TJPA - 0805739-74.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO Processo nº 0805739-74.2021.8.14.0015 REQUERENTE: Nome: TATIANE SAYURI YAMADA RODRIGUES Endereço: Travessa Portugal, 2866, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-242 REQUERIDO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1626, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: ( ) Requerente ( x ) Requerida para que: - Tenha ciência da decisão URGENTE/Liminar proferida nos autos para cumprimento. - informe seu interesse no prosseguimento da ação e como proceder, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. - informe novo endereço para citação/intimação da parte requerida, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. - informe p bens do requerido para penhora, no prazo de 10(dez) dias. - manifeste-se sobre a petição apresentada pela parte contrária no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. - tenha ciência da data de AUDIÊNCIA acima mencionada e compareça observando-se os efeitos legais (comparecer com testemunhas, apresentar contestação até a referida data e na ausência da parte autora, estará sujeita à cobrança definida na Lei 9.099/95 e ausência da parte requerida os efeitos da revelia). - tenha ciência da Sentença proferida nos autos e do prazo de 10 dias úteis para apresentar recurso se desejar.
Não sendo apresentado recurso, a Sentença deve ser cumprida conforme Decisão Judicial, sob pena de incidência de multa.
Não sendo cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se a parte interessada para cumprimento de sentença. - tenha ciência de que foram apresentados embargos de declaração e apresente as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias se assim desejar. - apresente contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10(dez) dias. - tenha ciência de que foram apresentados embargos à execução e apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias se assim desejar. - tenha ciência da penhora realizada e apresente impugnação/embargos à execução se assim desejar, no prazo de 15 dias.
Não ocorrendo manifestação do prazo, os valores poderão ser destinados à parte autora/exequente. - demonstrar o cumprimento da obrigação, no prazo de 10(dez) dias. - Agendar junto à Secretaria da Vara o recebimento de alvará para levantamento de valores, no prazo de 10(dez) dias.
Se for por transferência bancária, informar por petição, ou requerimento, o código do banco, agência, se é conta corrente ou conta poupança e o respectivo número.
Para advogado(a)s receberem em nome do cliente, solicitamos juntar procuração de poderes específicos de receber e dar quitação, caso não esteja no processo. - realizar o pagamento voluntário da condenação em 15(quinze) dias. - (cumpra, manifeste-se, tenha ciência) sobre o descrito na Decisão/Despacho dos autos acima mencionados. - a intimação da parte ré, para cumprimento voluntário, em 15 dias, do Acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal. - comprove o recolhimento das custas processuais, ou solicite junto à Unidade de Arrecadação Judicial desta Comarca, UNAJ, ([email protected] / tel.: 91 3412-4808), a guia para recolhimento das custas referentes aos presentes autos.
Caso não sejam pagas, seu nome poderá será inscrito em dívida ativa.
Prazo: 15(quinze) dias.
O processo tramita pelo sistema PJE e pode ser acessado pelo link https://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Ao acessar o link, cada documento poderá ser visualizado inserindo-se os números indicados nas chaves de acesso.
