TJPA - 0801222-17.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:31
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 18:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2023 14:31
Decorrido prazo de BERNAR TEIXEIRA CRUVINEL em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:30
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL instaurado em face do(a) acusado(a), sob a acusação de ter praticado o(s) delito previsto no art. 50 da Lei 9605, em 04 de setembro de 2020.
Ainda não houve o recebimento da denúncia.
O processo tramitou normalmente, porém até a presente data a persecução criminal não obteve êxito, em que pese a adoção dos meios jurídicos existentes outrora já decretados por este juízo.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
Atualmente, o interesse de agir é condicionado, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecusão criminal.
A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, Antonio Scarance Fernandes.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, posto que haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p.218).
Cediço é que existe o verbete nº 438 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o tema, porém este é mera orientação e não possui caráter vinculante.
No caso em tela, em razão da pena abstrata do delito e do exame das circunstâncias judiciais e legais revela que, na pior das hipóteses, ainda que houvesse condenação, a pena privativa de liberdade aplicada, estaria inegavelmente prescrita.
Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (CPB) e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal (CPP), e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipotéticas condenações, DECLARO, com fulcro no instituto da prescrição da pretensão punitiva retroativa, EXTINTA A PUNIBILIDADE do ACUSADO(A), BERNAR TEIXEIRA CRUVINEL, pelos fatos narrados nestes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME(M)-SE o(s) acusado(a)(s) somente pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso tenha procurador constituído.
REVOGO eventual mandado de prisão preventiva outrora decretada.
CIÊNCIA ao parquet.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/07/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 19:24
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 11:35
Juntada de Petição de denúncia
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26/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:19
Audiência Preliminar realizada para 26/07/2022 09:45 Vara Criminal de Novo Progresso.
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25/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 04:30
Decorrido prazo de ARTUR ADEVANIL SANTOS DE MELO em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2022 22:03
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:02
Audiência Preliminar designada para 26/07/2022 09:45 Vara Criminal de Novo Progresso.
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02/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 14:18
Conclusos para despacho
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29/07/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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