TJPA - 0036134-78.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 10:48
Apensado ao processo 0801709-06.2024.8.14.0301
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12/01/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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03/01/2024 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/09/2023 09:32
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 06:26
Decorrido prazo de ANANIAS FERREIRA PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 04:49
Decorrido prazo de ANANIAS FERREIRA PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:14
Decorrido prazo de ANANIAS FERREIRA PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:26
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutla ANANIAS FERREIRA PEREIRA em face de CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ – CELPA, devidamente qualificados nos autos.
Em suma, alega a parte que é titular da unidade consumida nº 88072 e que no dia 13/05/2013 teve o seu fornecimento de energia suspenso, em decorrência de suposto débito no valor de R$7.683,37 referente à inspeção técnica que constatou consumo não registrado.
Requer em sede de tutela antecipada, a religação da energia elétrica na residência do autor e no mérito, a condenação da requerida pelos danos morais sofridos.
Decisão ID nº 69859129 – p. 1, deferindo a tutela antecipada.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (ID nº 69859129).
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 69859136).
As partes foram intimadas a produzir provas (ID nº 69859137 – p. 1).
Decisão determinando a suspensão do feito (ID nº 69859189 – p. 1).
A parte requerida apresenta proposta de acordo (ID nº 69901488), sobre a qual a autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de corte indevido de energia elétrica, sob a alegação de que não houve notificação prévia.
Incontroverso que houve o corte da energia elétrica da residência.
O ponto controvertido da demanda situa em saber a existência da prévia notificação do corte, e se houve danos morais e a sua extensão.
A requerida alega que o corte de energia é regular, no entanto, não vislumbro nos autos notificação à parte autora sobre o corte de energia.
Pois bem.
Inicialmente, no caso em questão entendo que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora em confronto com a potencialidade probatória da ré, possuidora de todas as informações relacionadas à prestação de serviços em referência, aplicando a inversão do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, devendo a autora juntar aos autos o mínimo probatório (artigo 373, I do CPC) e cabendo a Requerida a produzir a prova quando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Com efeito, inexiste prova nos autos em relação à notificação da parte autora sobre a suspensão de fornecimento de energia.
A requerida defende a legalidade da cobrança, já que se deu em razão de consumo irregular, registrando menor consumo.
Sustenta que procedeu conforme lhe faculta a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, registrando a irregularidade no TOI (ID nº 69859132), notificando o autor sobre o referido TOI.
Todavia, apesar de o critério encontrar fundamento em resolução da ANEEL, entendo que não é aplicável ao caso em tela, posto que viola o Código de Defesa do Consumidor ao exigir do autor obrigação manifestamente desproporcional.
A priori, cabe destacar que a concessionária do serviço público deve demonstrar não só que cumpriu os procedimentos legais, mas que houve, efetivamente, o desvio de energia que deu ensejo à recuperação do consumo, pois, quanto a estes pontos, resta evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor.
Além disso, o art. 129, da Resolução nº 414 da ANEEL não foi cumprido pela requerida, principalmente no que se refere à perícia no relógio medidor.
Vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Portanto, tal situação mostra-se suficiente para afastar a presunção de legitimidade da cobrança da recuperação de consumo do período em questão, diante dos indícios de equívoco da concessionária de serviço público, sendo prudente acatar o pedido de declaração de inexistência de débito entre as partes referente ao período mencionado nos autos.
Nesse sentido: ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DECORRENTE DE INSPEÇÃO DO MEDIDOR.
DEFEITO DO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), QUE INOBSERVOU A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, ART.129,§§1 E 2ª, ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR E/OU DE QUEM ACOMPANHOU A INSPEÇÃO, COM A ENTREGA DO RESPECTIVO TERMO, MEDIANTE RECIBO.
DECLARAÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
A recuperação de consumo perseguida pela CEEE está fundada na inspeção realizada na unidade consumidora da parte autora, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI- fls.67/), no qual vem expresso ter sido identificado defeito no equipamento de medição do consumo.
Contudo, a inspeção não observou as normas da Resolução 414/2010 da ANEEL, que, conforme se extrai do seu art. 129, §§ 1º, I, 2º, e anexo V, dispõe que o TOI deve ser lavrado na presença do consumidor ou daquele que, em nome do consumidor, acompanhar a inspeção, ou, ainda, de testemunha ou perito, com posterior entrega de cópia do termo mediante recibo.
Portanto, no caso concreto, evidenciada a nulidade do procedimento de apuração de irregularidade realizado pela ré, com o que resta indevida a recuperação de consumo pretendida.
SENTENÇA MANTIDA FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-00, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017).
Além disso, o TOI juntado aos autos em ID nº 69859132 não resta assinado pelo autor, bem como é datado de 10/01/2014, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente ação.
Logo, tenho que a ré não se desincumbiu do ônus de provar que comunicou a autora com antecedência sobre a suspensão fo fornecimento de energia, bem como sobre a vistoria a ser realizada na UC da autora.
Se outras provas não foram produzidas para comprovar sua alegação, não o foram por culpa da própria ré.
Segundo jurisprudência consolidada o corte de energia elétrica: (1) é legítimo quando inadimplente o usuário, desde que procedido de notificação (AgRg no AREsp 412822/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013), (2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação. (AgRg no REsp 1090405/RO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012) (3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. (AREsp 452420/SP (decisão monocrática), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2013, DJe 05/02/2014) (4) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo (AgRg no AREsp 484166/RS, Rel.
Mininstro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJE 08/05/2014) Assim, a requerida ao realizar o corte da energia da autora sem a devida comunicação, não se enquadra em nenhuma das hipóteses aceitáveis.
