TJPA - 0860217-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 14:28
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 19:10
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
01/08/2023 21:50
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:50
Decorrido prazo de BANRISUL em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BANRISUL em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 02:09
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0860217-13.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PAULO FERNANDO DA SILVEIRA Endereço: Quadra Dezessete, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-105 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANRISUL Endereço: RUA CAPITAO MONTANHA, 177, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos de valores diretamente em seus proventos, tendo posteriormente constatado que tais descontos seriam oriundos da contratação de um empréstimo consignado em seu nome perante a instituição financeira requerida, sendo o contrato nº 3873530 (ID 73496914), no valor de R$ 452,16 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), com data de inclusão em 07.03.2017, com pagamento em 72 parcelas de R$ 13,69 (treze reais e sessenta e nove centavos).
Ocorre que a parte requerente afirma que não autorizou ou se beneficiou da contratação questionada, tratando-se de contrato indevidamente celebrado em seu nome, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito questionado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Em decisão proferida no ID 74845065, foi deferida a medida liminar pleiteada na exordial, suspendendo os efeitos da contratação questionada nos autos.
Ainda naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei 8.078/90).
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 87069302, oportunidade em que sustentou a regularidade da contratação, arguindo que a contratação questionada (contrato nº 3873530) seria relativa a um refinanciamento de contratação anterior em nome do demandante (contrato nº 1791423), tendo havido a efetiva disponibilização de valores em nome da parte autora, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Faz-se necessário primeiramente, antes de adentrar no mérito, que em peça vestibular de ID 73496905 o autor contesta o empréstimo de n° 00000000000003873530, o que ora em apreço detenho a análise deste juízo a este contrato.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade ou não da contratação do empréstimo em nome da parte autora, assim como a possibilidade de reparação pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos, basicamente: a) extratos de suas contas bancárias (ID 73496917 e 74183202); b) e extrato de empréstimos consignados (ID 73496914).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, juntando aos autos documentos suficientes para afastar o direito alegado pela parte autora, os quais militam a favor da regularidade das contratações questionadas nos autos.
A instituição financeira requerida juntou aos autos o contrato objeto de refinanciamento nº 1791423 (ID 87069304), o qual conta com assinatura em nome da parte autora, documento de identificação e cartão bancário (ID 87069305), relativo a uma conta perante a Caixa Econômica Federal que o autor realmente possui, conforme documento de ID 73496917.
Outrossim, juntou também o contrato de refinanciamento nº 3873530 (ID 87069308), que é o objeto da presente demanda, contando com assinatura em nome do demandante, além de documento de identificação e comprovante de residência no mesmo endereço informado na qualificação inicial (ID 87069309).
Por fim, a parte ré juntou nos ID’s 87069307, 87069306 e 87069312, os comprovantes de disponibilização dos valores dos contratos questionados, os quais possuem como destinatária a sobredita conta bancária em nome da autora, sendo que no próprio extrato bancário juntado no ID 73496917 é possível identificar a correspondência dos valores.
Nesse sentido, todos esses elementos em conjunto enfraquecem acentuadamente a narrativa da petição inicial, em que a autora afirmou categoricamente que nunca teve qualquer relação com o banco réu.
Dessa forma, entendo que o conjunto probatório é favorável à narrativa da instituição financeira ré, devendo ser reconhecido que a parte autora realmente firmou as operações de crédito questionadas, sendo que a cobrança decorreu de exercício regular do direito do réu, inexistindo falha na prestação do serviço.
Assim, com relação aos danos materiais e morais, entendo que não deve ser acolhido o pedido indenizatório, posto que as provas dos autos apontam para a regularidade das contratações realizadas, com a devida disponibilização de valores em favor da parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de julho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
13/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:11
Audiência Una realizada para 23/02/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 03:32
Decorrido prazo de BANRISUL em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 03:32
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:47
Audiência Una designada para 23/02/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/08/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000073-46.2007.8.14.0200
Elvis Adolfo Tavares
Estado do para -Pmpa
Advogado: Erllem da Costa Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2007 06:38
Processo nº 0808231-90.2023.8.14.0040
Delegacia de Policia Civil de Parauapeba...
Jean Silva Coelho
Advogado: Gustavo Rossi Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2023 23:32
Processo nº 0855400-66.2023.8.14.0301
Denilson Osorio Maia
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2023 12:57
Processo nº 0000035-85.2011.8.14.0946
Jose Silva de Castro
Banco Volkswagen S.A
Advogado: Ricardo de Sousa Barboza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0013603-40.2011.8.14.0051
Thiago da Costa Botelho
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2011 08:13