TJPA - 0803694-63.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:04
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0803694-63.2022.8.14.0015 REQUERENTE: Nome: EDINELMA SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO(A): Nome: ALDEJANE DE CASSIA CASTRO DOS REIS Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: (Requerida), para que: - tenha ciência de que foi apresentado recurso inominado e apresente as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias se assim desejar.
O processo tramita pelo sistema PJE.
Castanhal, 13 de setembro de 2023 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal - 
                                            
13/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 02:04
Decorrido prazo de ALDEJANE DE CASSIA CASTRO DOS REIS em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ALDEJANE DE CASSIA CASTRO DOS REIS em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:47
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0803694-63.2022.8.14.0015 AUTOR: EDINELMA SOUSA NASCIMENTO REU: ALDEJANE DE CASSIA CASTRO DOS REIS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável o Código Civil, porquanto se trata de relação entre particulares sem caraterísticas consumeristas. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
A parte autora alega que sofreu dano de ordem material e moral em razão de conduta ilícita praticada pela parte requerida.
Compulsando-se os autos, verifico ser incontroverso a existência do dano material experimentado pela parte autora.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se a parte requerida praticou a conduta ilícita que ocasionou os danos apontados pela parte postulante.
Para que surja a responsabilidade de indenizar, é necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil em geral, previstos no art. 186 do Código Civil , a saber: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; e d) dano experimentado pela vítima.
Não comprovados tais requisitos, não se pode falar em indenização. À luz do quanto disposto no artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil , cabe à parte autora o ônus da prova no tocante ao fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, clara a improcedência do pedido inicial.
Pela análise do contexto fático-probatório apresentado nos autos, denoto que a parte autora não de desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, porquanto não há nos autos elementos probatórios que indiquem que o dano ocorrido se originou de conduta praticada pela parte requerida.
Nesse particular, as fotos carreadas aos autos provam o dano em si, porém, não são aptas a provar a autoria da conduta ilícita.
Assim, diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte requerida, não há configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ALDEJANE DE CASSIA CASTRO DOS REIS, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal - 
                                            
17/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:14
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:58
Decorrido prazo de ALDEJANE DE CASSIA CASTRO DOS REIS em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:39
Audiência Una realizada para 10/11/2022 11:02 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/11/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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24/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:50
Audiência Una redesignada para 10/11/2022 11:02 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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22/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:51
Audiência Una designada para 24/08/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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08/06/2022 17:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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