIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O servidor público estadual, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.112/90. (Mandado de Segurança nº 0100035-63.2015.8.11.0000, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT, Rel.
Maria Aparecida Ribeiro. j. 01.06.2017, DJe 12.06.2017).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DA POLÍCIA CÍVIL.
SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O servidor público do Distrito Federal, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na esfera distrital. 2.
Não havendo conflito entre a Lei nº 8.112/1990, e a legislação de regência da Polícia Militar do Distrito Federal, é perfeitamente cabível a aplicação daquela, a fim de proporcionar o afastamento de servidor para participar do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal, após a aprovação em concurso público. 3.
Remessa de ofício e recurso desprovidos. (TJ-DF - APO: 20.***.***/8142-18, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2015 .
Pág.: 263) AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na administração pública federal. (Lei 9.624/98, artigo 14, § 1º). 2.
Forte no princípio da isonomia, tal prerrogativa deve ser assegurada também nas hipóteses de aprovação em concurso para a Administração Pública Estadual.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 - AGA: 90495120104010000 DF 0009049-51.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 20/03/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.64 de 01/08/2013) Assim, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor no que se refere ao licenciamento do cargo de policial penal lotado na Secretaria De Estado De Administração Penitenciaria durante o curso de formação do concurso para Agente da Polícia Civil do Distrito Federal.
Por outro lado, o perigo de dano caracteriza-se na necessidade do autor obter o afastamento do cargo de policial penal para poder participar do curso de formação para Agente da Policia Civil/DF, de caráter eliminatório e classificatório, e não ser prejudicado pela sua ausência.
Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor do requerente.
Destarte, verifico que há provas suficientes para o deferimento do pedido da liminar, consoante a fundamentação retro expendida.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao ESTADO DO PARÁ que afaste o Impetrante, sem remuneração, para participar do curso de formação de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), retroagindo à essa data se necessário, abonando as eventuais faltas no período, sem prejuízo da remuneração do cargo que ocupa na Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP (Policial Penal), dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Notifiquem-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessária, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de Custos Legis (Lei nº 12.016, art. 12).
Publique-se.
Intimem-se.
Determino que o feito seja redistribuído à Seção de Direito Público, nos termos do art. 29, I, “g” do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para cumprimento imediato. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
10/08/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2023 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 14:47
Conclusos ao relator
-
08/08/2023 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:25
Conclusos ao relator
-
27/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809132.81.2023.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO IMPETRADO: Secretário de Estado de Administração Penitenciaria – SEAP.
DESPACHO A EXMA.
DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança preventivo (Id. 14485250), impetrado por WILLIAN DOUGLAS DE SOUSA COELHO, contra ato coator do Secretário de Estado de Administração Penitenciaria – SEAP, objetivando autorização para afastamento, sem remuneração, para realizar o curso de formação do concurso de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), para o cargo de agente policial.
O presente mandamus foi distribuído, em 06/06/2023, ao Des.
Mairton Marques Carneiro.
Em 11/07/2023, de ordem, em razão do afastamento do Des.
Mairton Marques Carneiro, por motivo de saúde foi determinando a devolução dos autos à Secretaria, para redistribuição do feito para a análise de pedido de urgência (Id. 15042035).
Redistribuído os autos à minha relatoria em 11/07/2023.
Reservo-me a apreciar o pedido de liminar para após a apresentação das informações da autoridade coatora, até porque o Curso de Formação, o qual o impetrante pretende ter garantido a sua licença para cursar, caso seja convocado, já teve início no dia 25/06/2023, conforme consta no ID. 14485250 - Pág. 2.
Em sendo assim, determino a intimação da autoridade coatora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 13 de julho de 2023.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro -
13/07/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:19
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
11/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
11/07/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 15:10
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
11/07/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 14:53
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
15/06/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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