CHAVES DE ACESSO: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102913014336300000037237186 1- PETIÇAO INICIAL- TATIANE SAYURI Petição 21102913014351400000037237187 2- PROCURAÇAO Procuração 21102913014388100000037237188 3- DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21102913014422100000037237189 4- Comprovante de residencia Documento de Comprovação 21102913014453700000037237192 5- Historico de consumo Documento de Comprovação 21102913014481200000037237193 6- Historico de consumo Documento de Comprovação 21102913014550400000037237194 7- COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FATURA Documento de Comprovação 21102913014585900000037237195 8- FOTO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21102913014619500000037237197 9- FOTOS DO INTERIOR DO IMÓVEL-QUARTOS, COZINHA E BANHEIRO Documento de Comprovação 21102913014656000000037237199 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 21102913014693900000037237201 Decisão Decisão 21110312450254300000037663502 Citação Citação 21110408515727200000037780452 Habilitação em processo Petição 21111116332889800000038741585 KIT HABILITAÇÃO 04-11-2021 Documento de Identificação 21111116332903800000038741588 Petição- Descumprimento de liminar Petição 21120709280870500000041888577 NEGATIVA DE RELIGAMENTO Documento de Comprovação 21120709280896700000041893993 Petição Petição 22012516502683000000045649178 prints equatorial Documento de Comprovação 22012516502700900000045654733 Decisão Decisão 22020112564171900000046460675 Intimação Intimação 22020208512196500000046551026 Certidão Certidão 22020214065702200000046603608 3974 Devolução de Mandado 22020214065717200000046603611 Petição Petição 22051811091379000000058651664 PETIÇÃO- EVIDÊNCIA Petição 22051811091398100000058790577 TELA DE EVIDÊNCIA Documento de Comprovação 22051811091431500000058792179 Certidão Certidão 22092311505358200000074357995 Intimação Intimação 22092311505358200000074357995 Contestação Contestação 22110502510955500000077130178 TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de Comprovação 22110502511009000000077134079 KIT HABILITATÓRIO - ATUALIZADO EM 04.11.2022 Documento de Identificação 22110502511082000000077134080 Petição- Aditamento Petição 22110808334184100000077284347 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110810265553800000077300662 comprovante de corte- taxa de religaçao mes 01- Documento de Comprovação 22110810265592800000077300670 fatura 042022 Documento de Comprovação 22110810265625000000077300674 Novo corte stembro 2022 Documento de Comprovação 22110810265659500000077300675 Petição Petição 22110810490492000000077305622 Despacho Despacho 22110814363363000000077330052 Petição Petição 23011109493680300000080577508 Certidão Certidão 23012508444187200000081116197 Intimação Intimação 23012508444187200000081116197 Petição Petição 23032010323511800000084569687 fatura janeiro 2023 Documento de Comprovação 23032010323523800000084569697 fatura frevereirio 2023 Documento de Comprovação 23032010323554600000084569701 fatura marco 2023 Documento de Comprovação 23032010323582000000084569703 Despacho Despacho 23032112540735800000084667405 Sentença Sentença 23071315011469400000091377339 Sentença Sentença 23071315011469400000091377339 Apelação Apelação 23080216180504100000092524346 2023.08.02 Recurso Inominado Sayuri Recurso Inominado 23080216180522300000092524347 Castanhal, 8 de janeiro de 2024 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
08/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:18
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 22:56
Decorrido prazo de TATIANE SAYURI YAMADA RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:47
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0805739-74.2021.8.14.0015 AUTOR: TATIANE SAYURI YAMADA RODRIGUES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC.
II.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito.
II.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de falha na prestação do serviço de energia elétrica, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor.
II.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos.
II.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
A controvérsia deduzida nestes autos recai sobre a regularidade ou não da cobrança impugnada na exordial.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou na presente hipótese.
Analisando o acervo fático-probatório destes autos, verifico que a parte autora não trouxe uma prova clara e contundente que pusesse em dúvida a regularidade das cobranças, além de sua negativa.
A requerida, em sua contestação, apresentou histórico de consumo da parte autora que não destoa do consumo da parte autora, evidenciando que inexistiu o defeito na prestação do serviço, amoldando-se a situação a regra prevista no § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90.
A prova hospedada nos autos indica que os registros de consumo da Autora para o período reclamado encontravam-se compatíveis com a média estimada e com a sua carga instalada.
Ressalte-se que, apesar da inversão do ônus da prova, cumpre a parte autora o ônus de minimamente comprovar o fato constitutivo do direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu, o que acarreta, a partir da análise do acervo fático-probatório hospedado nestes autos, a improcedência do pedido autoral.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em face da parte requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida neste processo.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
17/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:04
Audiência Una realizada para 21/03/2023 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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20/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:40
Decorrido prazo de TATIANE SAYURI YAMADA RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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25/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:16
Audiência Una designada para 21/03/2023 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
08/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:16
Audiência Una realizada para 08/11/2022 11:02 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
08/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 02:51
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2022 00:56
Decorrido prazo de TATIANE SAYURI YAMADA RODRIGUES em 03/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 10:44
Audiência Una redesignada para 08/11/2022 11:02 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
18/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2022 12:00.
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02/02/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 11:26
Conclusos para decisão
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25/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
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29/10/2021 13:02
Audiência Una designada para 07/03/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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29/10/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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