TJPA - 0856589-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 06:49
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 24/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 01:57
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:51
Decorrido prazo de VILDA CORREA TAVARES em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:30
Decorrido prazo de VILDA CORREA TAVARES em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0856589-79.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILDA CORREA TAVARES Nome: VILDA CORREA TAVARES Endereço: Travessa do Recreio, 551, Centro, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Chamo a ordem o processo: Embora entenda que é ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, conjugado à teoria da substanciação, devendo trazer para os autos com sua inicial, qual seja, a forma de seu ingresso no serviço público, verifico nesta oportunidade que a requerente não ingressou por concurso público e sim, como TEMPORÁRIO nos termos da sua portaria de admissão juntada com a sua inicial ID. 96164600, desta feita, desnecessária a produção da prova requerida pelo MP.
Nesta sorte, INDEFIRO o último pedido do Ministério Público.
Ademais, a autora se aposentou em 2012 e esta ação ajuizada apenas em 2023, já decorrido mais de 10 anos de aposentadoria sem nunca ter recebido o benefício da progressão.
ISTO POSTO, ANUNCIO O JULGAMENTO DA LIDE, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, devendo os autos serem remetidos à UNAJ para cálculo das custas finais, salvo de beneficiário da justiça gratuita.
Int. todos.
Ciente o MP.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 05:28
Decorrido prazo de VILDA CORREA TAVARES em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTOR(A/S) : VILDA CORREA TAVARES registrado(a) civilmente como VILDA CORREA TAVARES RÉ(U/S) : IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO Intime-se a autora e o réu para fornecer as informações solicitadas pelo Ministério Público (ID 105471320).
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
06/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 02:33
Decorrido prazo de VILDA CORREA TAVARES em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:57
Decorrido prazo de VILDA CORREA TAVARES em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:08
Decorrido prazo de VILDA CORREA TAVARES em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0856589-79.2023.8.14.0301 AUTOR: VILDA CORREA TAVARES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 31 de julho de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
31/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 01:55
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/ SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ APOSENTADORIA/ CATEGORIAS ESPECIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO/ PROFESSOR AUTOR(A) : VILDA CORREA TAVARES registrado(a) civilmente como VILDA CORREA TAVARES RÉU(S) : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA DECISÃO-MANDADO Trata-se ação revisional de aposentadoria para implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade c/c cobrança proposta por VILDA CORREA TAVARES registrado(a) civilmente como VILDA CORREA TAVARES em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, argumentando o seguinte: i) que é servidor(a) estadual aposentada da categoria do magistério, sendo nomeada(o) ao cargo de Professor, já transferida à inatividade (aposentadoria); ii) que durante o período em que esteve em atividade, alcançou o direito a progressão funcional na forma regulamentada pelas Leis Estaduais n° 5.351/1986 e 7.442/2010; iii) que com a promulgação da Lei Estadual n° 7.442/2010, houve o reenquadramento dos servidores que ingressaram antes da referida legislação, contudo, embora, à época, já teria alcançado os requisitos de progressão funcional, o Estado do Pará jamais havia implementado o seu direito, bem como deixou de efetivar o correto reenquadramento; iv) que deveria fazer jus a percentual remuneratório, a título de progressão funcional; Requer, em sede de tutela provisória de evidência: “a implementação da progressão funcional horizontal (...)” (sic).
Juntou documentos.
Conclusos.
Decido.
Em face do valor dos proventos da parte autora, estampados nos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição inicial, enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Por outro lado, o pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido, como será justificado no decorrer desta decisão.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora A tutela de evidência almejada, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, a parte autora se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite(m)-se eletronicamente o(s) réu(s) para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o(s) réu(s) alegar(em) as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se ao Ministério Público.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém,14 de julho de 2023 Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
18/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800407-82.2023.8.14.0104
Antonio Carlos Brigido Gomes
Banco Pan S/A.
Advogado: Ralph Whander Vieira Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2023 17:34
Processo nº 0001744-37.2019.8.14.0054
Delegacia de Conflitos Agrarios de Marab...
Fabio Mesquita de Lima
Advogado: Odilon Vieira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2019 11:28
Processo nº 0802700-06.2020.8.14.0015
Jhones Gabriel Teixeira Menezes
Vanison de Souza Menezes
Advogado: Jaqueline da Silva Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2020 15:16
Processo nº 0014796-82.2018.8.14.0039
Banco Bradesco SA
Alvaro Augusto Goncalves da Mota Filho
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2018 11:24
Processo nº 0800289-60.2022.8.14.0066
Maria Soares do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 17:39