Além disso, não demonstra de forma satisfatória que a ação foi gerada por falha e/ou pedido da parte autora.
As telas produzidas unilateralmente e anexas a contestação não podem ser levadas em consideração no caso concreto, visto que não há sequer um protocolo da autora com a solicitação, ou uma notificação ao requerente de que o corte seria feito etc.
Nestes termos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC.
TELAS SISTÊMICAS QUE INSERVÍVEIS PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PRESTADAS PELA REQUERIDA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009205-52.2014.8.16.0160/0 - Sarandi - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 10.11.2015) (TJ-PR - RI: 000920552201481601600 PR 0009205-52.2014.8.16.0160/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2015) Portanto, as ações da requerida ensejam a responsabilidade desta, pela falha na prestação do serviço de sua parte, ensejando sua responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos requerentes, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, no que pleito ao dano moral, entendo que o corte de energia, sem notificação prévia, ultrapassa o mero aborrecimento, e atingindo a ceara do dano moral, conforme consolidado na Jurisprudência atual.
Assim: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REQUISITO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Somente houve o necessário prequestionamento do artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso quanto aos demais dispositivos invocados, a teor da súmula 282/STF. 2. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II). 3.
No particular, a decisão do Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte, pois a recorrente não logrou demonstrar a realização da necessária notificação prévia quanto à possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica da recorrida em caso de permanecer inadimplente, ou seja, não foi atendido requisito essencial para a validação da interrupção do serviço. 4.
Recurso especial conhecido em parte e não provido (STJ - REsp: 927314 RS 2007/0037596-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DTPB: 20091109 DJe 09/11/2009) É cediço que a fixação da indenização nesses casos tem se mostrado um caminho tortuoso para o juiz, dada a impossibilidade de se aquilatar o grau de dor e sofrimento apresentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade vigentes no ordenamento jurídico.
Visto que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação as outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o Magistrado não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
No caso dos autos, o valor pretendido pelo requerente a título de danos morais mostra-se, a meu sentir, exagerado em relação aos danos por ele alegado e caso seja acolhido por este juízo, inegavelmente constituir-se-á como fonte de enriquecimento sem causa de sua parte.
Entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes.
POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, pelo que: A) Confirmo a tutela de urgência proferida nos autos; B) CONDENO a Requerida a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente (INPC) e acrescida de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data, por ser atual a quantia fixada (Súmula 362 do STJ).
Após trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 21:23
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 21:23
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ANANIAS FERREIRA PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
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01/02/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 06:02
Decorrido prazo de ANANIAS FERREIRA PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:13
Processo migrado do sistema Libra
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26/05/2022 09:19
REMESSA INTERNA
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09/05/2022 12:20
Remessa
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17/11/2021 11:27
AGUARDANDO PRAZO
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12/03/2021 10:20
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 18:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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02/03/2020 09:10
OUTROS
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20/02/2020 14:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/02/2020 14:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/02/2020 11:14
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/02/2020 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/02/2020 10:34
Remessa
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10/02/2020 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/02/2020 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/02/2020 10:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/08/2019 11:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALMIGLISSON RIBEIRO DA SILVA (26782615), que representa a parte ANANIAS FERREIRA PEREIRA (7851689) no processo 00361347820138140301.
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09/08/2019 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/08/2019 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/08/2019 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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01/02/2019 16:17
Remessa
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01/02/2019 16:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/02/2019 16:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/04/2016 13:48
PROVIDENCIAR OUTROS
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22/06/2015 12:34
PROVIDENCIAR OUTROS
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21/08/2014 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/08/2014 09:40
OUTROS
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20/08/2014 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/08/2014 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/08/2014 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/08/2014 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/08/2014 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/08/2014 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/08/2014 16:06
Remessa
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18/08/2014 16:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/08/2014 16:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/07/2014 09:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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02/07/2014 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/06/2014 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/06/2014 13:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/04/2014 14:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/04/2014 08:50
OUTROS
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07/04/2014 12:28
OUTROS
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07/04/2014 12:23
Remessa
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07/04/2014 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/04/2014 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/03/2014 10:23
VISTAS AO ADVOGADO - Rua Antonio Barreto, 733, altos Tel: 8879-9232
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20/03/2014 08:41
OUTROS
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19/03/2014 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/03/2014 13:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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19/03/2014 13:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (8310311), que representa a parte CELPA -- CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A (5879471) no processo 00361347820138140301.
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11/03/2014 10:46
Remessa
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11/03/2014 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/03/2014 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/03/2014 13:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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26/02/2014 09:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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26/02/2014 09:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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11/02/2014 09:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 14ª AREA DE BELÉM, : JORGE MOREIRA
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11/02/2014 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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10/02/2014 11:20
AGUARDANDO MANDADO
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10/02/2014 10:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.00297002-97 de 14ª AREA DE BELÉM, para 14ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
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10/02/2014 10:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.00297002-97 de 11ª AREA DE BELÉM, para 14ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
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10/02/2014 09:46
MANDADO(S) A CENTRAL
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30/01/2014 12:21
LIMINAR - LIMINAR
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30/01/2014 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2014 08:32
PREPARACAO DE MANDADO
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22/01/2014 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/01/2014 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/01/2014 11:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/11/2013 12:15
AGUARDANDO A PARTE
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11/11/2013 13:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/11/2013 11:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/11/2013 11:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/11/2013 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/08/2013 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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09/08/2013 11:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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15/07/2013 13:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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15/07/2013 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2013
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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