TJPA - 0832992-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:02
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ELIEL DE PAULA VARAO em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
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29/10/2023 06:38
Decorrido prazo de ELIEL DE PAULA VARAO em 27/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:07
Decorrido prazo de ELIEL DE PAULA VARAO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 02:43
Decorrido prazo de ELIEL DE PAULA VARAO em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 02:04
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832992-18.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEL DE PAULA VARAO REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Brazilian Finance Center, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ELIEL DE PAULA VARÃO, já qualificada, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em desfavor do requerido BANCO PAN S.A, já qualificado.
Em síntese, sustenta o autor haver firmado contrato nº 091068845, em 18 de novembro de 2021, com o réu para aquisição do veículo, financiando o valor de R$ 54.009,67, para ser pago em 60 parcelas mensais.
Cita que os juros praticados no contrato são muitos maiores que a taxa média do mercado.
Afirma ser ilegal a cobrança de taxa de comissão de permanência, taxa de registro de crédito e seguro de proteção financeira e a forma de capitalização dos juros.
Ao fim, pediu a concessão de tutela de urgência para fins de autorizar o depósito mensal em juízo do valor incontroverso da parcela, bem como determinar que o banco demandado retire a o nome do autor dos órgãos de negativação, e ainda, que este seja mantido da posse do veículo enquanto perdurar o depósito de valores.
Juntou aos autos procuração e documentos.
Em despacho, foi determinado a emenda a inicial.
A parte autora procedeu a emenda e pugnou pelo prosseguimento do feito.
DECIDO.
Pleiteia o autor, em sede de tutela de urgência incidental (antecipada) inaudita alter pars a concessão de liminar, para fins de determinar: a) que seja adotada a taxa de juros no percentual de 1,09% ao mês, com depósito dos valores que aponta como incontroverso; b) ao requerido que se abstenha de inserir o nome do autor dos órgãos de negativação, já que, demonstrada a abusividade, o autor não incorre em mora; c) que o réu se abstenha de proceder à busca e apreensão do veículo.
Com efeito, a respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)§2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) o fundado receio de dano ou de ineficácia do provimento final.
No caso concreto, mister fazer citação de decisão prolatada em incidente de processo repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor (REsp 1061530/RS, publicado no DJe 10/03/2009, RSSTJ vol. 34 p. 216, RSSTJ, vol. 35 p. 48), ocasião em que foram fixadas as seguintes orientações: “I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM.
MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (grifou-se) b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” Como se vê, os juros em contratos de mútuo bancário, não devem obediência as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Do mesmo modo, a taxa de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e, uma vez não demostrada cabalmente a excessividade alegada, a mora, por conseguinte, não resta descaracterizada.
Com efeito, a partir dos normativos supracitados, verifico que, em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, as provas até então carreadas aos autos e a matéria de direito invocada para fins de embasar a providência antecipatória, não são suficientes para convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, o que implica, por consequência, no indeferimento dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela mencionados.
Incabível ainda o pedido para fins de impedir o requerido de ajuizar a respectiva ação de busca e apreensão do bem litigioso, vez que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por ser o direito de ação um direito público subjetivo do cidadão, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88; da mesma forma, não há como se impedir o requerido de realizar o envio de correspondências à autora, por se tratar de ato praticado no exercício regular de um direito, não sendo assim ilícito, nos termos do art. 188, I, do CC/02.
Determino a incidência do CDC à presente demanda, sendo que este Juízo apenas procederá à distribuição do ônus da prova no momento do saneamento e organização do processo, conforme previsão contida no art. 357, do NCPC.
No mais, o pedido de depósito das parcelas incontroversas não se submete aos requisitos da tutela de urgência, vez que existe autorização legal, contida nos §§2º e 3º. do art. 330, do NCPC, que permite ao autor depositar, no tempo e modo ajustados, o valor incontroverso, contudo, sem efeito liberatório e por conta e risco do depositante.
Por todos estes fundamentos; 1.
INDEFIRO os pedidos de tutela, constantes da inicial; 2.
DEFIRO o pedido de depósito dos valores incontroversos informados na petição inicial, em subconta judicial à disposição do juízo e sujeito à correção monetária, devendo ocorrer no prazo máximo de quinze (15) dias.
Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, deverá o autor continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais formalidades, no prazo e forma ajustados no contrato, desde que o faça até 5 dias contados da data do vencimento de cada uma (art. 541, do NCPC).
Fica, desde já, autorizado o levantamento dos valores incontroversos pelo requerido, mediante alvará, independentemente de novo despacho do juízo.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Após apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte requerente, para se quiser, apresentar manifestação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos os autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032411230387400000052498200 Eliel de Paulo Varão (Inicial revisional veículo) Petição 22032411230409900000052498203 Doc. 01- CNH (1) Documento de Identificação 22032411230461000000052498211 Doc. 02- Procuracao assinada (1) Procuração 22032411230496900000052498217 Doc. 03- Declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22032411230537800000052509325 Doc. 04- Contracheques Documento de Comprovação 22032411230580100000052510879 Doc. 05- Declaracao IR Documento de Comprovação 22032411230617000000052510882 Doc. 06- Despesas Documento de Comprovação 22032411230683100000052510886 Doc. 07- CARTA RESUMO Documento de Comprovação 22032411230737000000052510889 Doc. 08- Laudo Contábil Eliel de Paula Varão Documento de Comprovação 22032411230786900000052510892 Doc. 09 - SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de Comprovação 22032411230862400000052510896 Despacho Despacho 22061512580387000000062975458 Petição Petição 22070715093095700000065660915 Contrato Petição 22070715093151300000065660928 Certidão Certidão 22101211303783100000075464686 -
18/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
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12/10/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 02:16
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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21/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:23
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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